TJBA - 0000270-27.2008.8.05.0164
1ª instância - Vara Criminal de Marau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0000270-27.2008.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Mata De São João Reu: Ramario Santos De Araújo Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro (OAB:BA22050) Reu: Leandro Ferreira Nascimento.
Advogado: Marcelo Costa Rosales (OAB:BA24020) Reu: Bernardino De Jesus Paes Advogado: Marcelo Costa Rosales (OAB:BA24020) Reu: Rogerio Santos De Araujo Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro (OAB:BA22050) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000270-27.2008.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAMARIO SANTOS DE ARAÚJO e outros (3) Advogado(s): CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO (OAB:BA22050), MARCELO COSTA ROSALES (OAB:BA24020) SENTENÇA R.H.
Vistos.
Trata-se de ação penal em foram condenados RAMARIO SANTOS DE ARAÚJO, LEANDRO FERREIRA NASCIMENTO, BERNARDINO DE JESUS PAES e ROGERIO SANTOS DE ARAUJO.
Verifico que consta nos autos acórdão publicado em 25.10.2016 (id 97390799), que reforma sentença proferida em 22.10.2009 (id 97390614), nos seguintes termos: "(...) absolvo os Apelantes ROMÁRIO SANTOS DE ARAUJO E ROGÉRIO SANTOS DE ARAUJO, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e redimensiono apela pelo crime de tráfico de drogas, artigo 33 da Lei11.343/2006, fixando em 05 (cinco) anos de reclusão para cada um dos réus, modificando, também, de ofício, em virtude do quanto da pena, o regime de cumprimento da pena para o semiaberto.
Quanto aos Apelantes BERNARDINO DE JESUS PAES, redimensiono, de ofício, a pena, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, e LEANDRO FERREIRA NASCIMENTO, em 1 (um) ano e 7 (sete) meses, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, em razão da aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no seu patamar máximo, fixando o regime aberto para cumprimento de pena, substituindo a pena corporal por duas penas restritivas de direito (...)".
Certificada a extinção das execuções em face de RAMARIO SANTOS DE ARAÚJO e ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, bem como a inexistência de execução penal em face de LEANDRO FERREIRA NASCIMENTO e BERNARDINO DE JESUS PAES (Id. 458454734). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifico que a maior pena aplicada aos réus LEANDRO FERREIRA NASCIMENTO e BERNARDINO DE JESUS PAES foi de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, prescrevendo, pois, em 4 (quatro) anos (art. 109, inc.
V, c/c art. 118 do CP). É de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, a teor do disposto nos art. 107, IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, uma vez que entre a data da sentença (22.10.2009 - id 97390614) e a data de publicação do acórdão (25.10.2016 - id 97390799) decorreram mais de quatro anos.
Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO FERREIRA NASCIMENTO e BERNARDINO DE JESUS PAES, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Comunicações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 25 de setembro de 2024.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito c.a. -
18/10/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/02/2022 11:08
Expedição de despacho.
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01/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2022.
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18/01/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 12:42
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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24/03/2021 01:53
Devolvidos os autos
-
20/11/2020 10:35
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
26/08/2020 10:04
REMESSA
-
18/03/2020 13:17
REMESSA
-
18/03/2020 13:16
LIMINAR
-
18/03/2020 13:15
CONCLUSÃO
-
18/12/2017 15:57
REMESSA
-
18/12/2017 15:56
RECEBIMENTO
-
30/10/2017 12:28
MERO EXPEDIENTE
-
12/09/2017 11:39
RECEBIMENTO
-
15/08/2017 11:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/08/2017 11:54
DOCUMENTO
-
06/03/2017 11:10
REMESSA
-
06/03/2017 11:01
RECEBIMENTO
-
30/01/2017 11:08
MERO EXPEDIENTE
-
25/01/2017 09:07
CONCLUSÃO
-
25/01/2017 09:02
RECEBIMENTO
-
22/06/2016 11:30
REMESSA
-
22/06/2016 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/06/2016 10:39
