TJBA - 8147569-16.2021.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503537645
-
03/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8147569-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marlon De Oliveira Mendes Advogado: Paulo Roberto Marinho Bastos (OAB:BA12632) Reu: Uniao Nacional Dos Consumidores E Proprietarios De Veiculos - Unicoon Advogado: Elgen Leite De Castro Costa Junior (OAB:MG152097) Advogado: Ivan Macedo De Araujo (OAB:MG129316) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147569-16.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARLON DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS (OAB:BA12632) REU: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB:MG129316), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:MG152097) SENTENÇA Trata-se a petição de ID 446866074 de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, fundados na suposta existência de omissão na sentença prolatada no id 445358759.
Interposto, pelo autor, recurso de apelação (id 446889848).
Contrarrazões aos embargos de declaração, no id 463223021.
O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Arguiu, a parte embargante, a existência de omissão, pontuando que não houve apreciação do pedido de abatimento da eventual obrigação imposta, do valor relativo à franquia, prevista no regulamento e suscitada na peça de defesa.
Recebo o recurso, eis que tempestivo, acolhendo-o, em razão da existência da omissão apontada, passando a analisar a matéria ventilada.
O valor da indenização pelos danos materiais, comporta modificação.
Isto porque os danos materiais se comprovam pela efetiva redução patrimonial, conforme se extrai da leitura do artigo 402, do Código Civil.
Neste sentido, consoante sentença terminativa prolatada (id 445358759), a parte acionada coligiu aos autos orçamento detalhado realizado por oficina mecânica, o qual demonstra que o valor necessário para reparo é na ordem de R$9.118,50 (-) (ID 202808073).
Desse montante, entretanto, deve ser deduzido a quantia paga pelo segurado, a título de franquia, no valor de R$1.334,92 (-), consoante estabelecido no regulamento do seguro contratado (id 202808077): "5.3.
Cota Participação 5.3.1.
Em qualquer hipótese de repartição de prejuízo (inclusive furto e roubo), o associado responsável pelo veículo danificado, além de seu boleto mensal, terá uma “participação no prejuízo”, onde pagará através da denominada “cota-participação” um percentual calculado conforme o valor do bem obtido na Fipe. a) Para veículos leves, em qualquer hipótese de repartição de prejuízo, serão devidos o percentual de 4% (quatro por cento) do valor do bem protegido conforme tabela FIPE, não podendo este ser inferior a R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), além da mensalidade devida; [...]" A manutenção da condenação do réu ao pagamento de R$ 9.118,50 (-) geraria enriquecimento sem causa à parte autora, uma vez que receberia valores acima do devido, o que não pode prosperar.
Com efeito, a teor do artigo 765 do Código Civil, a dedução do valor da franquia é perfeitamente possível, pois devidamente estipulada na apólice de seguro.
Nesse sentido, os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA - AUTORIZADA - IRREGULARIDADE SANADA - RECURSO PROVIDO.
Sabe-se que a responsabilidade da Seguradora está embasada no contrato de seguro que celebra com a parte, sendo possível sua condenação até o limite da apólice de seguro, bem como suas deduções. (TJ-MT - ED: 00523976320178110000 52397/2017, Relator: DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 14/06/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SINISTRO DE VEÍCULO SEGURADO.
ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
VALOR A CARGO DO SEGURADO. 1.
Ao teor do artigo 760 do Código Civil, a dedução do valor da franquia obrigatória é perfeitamente possível, sendo necessário, no entanto, que tenha sido expressamente estipulada entre segurado e seguradora. 2.
Restando devidamente pactuado o pagamento de franquia pelo segurado na ocorrência de sinistro não há óbice de que seu valor seja descontado daquele a que a seguradora fora condenada a reembolsar ao segurado.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 880995720098090113, Relator: DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2056 de 28/06/2016) Deve ser, portanto, abatido o valor da franquia, de R$ 1.334,92 (-), do valor da condenação imposta na r. sentença, de R$ 9.118,50 (-), sendo devido ao autor/embargado a monta de R$7.783,58 (-).
Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, para integrar à sentença prolatada no id 445358759 a matéria enfrentada, passando a constar na parte dispositiva da sentença a seguinte redação: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, formulados por MARLON DE OLIVEIRA MENDES contra UNICOON - União Nacional dos Consumidores de Veículos, para condenar a acionada ao pagamento de indenização, a título de: a) danos materiais no valor de R$7.783,58 (-), com incidência de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da data da contratação (súmula 632 do STJ); b) danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (-), acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (-) para a parte autora e 70% (-) para a parte ré.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% (-) de tal quantia, pelo demandante ao patrono da pessoa jurídica requerida, bem como pagamento de 70% (-) do montante, pela empresa acionada ao advogado do acionante, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa”.
P.I.
SALVADOR/BA, 26 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
26/09/2024 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 25/06/2024 23:59.
-
07/09/2024 06:20
Decorrido prazo de MARLON DE OLIVEIRA MENDES em 25/06/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 14:15
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
31/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 12:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
07/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 08:00
Decorrido prazo de MARLON DE OLIVEIRA MENDES em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:16
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
20/10/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
05/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 11:47
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 06/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 11:47
Decorrido prazo de MARLON DE OLIVEIRA MENDES em 06/02/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 14:01
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
05/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
23/02/2023 02:03
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 26/09/2022 23:59.
-
16/02/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
03/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/11/2022 09:00 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/11/2022 17:10
Juntada de ata da audiência
-
29/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 06:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/11/2022 09:00 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/09/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 06:35
Decorrido prazo de MARLON DE OLIVEIRA MENDES em 19/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2022 13:56
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
30/07/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
25/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 15:13
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
13/05/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:19
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:56
Decorrido prazo de MARLON DE OLIVEIRA MENDES em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:18
Decorrido prazo de MARLON DE OLIVEIRA MENDES em 10/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
25/02/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:54
Expedição de carta via ar digital.
-
23/02/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 10:49
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
19/02/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
17/02/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 21:38
Conclusos para despacho
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09/02/2022 04:27
Decorrido prazo de MARLON DE OLIVEIRA MENDES em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:28
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
02/02/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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