TJBA - 8002449-28.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:03
Decorrido prazo de MAX WEBER NOBRE DE CASTRO em 06/02/2025 23:59.
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28/03/2025 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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25/01/2025 15:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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25/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:05
Expedição de intimação.
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12/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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21/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MAX WEBER NOBRE DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 15:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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21/07/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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22/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:17
Expedição de intimação.
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20/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 20:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:53
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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30/11/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8002449-28.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Antonio Quirino Neto Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Reu: Estado Da Bahia Despacho: Processo nº: 8002449-28.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO QUIRINO NETO Parte Ré: Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: , 370, Prédio da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 DESPACHO A concessão do benefício da Justiça Gratuita deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.
Consigno que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso) Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais (art. 98, § 2º, do CPC), mesmo que de forma reduzida e parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após, conclusos na pasta de despachos iniciais.
Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
08/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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