TJBA - 8008582-29.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8008582-29.2024.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Aricya Katherine Teixeira Camelo Advogado: Marcelo Carvalho Lima (OAB:BA80170) Advogado: Poliana Da Silva Muricy (OAB:BA38283) Requerido: Unidade Regional Brasileira De Educacao Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8008582-29.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: ARICYA KATHERINE TEIXEIRA CAMELO Advogado(s) do reclamante: MARCELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CARVALHO LIMA REQUERIDO: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE DIPLOMA) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM DANOS MORAIS, proposta por Aricia Katherine Teixeira Camelo em desfavor da UNIDADE DE ENSINO Faculdade João Calvino, pelos fatos e fundamentos que acompanham os autos n. 8008582-29.2024.8.05.0022.
Narra na inicial que a autora concluiu o curso superior bacharelado em Odontologia em 2023.1, com a colação de grau em 29 de setembro de 2023.
Após a colação de grau, foi solicitado que aguardasse a emissão do diploma, no entanto, a autora afirma que não ocorreu até a presente data.
Nessa toada, expõe que solicitou, via e-mail para a secretaria de atendimento e procedeu com a solicitação da expedição do diploma, não obtendo resposta alguma sobre quando será emitido o diploma.
Portanto, requer a tutela jurisdicional a fim de compelir a instituição de ensino superior ré na obrigação de fazer consistente em emitir a diplomação da autora, requerendo para tanto a concessão da tutela provisória de urgência.
AUTOS CONCLUSOS.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia da diplomação pretendida pela autora, concernente ao curso superior realizado junto a Faculdade João Calvino, ora requerida.
Inicialmente, é bom esclarecer que o Código Processual Civil estabeleceu os limites da competência, sendo também bem indicado pela Constituição Federal de 1988, que, para a justiça federal haverá competência para o julgamento de ações em que tenha interesse da União, ou de suas autarquias.
Foi nesse entendimento que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento por meio do REsp. 1.344.771/PR, que nas ações que versem sobre a diplomação, compete à justiça federal o processamento e julgamento do feito.
Fixo entendimento jurisprudencial, do STJ, a respeito da controvérsia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU.
VIZIVALI. 1.
Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 2.
Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. 3.
In casu, trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 172070 MS 2020/0103165-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) (Grifei) Concomitantemente, ementa do TRF-3, à luz do mesmo entendimento, vejamos: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RECALCITRÂNCIA.
VIOLAÇÃO À BOA FÉ-OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior. 2.
O C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964/SP – Tema 1154, em precedente com força vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que haja controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que este tenha sido realizado em instituição privada de ensino, e mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Isto porque, nos termos dos art. 16, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições privadas de ensino superior também estão vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, o que justifica a competência da Justiça Federal para apreciar tais causas a elas relacionadas. 3.
A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4.
N hipótese, há nítida incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas relacionadas aos direitos que decorrem do inadimplemento contratual ou da inobservância dos preceitos da boa-fé objetiva. 5.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.
Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 6.
Verifica-se que há comprovação de pedido de expedição de diploma, ao menos, em novembro de 2012 e em julho e agosto de 2014 (ID 160077265 – fls.28/35).
Afasta-se, portanto, a tese defensiva quanto à inércia da aluna em proceder às solicitações necessárias.
Ainda, a demandada não apresenta qualquer justificativa para seu comportamento recalcitrante. 7.
Inexiste dúvida de que o aluno que conclui curso de graduação tem expectativa legítima, a ser juridicamente tutelada, de obtenção de diploma em prazo razoável, justamente para que possa exercer sua profissão e prover seu próprio sustento. 8.
Tem-se que a demora excessiva e injustificada na expedição de diploma é fato que representa falha na prestação de serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. 9.
Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
Frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o Superior Tribunal de Justiça tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Reputa-se que a quantia estabelecida em primeira instância, em R$ 10.000,00, satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais. 10.
