TJBA - 8010693-02.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010693-02.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JAIRO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB:PE48264) REU: DELTA PARK JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): TASSIO MUNIZ MALVEZZI registrado(a) civilmente como TASSIO MUNIZ MALVEZZI (OAB:BA58510) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por JAIRO BATISTA DOS SANTOS em face de DELTA PARK JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor ter celebrado com a empresa Ré um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um lote de terreno localizado no empreendimento denominado "Loteamento Residencial Cidade Universitária", em Juazeiro/BA, identificado como Lote 13 da Quadra 08, Etapa 1, objeto do Contrato nº 029768/2018.
Relata que, anteriormente, em 2019, já havia realizado um distrato de outro lote no mesmo empreendimento, utilizando o crédito daí advindo, no montante de R$ 4.432,19 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), como parte do pagamento do novo contrato.
Sustenta que, em decorrência de dificuldades financeiras acentuadas após o período da pandemia de COVID-19, não mais possuía condições de arcar com o pagamento das parcelas contratuais, que teriam sofrido aumentos.
Em razão disso, afirma ter buscado a rescisão amigável do pacto junto à Ré no ano de 2023, contudo, a empresa não teria formalizado o distrato, limitando-se a fornecer um extrato dos pagamentos realizados.
Diante da ausência de uma solução extrajudicial, pleiteia a tutela jurisdicional para que seja declarada a rescisão do contrato, com a consequente restituição imediata dos valores pagos, admitindo-se uma retenção em favor da Ré em percentual compatível com a legislação, o qual entende ser no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante adimplido.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e pugnou pela adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital".
Atribuiu à causa o valor de R$ 41.412,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e doze reais).
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em despacho inicial (ID 460045741), foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual, sendo determinada a citação da parte Ré.
A audiência de conciliação, registrada no termo de ID 478150926, restou prejudicada pela ausência da parte Ré, sendo concedido à parte Autora prazo para fornecer novo endereço.
Em petições subsequentes (ID 476368348 e 480918628), o Autor informou o novo endereço da demandada, o que permitiu a sua regular citação, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça juntada ao ID 489827833.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou sua contestação (ID 493152551), acompanhada de documentos.
Preliminarmente, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o Autor não comprovou ter formalizado qualquer pedido de distrato extrajudicial, o que afastaria a mora da empresa e a necessidade da tutela jurisdicional, especialmente considerando o prazo de carência de 12 meses para a restituição de valores previsto no Art. 32-A da Lei nº 13.786/2018.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a não inversão do ônus da prova, defendendo que a relação jurídica deve ser regida pelo Código Civil, pois o Autor não demonstrou sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Defendeu a legalidade da retenção de 25% sobre o valor total pago, que afirma corresponder a R$ 19.217,68 (dezenove mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), como forma de compensação pelos vultosos investimentos realizados na infraestrutura do loteamento, o qual já se encontrava concluído e em pleno funcionamento desde 2017.
Pleiteou, ainda, que a devolução do saldo remanescente ocorra de forma parcelada, em 12 (doze) meses, nos termos da legislação aplicável, para não impactar seu planejamento financeiro.
Adicionalmente, requereu a dedução do montante a ser restituído da quantia de R$ 921,97 (novecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), referente a débitos de IPTU do imóvel, cuja responsabilidade, segundo alega, seria do comprador por força de cláusula contratual.
Por fim, pugnou pela fixação de uma taxa de fruição no percentual de 0,75% ao mês sobre o valor do contrato, argumentando que, independentemente da edificação no lote, o imóvel ficou indisponível para comercialização durante todo o período contratual, o que justifica a indenização.
A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 498258984), rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir e reafirmando a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso.
Impugnou as teses defensivas, sustentando que a restituição deve ser imediata e em parcela única, que a retenção de valores a título de IPTU e taxa de fruição é indevida, pois jamais exerceu a posse direta sobre o imóvel, e que o percentual de retenção deve se limitar a 25% dos valores pagos, sem outras deduções.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 498887956), a parte Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando não ter mais provas a produzir (ID 500909394), enquanto a parte Ré permaneceu silente, o que denota sua concordância com o encerramento da fase instrutória.
Ato contínuo, os autos foram conclusos para minutar julgamento (ID 502759703). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Questões Processuais Pendentes e do Julgamento Antecipado da Lide Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte Ré.
A demandada sustenta que a parte Autora não teria comprovado a solicitação formal do distrato pela via administrativa, o que afastaria a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado por outros meios, enquanto a adequação refere-se à utilização da via processual correta para a postulação.
