TJBA - 8046631-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 17:11 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 17:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 21:22 Decorrido prazo de LIZ CORPORATE EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE em 28/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 15:04 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            17/07/2025 14:04 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8046631-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PRISCILLA CORDEIRO CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE MOREIRA SANTOS - BA46989 REQUERIDO: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LIZ CORPORATE EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Ciência às partes do prazo determinado em audiência, ID 508526176, para a apresentação de memoriais.
 
 Ademais, determino o desetranhamento dos documentos id. 508458433 ao id. 508458445, como consta do termo de ID 508526176.
 
 P.
 
 I. Salvador, 9 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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                                            14/07/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 15:18 Desentranhado o documento 
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                                            14/07/2025 15:18 Desentranhado o documento 
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                                            14/07/2025 15:18 Desentranhado o documento 
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                                            14/07/2025 15:18 Desentranhado o documento 
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                                            14/07/2025 15:18 Desentranhado o documento 
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                                            14/07/2025 15:18 Desentranhado o documento 
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                                            14/07/2025 15:17 Desentranhado o documento 
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                                            09/07/2025 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 15:32 Desentranhado o documento 
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                                            09/07/2025 15:32 Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 15:30 Juntada de ata da audiência 
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                                            09/07/2025 15:29 Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 14:30 em/para 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#. 
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                                            09/07/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8046631-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PRISCILLA CORDEIRO CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE MOREIRA SANTOS - BA46989 REQUERIDO: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LIZ CORPORATE EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a acionante, de fato, apresentou o respectivo rol de testemunhas em petição de ID 485845433, qual seja, Geise da Silva Aquino, RG: 11.186.456- 93, CPF: *31.***.*22-20.
 
 Dessa forma, reconsidero a decisão proferida ao ID 503606092, para consignar que a testemunha arrolada também deverá comparecer independentemente de intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
 
 P.
 
 I. Salvador, 11 de junho de 2025.
 
 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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                                            26/06/2025 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 16:35 Expedição de intimação. 
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                                            11/06/2025 21:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/06/2025 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 08:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 15:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503606092 
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                                            03/06/2025 15:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503606092 
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                                            03/06/2025 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 13:56 Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2025 14:30 em/para 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#. 
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                                            26/03/2025 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 10:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/11/2024 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8046631-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Priscilla Cordeiro Campos Advogado: Caroline Moreira Santos (OAB:BA46989) Requerido: Tagide Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Otavio Augusto Da Silva Sampaio Melo (OAB:PA016676) Requerido: Liz Corporate Empreendimentos Ltda - Spe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8046631-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PRISCILLA CORDEIRO CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE MOREIRA SANTOS - BA46989 REQUERIDO: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LIZ CORPORATE EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Declaro a revelia da acionada Liz Corporate Empreendimentos.
 
 Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
 
 Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 Salvador, 27 de setembro de 2024.
 
 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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                                            27/09/2024 15:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 13:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/09/2024 08:48 Decorrido prazo de LIZ CORPORATE EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE em 19/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 08:22 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            05/07/2024 22:26 Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 17:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 08:38 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            16/05/2024 08:38 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            18/04/2024 22:04 Publicado Despacho em 16/04/2024. 
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                                            18/04/2024 22:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            11/04/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 12:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/04/2024 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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