Verba honorária majorada em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00070671420154036000 MS, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/04/2023) (Grifei) Pelo exposto, considerando as argumentações expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do juízo, ao passo que determino a remessa dos autos para a subseção judiciária de Barreiras/BA, com fundamento no art. 44 e 45 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V1 -
03/10/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8008582-29.2024.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Aricya Katherine Teixeira Camelo Advogado: Marcelo Carvalho Lima (OAB:BA80170) Requerido: Unidade Regional Brasileira De Educacao Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8008582-29.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: ARICYA KATHERINE TEIXEIRA CAMELO Advogado(s) do reclamante: MARCELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CARVALHO LIMA REQUERIDO: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE DIPLOMA) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM DANOS MORAIS, proposta por Aricia Katherine Teixeira Camelo em desfavor da UNIDADE DE ENSINO Faculdade João Calvino, pelos fatos e fundamentos que acompanham os autos n. 8008582-29.2024.8.05.0022.
Narra na inicial que a autora concluiu o curso superior bacharelado em Odontologia em 2023.1, com a colação de grau em 29 de setembro de 2023.
Após a colação de grau, foi solicitado que aguardasse a emissão do diploma, no entanto, a autora afirma que não ocorreu até a presente data.
Nessa toada, expõe que solicitou, via e-mail para a secretaria de atendimento e procedeu com a solicitação da expedição do diploma, não obtendo resposta alguma sobre quando será emitido o diploma.
Portanto, requer a tutela jurisdicional a fim de compelir a instituição de ensino superior ré na obrigação de fazer consistente em emitir a diplomação da autora, requerendo para tanto a concessão da tutela provisória de urgência.
AUTOS CONCLUSOS.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia da diplomação pretendida pela autora, concernente ao curso superior realizado junto a Faculdade João Calvino, ora requerida.
Inicialmente, é bom esclarecer que o Código Processual Civil estabeleceu os limites da competência, sendo também bem indicado pela Constituição Federal de 1988, que, para a justiça federal haverá competência para o julgamento de ações em que tenha interesse da União, ou de suas autarquias.
Foi nesse entendimento que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento por meio do REsp. 1.344.771/PR, que nas ações que versem sobre a diplomação, compete à justiça federal o processamento e julgamento do feito.
Fixo entendimento jurisprudencial, do STJ, a respeito da controvérsia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU.
VIZIVALI. 1.
Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 2.
Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. 3.
In casu, trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 172070 MS 2020/0103165-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) (Grifei) Concomitantemente, ementa do TRF-3, à luz do mesmo entendimento, vejamos: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RECALCITRÂNCIA.
VIOLAÇÃO À BOA FÉ-OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior. 2.
O C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964/SP – Tema 1154, em precedente com força vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que haja controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que este tenha sido realizado em instituição privada de ensino, e mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Isto porque, nos termos dos art. 16, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições privadas de ensino superior também estão vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, o que justifica a competência da Justiça Federal para apreciar tais causas a elas relacionadas. 3.
A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4.
N hipótese, há nítida incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas relacionadas aos direitos que decorrem do inadimplemento contratual ou da inobservância dos preceitos da boa-fé objetiva. 5.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.
Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 6.
Verifica-se que há comprovação de pedido de expedição de diploma, ao menos, em novembro de 2012 e em julho e agosto de 2014 (ID 160077265 – fls.28/35).
Afasta-se, portanto, a tese defensiva quanto à inércia da aluna em proceder às solicitações necessárias.
Ainda, a demandada não apresenta qualquer justificativa para seu comportamento recalcitrante. 7.
Inexiste dúvida de que o aluno que conclui curso de graduação tem expectativa legítima, a ser juridicamente tutelada, de obtenção de diploma em prazo razoável, justamente para que possa exercer sua profissão e prover seu próprio sustento. 8.
Tem-se que a demora excessiva e injustificada na expedição de diploma é fato que representa falha na prestação de serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. 9.
Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
Frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o Superior Tribunal de Justiça tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Reputa-se que a quantia estabelecida em primeira instância, em R$ 10.000,00, satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais. 10.
Verba honorária majorada em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00070671420154036000 MS, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/04/2023) (Grifei) Pelo exposto, considerando as argumentações expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do juízo, ao passo que determino a remessa dos autos para a subseção judiciária de Barreiras/BA, com fundamento no art. 44 e 45 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V1 -
01/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 09:12
Declarada incompetência
-
26/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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