TJBA - 0000165-40.2007.8.05.0017
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:39
Expedição de Carta.
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07/07/2025 15:16
Nomeado perito
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06/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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06/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:55
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO PELO JUIZO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 0000165-40.2007.8.05.0017 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Baixa Grande Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Advogado: Diogo De Almeida Pires (OAB:BA28139) Advogado: Veronica Da Silva Santos (OAB:BA68130) Advogado: Jefte Franca Conceicao (OAB:BA75464) Requerido: Municipio De Baixa Grande Intimação: TEOR DO DESPACHO
Vistos.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Primeiramente, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pelo réu (id 8390868, fls. 88 a 99).
Isso porque a peça processual juntada pelos autores apresenta todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, sendo clara e coerente, e tendo permitido a defesa sem prejuízos hábeis a impedir o julgamento do seu mérito.
Com efeito, os autores indicaram as atividades desempenhadas por cada um, individualmente, e pugnaram pelo restabelecimento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), o qual alegam que deixou de ser pago a partir de setembro de 2005, não havendo, portanto, que se falar que "da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão".
Ultrapassada a preliminar acima, as partes controvertem quanto ao direito dos autores ao pagamento ou não do adicional de insalubridade e em qual grau.
O ônus da prova é o ordinário, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial.
Registro, por oportuno, que, conforme noticiado na petição de id 178473481, alguns autores tiveram administrativamente restabelecido o adicional de insalubridade durante o curso do processo, razão pela qual a perícia apenas vai ser realizada nos locais de trabalho dos autores que ainda não estão recebendo o adicional de insalubridade, ou seja, na Secretaria Municipal de Obras, referente aos cargos de operador de máquinas e eletricista.
Nomeio como perito do Juízo para realização da perícia o Sr.
João Ramos Neto, técnico em segurança do trabalho, RG n. 1468495828, endereço Av.
Francisco Fagundes Filho, n. 451, Condomínio Canadá, Feira de Santana/BA, CEP n. 44.059-570, Telefone: (75) 98182-3993, email [email protected], devidamente cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias do Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de compromisso.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, deverão ser rateados, igualitariamente, nos termos do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes, sendo o réu via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC)........... -
30/09/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:56
Expedição de Carta.
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03/09/2024 19:37
Decorrido prazo de HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA em 13/06/2024 23:59.
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03/09/2024 19:37
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA PIRES em 13/06/2024 23:59.
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03/09/2024 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:00
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 15:59
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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25/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:13
Expedição de intimação.
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03/05/2024 16:21
Expedição de intimação.
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03/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
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24/01/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
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14/12/2021 05:04
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA PIRES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 05:04
Decorrido prazo de HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2021 12:52
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 08:51
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 13:17
Expedição de intimação.
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05/11/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2019 14:34
Conclusos para despacho
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20/10/2019 14:33
Juntada de Certidão
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10/08/2019 00:07
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA PIRES em 09/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2019.
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18/07/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 08:35
Expedição de intimação.
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15/07/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 13:36
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA PIRES em 24/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:55
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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27/05/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
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13/05/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 06:54
Decorrido prazo de HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 06:53
Decorrido prazo de HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
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05/04/2019 13:34
Expedição de intimação.
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03/04/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 17:34
Conclusos para despacho
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05/03/2019 13:40
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 14/08/2018 23:59:59.
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05/03/2019 13:40
Decorrido prazo de HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA em 14/08/2018 23:59:59.
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11/02/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 00:51
Publicado Intimação em 19/12/2018.
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19/12/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 11:41
Expedição de intimação.
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19/11/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 22:25
Conclusos para despacho
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01/08/2018 00:45
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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01/08/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 00:45
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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01/08/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 20:21
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2018 15:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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01/03/2018 14:39
Juntada de Outros documentos
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11/10/2017 08:34
Juntada de petição inicial
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28/03/2017 16:41
CONCLUSÃO
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28/03/2017 16:23
PETIÇÃO
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21/02/2017 15:12
CONCLUSÃO
-
21/02/2017 14:39
PETIÇÃO
-
12/08/2010 14:37
CONCLUSÃO
-
12/08/2010 14:32
PETIÇÃO
-
12/08/2010 13:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/08/2010 10:34
DOCUMENTO
-
12/08/2010 10:01
MANDADO
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05/08/2010 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/04/2010 13:19
PETIÇÃO
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16/04/2010 12:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/05/2007 12:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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