TJBA - 8011162-35.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DOMITILIA RODRIGUES PINHEIRO em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:06
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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08/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8011162-35.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: D.
R.
P.
Advogado: Ruy Silva Dos Santos Junior (OAB:BA31641-A) Parte Re: M.
D.
E.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011162-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível PARTE AUTORA: DOMITILIA RODRIGUES PINHEIRO Advogado(s): RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA31641-A) PARTE RE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE interposto por DOMETÍLIA RODRIGUES PINHEIRO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Eunapólis(BA), nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob nº 8002194-41.2021.8.05.0079.
Consta dos autos decisão declinando da competência desta Relatora em razão de prevenção à Quinta Câmara Cível desta Corte (ID 42439931).
O Desembargador Cássio José Barbosa Miranda suscitou Conflito de Competência (ID 42906752).
Formalizado o incidente, ficou designada esta Desembargadora para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes como se vê do ID 42933819.
Informações devidamente prestadas (ID 43963993).
Os autos retornaram conclusos, proferida decisão indeferindo o pedido de pleito de tutela de urgência requerido (ID 47125779).
O Conflito de Competência n. 8020991-40.2023.8.05.0000 foi processado e julgado perante o Tribunal Pleno na data de 04/09/2023, sendo conhecido e julgado improcedente, declarando o Desembargador CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA competente para julgar e processar a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ID 51738628).
A parte autora peticiona pleiteando: "[...] A – Seja declarada nula a decisão, ID 47125779, vez que proferida por órgão incompetente, art. 64, §1º, CPC, não havendo que se falar em trânsito em julgado da mesma; B - Seja reanalisado o pedido de urgência, face ao trânsito em julgado há mais de 02 anos da decisão que se busca cumprimento, para: BI - A concessão de tutela antecipada, ante a presença dos requisitos autorizadores, arts. 300 e 989, II, CPC, art. 336-A, I, última parte, RI do TJ/BA, e Súmula 729, STF, determinando-se ao Município de Eunápolis a INCLUSÃO E MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (professor 40 horas, Nível II, Referência F: salário-base + ad. por tempo de serv. 23% + incentivos de qual. prof. 05% e 10% + regência de classe 30%), conforme Acórdão, ID 13310506, dos autos da Ação 8003188-40.2019.8.05.0079, transitado em julgado em 28/04/2021 (Certidão, ID 14889303), sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).[...]" (ID 51738624). É o relatório.
DECIDO.
Acolho parcialmente o pedido constante do ID 51738624, tornando sem efeito a decisão proferida no ID 47125779.
Determino o retorno dos autos à Diretoria de Segundo Grau para que sejam redistribuídos, observando-se a regra regimental contida no art. 160, § 7º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como o teor do Conflito de Competência n. 8020991-40.2023.8.05.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
06/11/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 11:26
Declarada incompetência
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05/10/2023 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 13:18
Processo Reativado
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04/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:18
Baixa Definitiva
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06/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 29/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DOMITILIA RODRIGUES PINHEIRO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:37
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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11/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 08:33
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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02/06/2023 00:41
Decorrido prazo de DOMITILIA RODRIGUES PINHEIRO em 04/05/2023 23:59.
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02/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 04/05/2023 23:59.
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01/06/2023 15:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:48
Conclusos #Não preenchido#
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01/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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01/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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29/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Segunda Câmara Cível
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28/04/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/04/2023 18:19
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2023 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
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21/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 14:38
Suscitado Conflito de Competência
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04/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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31/03/2023 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2023 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
30/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 11:10
Declarada incompetência
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21/03/2023 13:00
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:51
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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