TJBA - 8001284-85.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:27
Juntada de decisão
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18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/01/2025 17:50
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 22/10/2024 23:59.
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02/01/2025 17:50
Decorrido prazo de KEYLLA GOMES DA SILVA CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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21/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 23:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/10/2024 06:01
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001284-85.2017.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Lucelia Maisa Silveira Mendes Advogado: Keylla Gomes Da Silva Carvalho (OAB:BA28908) Autor: Pedro Henrique Silveira Vasconcelos Advogado: Keylla Gomes Da Silva Carvalho (OAB:BA28908) Reu: Condor Flugdienst Gmbh Advogado: Carla Christina Schnapp (OAB:BA49513) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001284-85.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: LUCELIA MAISA SILVEIRA MENDES e outros Advogado(s): KEYLLA GOMES DA SILVA CARVALHO (OAB:BA28908) REU: CONDOR FLUGDIENST GMBH Advogado(s): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB:BA49513) SENTENÇA Vistos, etc. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais promovida por LUCÉLIA MAÍSA SILVEIRA MENDES e PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VASCONCELOS, em desfavor do CONDOR FLUGDIENST GMBH.
Sustentam os autores que adquiriram passagens aéreas junto a empresa ré com destino a Berlim/Alemanha, saindo do Aeroporto Internacional de Salvador/BA, no dia 07 de junho de 2015, e com conexão em Frankfurt no dia 08 de junho de 2015.
Aduzem que ao desembarcar em Frankfurt e sem a orientação da parte ré quanto ao direcionamento dos passageiros para o próximo voo, perderam o voo com destino a Berlin, agendado para 10h45min e foram emitidas novas passagens e embarcaram às 13h15min.
Alegam ainda que a sua bagagem foi extraviada e, após 2 (dois) dias, foi localizada causando-lhes inúmeros transtornos.
Assim, em razão da falha na prestação de serviço, requer indenização por danos morais em razão da perda do voo e do extravio da bagagem.
O requerido apresentou contestação com preliminar - Id 9359741.
Realizada audiência na tentativa de conciliação, êxito não se obteve.
Houve réplica em Id 9642768.
Passo à análise.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessário dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda.
De início, cabe destacar a breve introdução sobre o conjunto legislativo aplicado à presente lide.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que no caso de reparação de danos - extravio de bagagem e atraso de voo - em voos internacionais, aplica-se a Convenção de Varsóvia/Montreal em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor - RE 336.631/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 10.11.2017: Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento (STF, RE 636.331/RJ, Sessão Plenária, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 25.05.2017).
Por outro lado, quanto aos danos extrapatrimoniais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAISDECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DEVARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIALMULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDACOM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AQUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (STF.
Plenário.
RE 1.394.401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240) Dessa forma, afastada a antinomia, as normas constantes das Convenções de Varsóvia e Montreal é aplicável quanto ao pedido de dano material, e o Código de Defesa do Consumidor quanto ao pedido de dano moral.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso.
Segundo os autores, o atraso para o voo ocorreu por falta de informação da companhia aérea.
Pois bem.
Diante desse quadro, ainda que entre os autores e a empresa ré tenha efetivamente ocorrido uma relação jurídica de direito material, consubstanciada na contratação do serviço de transporte aéreo, e a efetiva prestação tenha se dado com duas horas e meia de atraso (de 10h45min ás 13h15min), esse fato, por si só, não é suficiente a gerar dano moral.
Assim sendo, é necessária a comprovação do dano extrapatrimonial sofrido para que se tenha direito à indenização.
Verifica-se dos autos que, quanto ao alegado extravio de bagagem, os autores não produziram nos autos quaisquer indícios de prova e, além dissso, a devolução ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que assim dispõe no artigo 32: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. (Sem grifo no original) Ademais o dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou vergonha.
Assim sendo, não restou comprovado nos autos qualquer situação configuradora de dano moral pelo simples fato do atraso do voo, em apenas duas horas e meia.
Dessa forma, também não restou comprovado se a perda do voo aconteceu pela conduta dos autores ou da parte ré.
Sem a demonstração de um efetivo prejuízo, entendo que não ensejou qualquer mácula à pessoa dos autores, logo insuscetível de ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da parte autora em relação à sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão do atraso do voo. 2.
DANOS MORAIS.
Não caracterizados.
Conjunto probatório que não demonstra dano psicológico ou abalo moral (STJ, AgRg no REsp n. 1.269.246/RS).
Apesar do atraso 12 horas para chegar ao destino, a companhia área forneceu assistência material, por meio de voucher de alimentação, reacomodou o autor em outro voo, forneceu acesso à sala vip do aeroporto, ofereceu hospedagem, havendo o atendimento ao art. 21 da Resolução n° 400 da ANAC.
Inexistência de prova de que o autor perdeu algum compromisso em razão do atraso. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n. 1026879-52.8.26.0003; Relator: Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ªCâmara de Direito Privado; DJE: 22/09/2023) Assim, é importante salientar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de2015.
Ainda que se trate de relação de consumo e autorizada a inversão do ônus probatório, não estão os autores dispensados de produzir prova mínima acerca do fato constitutivo do seu direito.
Ademais, na ausência de elementos probatórios, mostra-se absolutamente inviável o acolhimento da indenização pretendida, pois a petição inicial veio desacompanhada de prova documental capaz de comprovar o direito dos autores.
Dúvidas não há quanto à aplicação da inversão do ônus probandi à situação dos autos, conquanto se trata de relação de consumo.
No entanto, tal benefício não exime os autores/consumidores de especificar as provas hábeis a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado na inicial.
A indenização pelos danos sofridos exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito perseguido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação, seja por danos morais ou por danos materiais.
Outrossim, os autores não carrearam aos autos nenhum documento comprobatório de Registro de Irregularidade de Bagagem, registro na ANAC, dentre outros.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores e DECLARO a extinção deste feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 3 de outubro de 2024.
Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 20:10
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2017 12:48
Conclusos para despacho
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18/12/2017 11:53
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2017 14:41
Juntada de Petição de ata da audiência
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05/12/2017 14:41
Juntada de ata da audiência
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05/12/2017 14:40
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2017 14:40
Juntada de Certidão
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05/12/2017 13:31
Audiência conciliação realizada para 04/12/2017 12:40.
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05/12/2017 01:56
Decorrido prazo de CONDOR FLUGDIENST GMBH em 04/12/2017 12:40:00.
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05/12/2017 00:45
Decorrido prazo de KEYLLA GOMES DA SILVA CARVALHO em 04/12/2017 12:40:00.
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01/12/2017 16:47
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 09/11/2017.
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09/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2017 08:39
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 12:40.
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07/11/2017 08:38
Expedição de citação.
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01/11/2017 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 09:36
Conclusos para despacho
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31/08/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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