TJBA - 0017524-17.2008.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0017524-17.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Giovana Andrea Gomes Ferreira (OAB:PE983-A) Interessado: Cristiano Ferreira De Albuquerque Coelho Advogado: Jose Nelis De Jesus Araujo (OAB:BA5545) Advogado: Leonardo Santos Aragao (OAB:PE23115) Terceiro Interessado: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0017524-17.2008.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CRISTIANO FERREIRA DE ALBUQUERQUE COELHO Advogado(s):·JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO (OAB:BA5545), LEONARDO SANTOS ARAGAO (OAB:PE23115) INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s):·GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA (OAB:PE983-A) DECISÃO Vistos e etc.
CRISTIANO FERREIRA DE ALBUQUERQUE COELHO opôs a presente ação contra HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Houve determinação de prova pericial, com apresentação de honorários no valor de 4 salário mínimos.
Portanto, homologo o valor dos honorários apresentados, id 325076232, e defino que o custeio da perícia seja rateado proporcionalmente entre cada parte (artigo 95, caput, do CPC), cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Considerando a gratuidade de acesso à Justiça concedida a parte autora, o seu quinhão será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, cujo pagamento dos honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia.
O anexo da norma citada prevê o valor base de honorários em R$400,00.
Entretanto, destaca: Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada.
Quanto ao valor dos honorários, verifico que o caso comporta o arbitramento de honorários superior ao limite fixado na tabela da Resolução supra, conforme autorização do seu art. 5º, §1º.
A perícia a ser realizada diferencia-se de um cálculo ordinário, posto que exige uma avaliação completa dos danos materiais comprovados pela negativação indevida nos negócios do autor, isso tudo mediante a elaboração de um laudo conclusivo e detalhado.
Nesses termos, com fulcro no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA, fixo a quota parte honorários devidos pela parte autora, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Com o depósito do quinhão do requerido, providencie a serventia a intimação do perito, se possível por via eletrônica, para que ratifique a concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, na forma do anexo da Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, que deverá ser por ele assinada, em caso de aceitação do múnus.
O Perito deverá apresentar laudo circunstanciado conforme decisão de id 325076220.
Após apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, bem como solicite-se o pagamento através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça e intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em 15 dias.
P.
Intimem-se.
Serve a presente como ofício/mandado.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
26/09/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/07/2022 00:00
Petição
-
16/07/2022 00:00
Publicação
-
14/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/07/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Petição
-
13/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 00:00
Mero expediente
-
27/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
30/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2019 00:00
Mero expediente
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2019 00:00
Correção de Classe
-
19/10/2018 17:04
Definitivo
-
16/10/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
16/10/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
16/08/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 00:00
Mero expediente
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
16/06/2018 00:00
Publicação
-
14/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 00:00
Mero expediente
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 00:00
Liminar
-
19/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2018 00:00
Petição
-
17/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 00:00
Mero expediente
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2018 00:00
Petição
-
25/11/2017 00:00
Publicação
-
23/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Recebimento
-
11/10/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/10/2016 00:00
Publicação
-
03/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/09/2016 00:00
Recebimento
-
23/09/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
21/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/08/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
23/07/2013 00:00
Ordenação de entrega de autos
-
22/07/2013 00:00
Recebimento
-
19/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/07/2013 00:00
Publicação
-
17/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2013 00:00
Recurso
-
06/06/2013 00:00
Publicação
-
05/06/2013 00:00
Recebimento
-
04/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2013 00:00
Procedência em Parte
-
28/05/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
06/05/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
06/05/2010 14:42
Petição
-
22/07/2009 11:01
Protocolo de Petição
-
13/05/2009 16:34
Mandado cumprido positivamente
-
09/05/2009 15:50
Audiência
-
22/04/2009 11:04
Remessa
-
18/02/2009 10:48
Protocolo de Petição
-
06/06/2008 12:51
Juntada peticao - autor
-
03/06/2008 13:10
Baixa de carga de advogado
-
02/06/2008 16:04
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/05/2008 12:21
Carga advogado - autor
-
20/05/2008 20:42
Publicado pelo dpj
-
20/05/2008 15:12
Enviado para publicação no dpj
-
08/05/2008 14:19
Juntada peticao - reu
-
03/04/2008 13:05
Juntada de ar
-
25/03/2008 17:25
Mandado cumprido positivamente
-
11/03/2008 16:03
Entrada na central de mandados
-
11/03/2008 16:03
Entrada na central de mandados
-
11/03/2008 15:41
Entrada na central de mandados
-
11/03/2008 15:41
Entrada na central de mandados
-
10/03/2008 15:24
Liminar - concedida
-
06/03/2008 09:07
Envio a central de mandados
-
06/03/2008 08:58
Mandado - expedido
-
04/03/2008 21:21
Publicado pelo dpj
-
04/03/2008 16:42
Enviado para publicação no dpj
-
25/02/2008 08:15
Autos - conclusos
-
20/02/2008 15:39
Processo autuado
-
13/02/2008 14:26
Entrada de processo na vara
-
13/02/2008 09:19
Envio de processo para vara
-
12/02/2008 14:23
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2008
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005762-05.2023.8.05.0141
Vida Comercio e Industrializacao de Alim...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Del Sarto Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 16:54
Processo nº 0000140-09.2011.8.05.0204
Ozelita Pereira Gomes
Municipio de Presdiente Dutra-Ba
Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2009 13:51
Processo nº 8001277-91.2024.8.05.0216
Dalila dos Santos Valenca
Embasa
Advogado: Romulo Ramos Donato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 17:11
Processo nº 0544770-81.2015.8.05.0001
Condominio do Ed Villa Di Firenze I
Gilson Menezes Santos Dorea
Advogado: Ana Cristina Moreira de Assis Tavora
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2015 15:12
Processo nº 0000846-90.2005.8.05.0110
Banco do Brasil SA
Construtora Canal LTDA - ME
Advogado: Carlos Larangeira Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2005 11:56