TJBA - 8091101-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8091101-61.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariele Brito Barbosa Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091101-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIELE BRITO BARBOSA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que tramita perante o Juízo, a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, relativo a alegação de cobrança de dívida prescrita pela parte demandada através das plataformas denominadas de “SERASA LIMPA NOME”.
Porém em recente decisão emanada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1264 foi submetida a julgamento a questão para “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Onde foi determinada em decisão do Ministro Relator a determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira e na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Diante da determinação emanada do Tema Repetitivo 1264, determino a imediata suspensão do presente processo, até o trânsito em julgado da decisão sobre o referido tema pelo STJ.
Aguardem-se os presentes autos em Cartório.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
26/09/2024 10:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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25/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
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01/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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14/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIELE BRITO BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:28
Decorrido prazo de MARIELE BRITO BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
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20/08/2023 15:51
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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20/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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10/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 14:09
Expedição de despacho.
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09/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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