TJBA - 8037659-86.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 14:56 Baixa Definitiva 
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                                            21/10/2024 14:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2024 00:14 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 00:14 Decorrido prazo de MARLI ALMEIDA GOIS BARBOSA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
 
 Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8037659-86.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002-A) Advogado: Osmario Pereira De Almeida Neto (OAB:BA59840-A) Agravado: Marli Almeida Gois Barbosa Advogado: Nikson Rodrigues Moreira Pimenta (OAB:MG202729) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037659-86.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO AGRAVADO: MARLI ALMEIDA GOIS BARBOSA Advogado(s):NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DE PARTE DO VALOR DAS PARCELAS.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 A requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
 
 II.
 
 A princípio, não é razoável ordenar a suspensão dos débitos antes de se conceder aos credores o direito de se manifestar, em estrito cumprimento às regras estabelecidas para o procedimento de repactuação de dívidas, previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
 
 III.
 
 Na hipótese em exame, a agravada declarou a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo, mas os documentos acostados nos autos originários não revelam, prima facie, a violação do mínimo existencial, conceito regulamentado pelo Decreto nº. 11.150/2022 como sendo a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
 
 IV.
 
 Diante do não preenchimento integral dos requisitos do art. 300 do CPC, mais precisamente do periculum in mora, sem olvidar da inobservância do rito próprio à repactuação das dívidas, a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo primevo é medida que se impõe.
 
 V.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8037659-86.2023.8.05.0000, em que são partes agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravada MARLI ALMEIDA GOIS BARBOSA.
 
 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 Sala de Sessões, de de 2024.
 
 Presidente Desa.
 
 Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
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                                            27/09/2024 09:16 Publicado Ementa em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 09:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            25/09/2024 15:14 Prejudicado o recurso 
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                                            25/09/2024 12:34 Prejudicado o recurso 
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                                            25/09/2024 11:26 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/09/2024 11:24 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            10/09/2024 09:39 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            09/09/2024 11:40 Incluído em pauta para 24/09/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível. 
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                                            06/09/2024 15:56 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            16/08/2024 14:27 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            14/08/2024 17:52 Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL 01. 
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                                            14/08/2024 06:59 Solicitado dia de julgamento 
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                                            02/03/2024 00:34 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 15:32 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            10/02/2024 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 01:47 Publicado Despacho em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 11:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/01/2024 10:00 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            06/10/2023 08:59 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            06/10/2023 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 00:30 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:30 Decorrido prazo de MARLI ALMEIDA GOIS BARBOSA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 01:14 Publicado Despacho em 12/09/2023. 
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                                            13/09/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            11/09/2023 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            11/09/2023 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2023 15:31 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            04/09/2023 15:31 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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