TJBA - 8001020-50.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:24
Juntada de informação
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:30
Juntada de informação
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15/03/2025 15:36
Nomeado perito
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14/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:30
Juntada de intimação
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16/08/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:43
Expedição de Carta.
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09/11/2023 23:08
Decorrido prazo de JOACI CARDOSO DE FREITAS em 23/08/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001020-50.2022.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Joaci Cardoso De Freitas Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466) Reu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Perito Do Juízo: Juscelania Mendes Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001020-50.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JOACI CARDOSO DE FREITAS Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro proposta por JOACI CARDOSO DE FREITAS em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADO S/A alegando, em suma, que exerce a função profissional de “Auxiliar de Operação “para a empresa a CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA, desde o ano de 2010, a qual, na qualidade de estipulante, mantém contrato de seguro de vida em grupo com a parte ora demandada.
Afirma que é portador de derrame articular transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais lumbago com ciática e outras dorsopatias deformantes lombares e cervicais, doenças que são permanentes, motivo pelo qual faz jus ao recebimento da indenização securitária prevista em contrato.
Juntou documentos.
Em sede de defesa, a parte acionada alegou, em preliminar a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e carência da ação por ausência de pretensão resistida, já que não houve qualquer comunicação do sinistro à parte ré.
O que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, bem como asseverou a ocorrência da prescrição ânua, aplicável às hipóteses de cobertura securitária.
Assim sendo, das defesas ora levantadas prejudiciais ao mérito, passo ao devido enfrentamento.
Acerca da alegada ausência de documentos essenciais à propositura da ação, entendo que a exordial veio instruída com os documentos necessários, sendo que eventual comprovação documental de fatos alegados, configura matéria de mérito, não havendo que ser enfrentada nesta fase processual. É cediço que, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição, a parte não necessita promover requerimento administrativo para vir a juízo cobrar seguro previsto em contrato.
Ademais, dos temos da defesa, tudo indica que, uma vez requerido administrativamente, a ré teria indeferido, o que já demonstra a pretensão resistida e o interesse de agir a justificar a propositura deste feito.
Nesse mesmo sentido, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR.
Se o réu contesta a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se a pretensão resistida.
Nessa hipótese, há interesse de agir, sendo irrelevante a falta do prévio requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50516472920124047000 PR 5051647-29.2012.404.7000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 12/03/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/03/2014) Destarte, rejeito a defesa processual sob essa rubrica.
Não havendo outras questões processuais, dou o feito por saneado.
Dando prosseguimento ao processo, DEFIRO o pedido de prova pericial.
Para tanto, nomeio perita deste juízo nomeando como perito do feito a médica devidamente cadastrada no sistema judicial de apoio técnico do TJBA, Drª JUSCELÂNIA MENDES CRUZ, CRM -BA 29.552, endereço eletrônico [email protected], fixando desde já honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A perita nomeada deverá ser intimada por e-mail para que, no prazo de 10 (dez) dias assine o respectivo termo de compromisso.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, § 1º do NCPC).
Aceitando o encargo, a perita deverá assinar o devido termo de compromisso e informar no feito dia, hora e local para a realização da prova técnica, ficando desde já fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial contados da realização da perícia.
Intime-se a parte ré para que deposite em juízo, em conta judicial vinculada a este feito 50% (cinquenta por cento) do valor no prazo de 15 dias e os outros 50% (cinquenta) por cento no prazo de 15 dias após a entrega do laudo.
Desde já, fica autorizado o levantamento pela perita da primeira parte dos honorários depositados, desde que já prestado o compromisso legal.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a indicação da perita, e, querendo, formularem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que a perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar (art. 466, § 2º, do NCPC).
Advirta-se à parte autora que o não comparecimento para perícia na data acima indicada, sem justificativa documentadamente comprovada, importará em renúncia à prova e ensejara o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cabe, ainda, à parte autora apresentar no ato da perícia todos os exames que possui relacionados ao dano sob apuração.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, incluindo informação se desejam outras provas.
Expeça-se o necessário.
Decisão com força de mandado/ofício.
Senhor do Bonfim, 16 de julho de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
07/11/2023 23:14
Decorrido prazo de MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 18:05
Decorrido prazo de JUSCELANIA MENDES CRUZ em 23/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:14
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 19:51
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 19:25
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 04:14
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 06:37
Decorrido prazo de JOACI CARDOSO DE FREITAS em 24/10/2022 23:59.
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29/01/2023 05:58
Decorrido prazo de MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
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16/12/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
30/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 02:40
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:52
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:52
Decorrido prazo de MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:52
Decorrido prazo de JOACI CARDOSO DE FREITAS em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:52
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:25
Decorrido prazo de JOACI CARDOSO DE FREITAS em 07/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 12:05
Juntada de ata da audiência
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30/06/2022 22:00
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
30/06/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 22:00
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
30/06/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2022 13:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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26/06/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 13:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
26/06/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 13:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
26/06/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 13:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
26/06/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 14:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/07/2022 16:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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13/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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