No caso em tela, o direito à resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda é potestativo do promitente comprador, e a existência de divergência quanto aos termos da devolução dos valores pagos - como o percentual de retenção, a forma de pagamento e a incidência de outros encargos - configura a lide e torna a intervenção do Poder Judiciário não apenas útil, mas necessária para a composição do conflito.
A própria contestação, ao apresentar resistência às condições pleiteadas pelo Autor para a rescisão, como a devolução imediata e a não incidência de taxa de fruição, demonstra inequivocamente a existência de uma pretensão resistida que justifica o ajuizamento da demanda.
Desta forma, presente o interesse processual da parte Autora, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão preliminar e verificando-se que as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas, sendo a documentação carreada aos autos suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, que se restringem a questões de direito e a fatos já demonstrados documentalmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2 - Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central dos autos gravita em torno da rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário.
A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é ponto fundamental para a definição da legislação aplicável e, consequentemente, para a solução da lide.
A parte Ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a parte Autora pugna pela sua incidência.
A relação jurídica em análise enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
De um lado, figura a empresa Ré, DELTA PARK JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que atua de forma profissional e organizada na atividade de incorporação e comercialização de imóveis, caracterizando-se como fornecedora.
De outro, encontra-se a parte Autora, JAIRO BATISTA DOS SANTOS, pessoa física que adquiriu o lote como destinatário final, com o intuito de nele, presumivelmente, estabelecer moradia ou utilizá-lo para fins pessoais, e não para reinseri-lo na cadeia produtiva.
A vulnerabilidade do consumidor, no caso, é presumida e manifesta, seja no aspecto técnico, pois não detém o conhecimento específico sobre os meandros da construção civil e do mercado imobiliário; seja no aspecto jurídico, diante da complexidade dos contratos de adesão, como o ora analisado (ID 459922294), cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor; e, ainda, no aspecto econômico.
A alegação da Ré de que a teoria finalista mitigada exigiria a comprovação da vulnerabilidade não prospera neste contexto, uma vez que a aquisição de imóvel por pessoa física para uso próprio é a própria essência da destinação final que atrai a incidência direta da teoria finalista pura, tornando a relação manifestamente consumerista.
Portanto, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, todas as suas normas protetivas, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, e art. 51) e o direito à informação clara e adequada, devem nortear o julgamento da causa.
II.3 - Do Mérito: A Rescisão Contratual e Suas Consequências Jurídicas Não há controvérsia entre as partes quanto à intenção de rescindir o contrato.
A resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, mesmo que este esteja adimplente, é um direito potestativo, não podendo a vendedora opor-se à extinção do vínculo.
A divergência reside, unicamente, nas consequências patrimoniais decorrentes desse desfazimento.
O cerne da questão, portanto, é definir o valor a ser restituído ao Autor e as deduções que podem ser legitimamente operadas pela Ré, analisando-se cada um dos pontos controvertidos à luz da legislação e dos fatos comprovados nos autos.
II.3.1 - Da Cláusula Penal e do Percentual de Retenção A legislação que rege a matéria, em especial a Lei nº 13.786/2018 (conhecida como Lei do Distrato), que alterou as Leis nº 4.591/64 e nº 6.766/79, estabeleceu parâmetros para a resolução contratual por iniciativa do adquirente.
O contrato em tela foi firmado em 08 de fevereiro de 2019 (ID 459922294), ou seja, já sob a égide da nova legislação.
Para contratos de compra e venda de lotes em loteamentos, a matéria é disciplinada pelo artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, que permite a dedução de determinados valores em caso de resolução por fato imputado ao adquirente.
Entre as deduções, encontra-se a cláusula penal, cujo objetivo é compensar o loteador pelas despesas administrativas, de publicidade e comercialização decorrentes do negócio desfeito.
A parte Ré pugna pela retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ao passo que o Autor concorda com este patamar máximo, impugnando, contudo, a cumulação com outras deduções.
O percentual de retenção de 25% dos valores pagos encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada mesmo para contratos anteriores à Lei do Distrato, e foi positivado como teto em determinados casos pela nova legislação.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
Conforme entendimento do STJ, é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, tenha-se constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial. 3.1.
No que diz respeito à devolução de valores, esta Corte consolidou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, de que, na hipótese em que o comprador deu ao causa ao desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel, deve haver a devolução dos valores pagos, sendo essa restituição imediata e parcial. 4.
