TJBA - 8000376-27.2023.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000376-27.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANAPOLIS Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767) DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte Requerida, irresignada com a sentença, interpôs recursos de apelação com a apresentação das respectivas razões.
Em seguida, após ser devidamente intimada, a Autora apresentou suas contrarrazões ao recursos interposto.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Face a interposição do recurso de apelação, é forçoso esclarecer que com o atual Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), não há mais o duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, antes exercido também pelo Órgão Jurisdicional a quo.
A propósito, consoante inteligência do art. 1.010, § 3° do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1° e 2° do mesmo dispositivo legal, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, com a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC desde já determino a imediata REMESSA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e homenagens de estilo.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
04/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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04/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:08
Expedição de intimação.
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03/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões APL_MUN CANÁPOLIS RESÍDUOS
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13/03/2025 14:04
Expedição de intimação.
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13/03/2025 14:02
Expedição de intimação.
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13/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Ciente decisão
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31/01/2025 11:10
Expedição de intimação.
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29/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAPOLIS em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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21/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000376-27.2023.8.05.0227 Ação Civil Pública Jurisdição: Santana Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Canapolis Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767) Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-BA, objetivando, em síntese, compelir o réu a elaborar e implementar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, bem como adotar medidas para a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos, com a desativação do lixão municipal.
O Ministério Público alega que o Município de Canápolis não possui Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em descumprimento à Lei 12.305/2010, e realiza a disposição final inadequada de resíduos sólidos em lixão a céu aberto, causando danos ambientais e à saúde pública.
O pedido de liminar foi indeferido, reservando-se a análise para após o contraditório.
Devidamente citado, o Município de Canápolis apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da demanda.
No mérito, alegou a irrazoabilidade do prazo pleiteado para implementação do aterro sanitário, apontando que o art. 54, IV da Lei 12.305/2010 fixou prazo até 02/08/2024 para Municípios com menos de 50 mil habitantes.
Sustentou a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, diante das dificuldades financeiras do Município.
Por fim, defendeu a possibilidade de adoção de outras medidas economicamente mais viáveis para minimizar os impactos ambientais.
O Ministério Público apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da demanda.
Embora o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, tal dispositivo não pode ser interpretado de modo absoluto, especialmente em se tratando de tutela de direitos fundamentais como o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ademais, no caso concreto, não houve concessão de liminar, tendo sido reservada a análise para após o contraditório.
No mérito, a ação é procedente. É incontroverso que o Município de Canápolis não possui Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e realiza a disposição final de resíduos sólidos em lixão a céu aberto, em desconformidade com a legislação ambiental.
A Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabeleceu em seu art. 18 que a elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é condição para os Municípios terem acesso a recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
O prazo para elaboração do plano era de 2 anos após a publicação da lei, conforme art. 55, já tendo se esgotado desde agosto de 2012.
Portanto, o Município de Canápolis encontra-se em mora há mais de uma década no cumprimento dessa obrigação legal.
Quanto à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, o art. 54 da Lei 12.305/2010 fixou inicialmente o prazo de 4 anos após a publicação da lei.
Posteriormente, a Lei 14.026/2020 prorrogou esse prazo, estabelecendo datas escalonadas conforme o porte dos Municípios.
Para Municípios com menos de 50 mil habitantes no Censo 2010, como é o caso de Canápolis, o prazo foi estendido até 02 de agosto de 2024, conforme art. 54, IV da Lei 12.305/2010.
Embora o prazo legal ainda não tenha se esgotado, a gravidade da situação ambiental constatada, com a manutenção de lixão a céu aberto próximo a área urbana, justifica a intervenção judicial para determinar a adoção de providências pelo Município.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido pelo art. 225 da Constituição Federal, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo.
A proteção do meio ambiente é competência comum da União, Estados e Municípios, nos termos do art. 23, VI da CF.
A inércia do Município em adotar as medidas necessárias para a adequada gestão dos resíduos sólidos, mesmo após mais de uma década da edição da Lei 12.305/2010, caracteriza omissão inconstitucional, passível de controle judicial.
Não se sustenta a alegação de violação à separação dos poderes, pois o Judiciário, no caso, apenas determina o cumprimento de obrigações legais pelo Município, sem adentrar no mérito das escolhas administrativas.
Da mesma forma, não prospera a invocação da reserva do possível, pois o Município não comprovou a efetiva impossibilidade financeira de cumprir as obrigações legais relativas à gestão de resíduos sólidos.
Ademais, trata-se de medidas essenciais à proteção do meio ambiente e da saúde pública, que não podem ser postergadas indefinidamente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o Município de Canápolis na obrigação de fazer consistente em elaborar e concluir, no prazo de 6 (seis) meses, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, atendendo aos requisitos mínimos previstos no art. 19 da Lei 12.305/2010; b) Condenar o Município de Canápolis na obrigação de fazer consistente em interromper, no prazo de 12 (doze) meses, o lançamento de resíduos sólidos e rejeitos a céu aberto na área do atual lixão municipal; c) Condenar o Município de Canápolis na obrigação de fazer consistente em implantar, no prazo de 12 (doze) meses, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e rejeitos coletados no território municipal, em aterro sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente, seja de forma individual ou consorciada com outros municípios; d) Condenar o Município de Canápolis na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) referente à área do atual lixão municipal, com início de execução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação pelo órgão ambiental competente.
Para assegurar o cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada obrigação descumprida, a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Considerando a relevância da questão ambiental e os prazos fixados, determino que o Município apresente, a cada 60 dias, relatório circunstanciado das medidas adotadas para cumprimento desta decisão.
Sem custas e honorários, por se tratar de ação civil pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
25/09/2024 08:16
Expedição de intimação.
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24/09/2024 14:26
Expedição de intimação.
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24/09/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:38
Juntada de conclusão
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05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de 8000376_27.2023.8.05.0227_ACP Resíduos Canapolis
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20/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:23
Expedição de intimação.
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16/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 19:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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04/01/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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11/12/2023 10:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 09:32
Expedição de citação.
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23/11/2023 09:27
Expedição de intimação.
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22/11/2023 18:43
Expedição de citação.
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22/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:59
Expedição de citação.
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04/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de documentação
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29/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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29/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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