TJBA - 8006474-45.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:12
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:12
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:12
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:59
Juntada de informação
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24/01/2025 07:20
Expedição de intimação.
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24/01/2025 07:20
Expedição de intimação.
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24/01/2025 07:20
Expedição de intimação.
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24/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:40
Decorrido prazo de GLAUCIO AOUAD BADARO em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8006474-45.2024.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Requerente: Miqueias Torres De Jesus Advogado: Fernanda De Fabre (OAB:BA79663) Advogado: Janaina Alves De Araujo (OAB:BA50594) Advogado: Glaucio Aouad Badaro (OAB:BA49941) Requerido: Jacqueline Matias De Carvalho Terceiro Interessado: Cartório De Rcpn Itapemirim - Es Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8006474-45.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MIQUEIAS TORRES DE JESUS Advogado(s): FERNANDA DE FABRE registrado(a) civilmente como FERNANDA DE FABRE (OAB:BA79663), JANAINA ALVES DE ARAUJO (OAB:BA50594), GLAUCIO AOUAD BADARO (OAB:BA49941) REQUERIDO: JACQUELINE MATIAS DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de divórcio formulado por M. de C.
T. em face de J.
M. de C., todos qualificados. 2.
Consta na inicial: “As partes contraíram matrimônio em 04 de outubro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme prova de certidão de casamento anexo, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Itapemirim/ES.
Há 5 anos encontram-se separados de fato e sem qualquer possibilidade ou interesse de reconciliação matrimonial.
Em razão disso, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, o autor deseja formalizar e pôr fim ao casamento. (...) O autor opta por retornar ao uso do nome de solteiro, qual seja: MIQUÉIAS TORRES DE JESUS. (...)." 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, houve alteração do § 6º, do art. 226, da CF e supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência. 5.
O divórcio é direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, sendo necessária tão somente a prova do matrimônio (certidão de casamento) e a inequívoca intenção de uma das partes na extinção do vínculo. 6.
Ante o exposto, JULGO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO para decretar o divórcio do casal, voltando o divorciando a utilizar o nome de solteiro, M.
T. de J., ficando extinto, em parte, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 7.
Com relação ao nome da parte Ré, entendo que o pronunciamento deverá ser postergado para a fase de sentença, eis que se trata de faculdade da Ré na escolha da permanência do nome atual ou retorno ao nome anterior ao casamento, de forma que necessita da oitiva prévia. 8.
Expeça-se mandado de averbação. 9.
Cite-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. 10.
Concedo a gratuidade de justiça ao demandante. 11.
Publique-se.
ITABUNA/BA, 29 de julho de 2024.
ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 09:48
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8006474-45.2024.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Requerente: Miqueias Torres De Jesus Advogado: Fernanda De Fabre (OAB:BA79663) Advogado: Janaina Alves De Araujo (OAB:BA50594) Advogado: Glaucio Aouad Badaro (OAB:BA49941) Requerido: Jacqueline Matias De Carvalho Terceiro Interessado: Cartório De Rcpn Itapemirim - Es Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8006474-45.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MIQUEIAS TORRES DE JESUS Advogado(s): FERNANDA DE FABRE registrado(a) civilmente como FERNANDA DE FABRE (OAB:BA79663), JANAINA ALVES DE ARAUJO (OAB:BA50594), GLAUCIO AOUAD BADARO (OAB:BA49941) REQUERIDO: JACQUELINE MATIAS DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de divórcio formulado por M. de C.
T. em face de J.
M. de C., todos qualificados. 2.
Consta na inicial: “As partes contraíram matrimônio em 04 de outubro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme prova de certidão de casamento anexo, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Itapemirim/ES.
Há 5 anos encontram-se separados de fato e sem qualquer possibilidade ou interesse de reconciliação matrimonial.
Em razão disso, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, o autor deseja formalizar e pôr fim ao casamento. (...) O autor opta por retornar ao uso do nome de solteiro, qual seja: MIQUÉIAS TORRES DE JESUS. (...)." 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, houve alteração do § 6º, do art. 226, da CF e supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência. 5.
O divórcio é direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, sendo necessária tão somente a prova do matrimônio (certidão de casamento) e a inequívoca intenção de uma das partes na extinção do vínculo. 6.
Ante o exposto, JULGO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO para decretar o divórcio do casal, voltando o divorciando a utilizar o nome de solteiro, M.
T. de J., ficando extinto, em parte, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 7.
Com relação ao nome da parte Ré, entendo que o pronunciamento deverá ser postergado para a fase de sentença, eis que se trata de faculdade da Ré na escolha da permanência do nome atual ou retorno ao nome anterior ao casamento, de forma que necessita da oitiva prévia. 8.
Expeça-se mandado de averbação. 9.
Cite-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. 10.
Concedo a gratuidade de justiça ao demandante. 11.
Publique-se.
ITABUNA/BA, 29 de julho de 2024.
ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO -
17/08/2024 08:44
Decorrido prazo de GLAUCIO AOUAD BADARO em 08/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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15/08/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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