Segundo o entendimento do STJ, o IPTU e as despesa condominiais é de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, tendo em vista que não podem ser obrigados a pagar o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse, como no caso. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar as decisões de fls. 598-599 e 617-618, e-STJ, e, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para fixar o percentual de retenção em 25% do montante pago e determinar a restituição do IPTU e taxas condominiais adimplidos antes da transmissão da posse do imóvel. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.509/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Considerando que a rescisão se dá por iniciativa exclusiva do comprador, que alegou dificuldades financeiras, sem qualquer culpa da vendedora - a qual, conforme se depreende dos autos, especialmente do parecer técnico de engenharia (ID 493155821), entregou o loteamento com a infraestrutura prometida -, a fixação de um percentual de retenção é justa e visa a recompor os prejuízos da parte inocente.
O valor total pago pelo Autor, conforme extrato juntado pela Ré (ID 493155820) e não impugnado especificamente pelo Autor, corresponde a R$ 19.217,68 (dezenove mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos).
A aplicação de uma cláusula penal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre este montante mostra-se razoável e proporcional, servindo para indenizar a vendedora pelas despesas operacionais, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito.
Assim, o valor a ser retido a título de cláusula penal é de R$ 4.804,42 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).
II.3.2 - Da Taxa de Fruição A Ré pleiteia a condenação do Autor ao pagamento de uma taxa de fruição, no percentual de 0,75% ao mês sobre o valor do contrato, desde a imissão na posse até a efetiva restituição do imóvel.
Sustenta que o bem ficou indisponível para venda, o que, por si só, geraria o direito à indenização.
Todavia, a cobrança de taxa de fruição (ou taxa de ocupação) pressupõe o efetivo uso e gozo do imóvel pelo comprador, ou seja, a transferência da posse direta que lhe permita usufruir economicamente do bem.
Em se tratando de um lote de terreno não edificado, como no caso dos autos, a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a taxa de fruição é indevida, pois não há proveito econômico auferido pelo comprador que justifique tal contraprestação.
A mera possibilidade de construir não se confunde com a posse efetiva que gera frutos ou utilidade econômica.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o Autor tenha se imitido na posse direta do lote, que nele tenha realizado qualquer benfeitoria ou que dele tenha extraído qualquer vantagem econômica.
O lote permaneceu vago.
Portanto, a indisponibilidade do bem para a vendedora é uma consequência natural do próprio contrato de promessa de compra e venda, cujo risco é inerente à atividade empresarial, e a compensação por essa indisponibilidade já está contemplada na cláusula penal, que visa a cobrir todas as perdas e danos decorrentes do desfazimento do negócio.
Dessa forma, a pretensão de cobrança de taxa de fruição deve ser julgada improcedente.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, sem majoração dos honorários. 2.
A parte embargante alega contradição na decisão, afirmando que foi afastada a taxa de fruição com base na falsa premissa de que não houve fruição e gozo do imóvel, enquanto a embargada edificou e reside no imóvel. 3.
A decisão agravada adotou o entendimento de que é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, conforme jurisprudência do STJ.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que afastou a taxa de fruição com base na premissa de que não houve fruição e gozo do imóvel, quando, na verdade, a embargada edificou e reside no imóvel.
III.
Razões de decidir 5.
A contradição na decisão foi identificada, pois a decisão do tribunal de origem está de acordo com a orientação do STJ, uma vez que manteve a cobrança da taxa de fruição do imóvel, considerando que ele se encontrava edificado. 6.
A condenação à fruição do imóvel é devida, pois restou incontroverso que os compradores providenciaram a construção de acessões no lote, o qual vem sendo explorado há anos. 7.
A adoção da tese de que o imóvel não estava edificado implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a contrariedade apontada e, concedendo-lhe efeitos infringentes, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
A contradição em decisão judicial deve ser sanada quando a decisão se baseia em premissa fática equivocada. 2.
A cobrança de taxa de fruição é devida quando o imóvel se encontra edificado e em uso pelo comprador. 3.
O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em instância superior, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.807/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) II.3.3 - Dos Débitos de IPTU A parte Ré requer a dedução de R$ 921,97, relativos a débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do período de vigência do contrato, com base em cláusula contratual que transferiria tal obrigação ao comprador.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, é do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título.
Em contratos de promessa de compra e venda, a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do imposto nasce, via de regra, a partir do momento em que ele é efetivamente imitido na posse do imóvel, passando a exercer poderes inerentes à propriedade.
Como já fundamentado no tópico anterior, não há prova nos autos da efetiva imissão na posse do lote pelo Autor.
O contrato, por si só, não é suficiente para transferir a obrigação tributária se não for acompanhado da transferência da posse direta e da possibilidade de uso e gozo do bem.
