TJBA - 8004491-85.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 25/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
15/10/2024 21:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
15/10/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8004491-85.2024.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Edilza Mariano De Oliveira Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004491-85.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: EDILZA MARIANO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): DECISÃO De início, analisando-se as informações processuais, verifica-se que a parte autora requereu a habilitação do processo como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189, I a IV, do CPC/2015.
Desta forma, indefiro a qualificação do processo como sigiloso.
Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão nos moldes do Decreto-Lei no911/69, com pedido de liminar fundamentado no artigo 3° deste mesmo dispositivo legal, onde figuram como litigantes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas na peça inicial.
A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1°, do Decreto-lei n° 911, de01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.931, de 02.08.2004.
Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.
Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ que, o mero envio da carta (AR), para o endereço do contrato, valida a notificação, sendo irrelevante, o retorno da carta por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, etc., considerado constituída a mora.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta e considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (Art. 3°, do Dec.
Lei n° 911/69), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial. cabendo ao autor o múnus de depositário.
Para viabilização e efetivação da medida, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar pessoa que funcionará como depositária do bem.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2° do Art. 3° do Dec.
Lei n° 911/69), no prazo máximo de05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da instituição autora (§ 1°, do citado dispositivo), que, assim, poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado.
Ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (Art. 3° § 3° do mesmo diploma), com a advertência dos Arts. 330, 335 e 344 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIMÕES FILHO/BA, 23 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM -
02/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:14
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000349-94.2021.8.05.0136
Alcides de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Joao Pedro de Abreu Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2021 09:14
Processo nº 0000663-66.2014.8.05.0155
Henrique Santos Brito
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Haroldo Francisco Rocha Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2014 12:30
Processo nº 8139379-59.2024.8.05.0001
Jose Osterval de Oliveira Filho
Altanisia Pereira dos Santos
Advogado: Everaldo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 12:26
Processo nº 8041399-15.2024.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Tiago da Mota Cerqueira
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 13:51
Processo nº 0119923-90.2009.8.05.0001
Maria Conceicao Oliveira dos Santos
Jaqueline Oliveira Santos
Advogado: Anatalia Isabel Lima Santos Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2009 10:33