Atribuir ao consumidor a responsabilidade por um tributo incidente sobre um imóvel do qual ele nunca usufruiu, antes mesmo da entrega efetiva, configura uma desvantagem exagerada, sendo tal cláusula passível de ser considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Ré não apresentou nos autos os comprovantes de pagamento do referido tributo em nome do Autor ou a comprovação de sua inscrição como devedor perante o Município, limitando-se a juntar um extrato de débitos de produção unilateral.
Sem a prova da efetiva posse pelo comprador ou do efetivo desembolso do valor pela vendedora para quitar débito de responsabilidade daquele, a retenção se mostra indevida.
Portanto, o pedido de dedução dos valores referentes ao IPTU também não merece acolhimento.
II.3.4 - Da Forma e do Prazo para a Restituição dos Valores A Ré pugna pela restituição dos valores de forma parcelada, em 12 (doze) meses, com base no §1º do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, que assim dispõe: "Art. 32-A. (...) § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual." A lei, de fato, prevê a possibilidade de pagamento parcelado em até 12 vezes para loteamentos com obras concluídas.
No caso em tela, é incontroverso que as obras do empreendimento já estavam concluídas quando da celebração do contrato.
Assim, a norma citada é aplicável à situação concreta, sendo legítima a pretensão da Ré de realizar a devolução do saldo de forma parcelada.
A Súmula 543 do STJ, que determina a restituição imediata, teve sua aplicação mitigada pela superveniência da Lei nº 13.786/2018 para os contratos celebrados sob sua vigência, como é o caso dos autos.
Dessa forma, a restituição do valor devido ao Autor deverá ocorrer em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com início no prazo máximo de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado desta sentença, momento em que a rescisão contratual se formaliza judicialmente.
II.3.5 - Da Correção Monetária e dos Juros de Mora O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente.
A correção monetária não representa um acréscimo, mas sim a mera recomposição do poder de compra da moeda, devendo incidir a partir de cada desembolso efetuado pelo Autor, utilizando-se o IPCA.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de rescisão contratual por iniciativa do comprador, sem culpa do vendedor, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1002) é de que eles incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, pois somente a partir desse momento a obrigação de restituir se torna exigível e a mora do vendedor se configura.
Os juros deverão ser de 1% (um por cento) ao mês.
II.3.6 - Do Cálculo Final Com base na fundamentação exposta, o valor a ser restituído ao Autor será apurado da seguinte forma: Valor Total Pago: R$ 19.217,68 Retenção (25%): R$ 4.804,42 Saldo a Restituir: R$ 14.413,26 (quatorze mil, quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos).
Este saldo deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 029768/2018, firmado entre as partes, tendo por objeto o Lote 13, da Quadra 08, do empreendimento "Loteamento Residencial Cidade Universitária"; b) CONDENAR a Ré, DELTA PARK JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a restituir à parte Autora, JAIRO BATISTA DOS SANTOS, a quantia de R$ 14.413,26 (quatorze mil, quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos), correspondente ao saldo dos valores pagos, já deduzido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de cláusula penal; c) Determinar que a correção monetária sobre o valor da condenação incida pelo índice IPCA, a partir da data de cada desembolso, e que os juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA incidam somente a partir do trânsito em julgado desta decisão; d) Determinar que o pagamento da restituição seja efetuado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme o art. 32-A, §1º, II, da Lei nº 6.766/79.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A distribuição do ônus se dará na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte Ré e 30% (trinta por cento) a cargo da parte Autora.
Contudo, a exigibilidade em relação ao Autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Juazeiro, Bahia, 25 de julho de 2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
28/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:41
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2025 15:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 21:44
Decorrido prazo de TASSIO MUNIZ MALVEZZI em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
R.H. Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra.
Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente.
Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 05/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
02/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498887956
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02/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498887956
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02/06/2025 04:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 29/11/2024 17:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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04/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010693-02.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Jairo Batista Dos Santos Advogado: Pedro Henrique Macedo De Oliveira (OAB:PE48264) Reu: Delta Park Juazeiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda Intimação: PROCESSO Nº 8010693-02.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Atendendo a determinação contida no despacho de ID 460045741, ficam as partes intimadas para comparecimento na audiência de CONCILIAÇÃO através do CEJUSC-Cível no dia 29/11/2024 às 17h10min.
Cientes as partes de que a assentada em questão acontecerá de forma telepresencial, cujo link e extensão para acesso a sala virtual é: https://call.lifesizecloud.com/18502621.Juazeiro-BA, 4 de outubro de 2024.
ALEXANDRE HONORATO DA SILVA, Técnico Judiciário. -
04/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/11/2024 17:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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24/08/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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