DOCUMENTO
-
20/06/2016 12:57
RECEBIMENTO
-
09/06/2016 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/06/2016 11:04
DOCUMENTO
-
31/05/2016 12:57
REMESSA
-
04/05/2016 14:21
REMESSA
-
04/05/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/05/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/05/2016 12:41
RECEBIMENTO
-
10/06/2015 09:37
REMESSA
-
02/06/2015 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/05/2015 13:38
PETIÇÃO
-
28/05/2015 13:35
RECEBIMENTO
-
20/05/2015 09:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/04/2015 15:24
DOCUMENTO
-
07/04/2015 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/04/2015 11:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/10/2014 13:59
RECEBIMENTO
-
16/10/2014 11:47
REMESSA
-
16/10/2014 11:45
LIBERDADE PROVISÓRIA
-
10/10/2014 09:59
CONCLUSÃO
-
10/10/2014 09:58
PETIÇÃO
-
10/10/2014 09:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/09/2014 13:00
RECEBIMENTO
-
25/09/2014 11:20
REMESSA
-
25/09/2014 11:09
MERO EXPEDIENTE
-
23/09/2014 13:53
CONCLUSÃO
-
23/09/2014 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2014 13:08
RECEBIMENTO
-
16/09/2014 11:10
REMESSA
-
16/09/2014 10:49
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/07/2014 10:13
CONCLUSÃO
-
31/07/2014 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2014 10:08
PETIÇÃO
-
30/07/2014 09:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/06/2014 13:49
RECEBIMENTO
-
10/06/2014 12:55
REMESSA
-
10/06/2014 12:54
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/05/2014 10:35
CONCLUSÃO
-
07/01/2013 10:16
RECEBIMENTO
-
21/12/2012 15:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/12/2012 15:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/07/2011 10:30
RECEBIMENTO
-
07/06/2011 15:29
CONCLUSÃO
-
07/06/2011 15:28
DOCUMENTO
-
02/06/2011 11:48
RECEBIMENTO
-
02/06/2011 08:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/03/2011 15:08
RECEBIMENTO
-
14/04/2010 09:48
CONCLUSÃO
-
18/03/2010 12:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/03/2010 12:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/02/2010 08:15
RECEBIMENTO
-
19/02/2010 15:39
MERO EXPEDIENTE
-
10/12/2009 09:59
CONCLUSÃO
-
09/11/2009 09:50
PETIÇÃO
-
03/11/2009 09:36
DOCUMENTO
-
03/11/2009 09:35
PETIÇÃO
-
03/11/2009 09:20
RECEBIMENTO
-
29/10/2009 13:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/10/2009 14:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/10/2009 12:07
RECEBIMENTO
-
28/10/2009 12:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/10/2009 15:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/10/2009 16:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/10/2009 16:03
DOCUMENTO
-
23/10/2009 16:00
RECEBIMENTO
-
23/10/2009 08:46
PROCEDÊNCIA
-
12/08/2009 14:51
CONCLUSÃO
-
31/07/2009 13:30
PETIÇÃO
-
31/07/2009 13:16
RECEBIMENTO
-
16/07/2009 10:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/07/2009 10:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/07/2009 09:55
DESAPENSAMENTO
-
16/07/2009 09:55
DESAPENSAMENTO
-
16/07/2009 09:55
DESAPENSAMENTO
-
16/07/2009 09:55
DESAPENSAMENTO
-
16/07/2009 09:55
DESAPENSAMENTO
-
16/07/2009 09:55
DESAPENSAMENTO
-
16/07/2009 09:55
DESAPENSAMENTO
-
15/07/2009 13:30
RECEBIMENTO
-
09/07/2009 10:00
CONCLUSÃO
-
08/07/2009 13:00
DOCUMENTO
-
01/07/2009 12:00
AUDIÊNCIA
-
01/07/2009 08:00
DOCUMENTO
-
19/06/2009 10:00
DOCUMENTO
-
09/06/2009 10:00
DOCUMENTO
-
04/06/2009 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/06/2009 10:12
RECEBIMENTO
-
29/04/2009 09:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/04/2009 12:30
AUDIÊNCIA
-
03/04/2009 08:42
DOCUMENTO
-
30/03/2009 13:59
DOCUMENTO
-
30/03/2009 10:00
DOCUMENTO
-
24/03/2009 13:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/03/2009 11:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/03/2009 08:30
CONCLUSÃO
-
12/03/2009 13:12
RECEBIMENTO
-
17/02/2009 09:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/02/2009 13:06
PETIÇÃO
-
16/01/2009 15:54
DOCUMENTO
-
16/01/2009 15:52
DESAPENSAMENTO
-
16/01/2009 15:47
APENSAMENTO
-
16/01/2009 15:46
APENSAMENTO
-
16/01/2009 15:45
APENSAMENTO
-
16/01/2009 15:44
APENSAMENTO
-
16/01/2009 15:43
APENSAMENTO
-
16/01/2009 15:42
APENSAMENTO
-
16/01/2009 15:40
APENSAMENTO
-
14/01/2009 14:58
DOCUMENTO
-
14/01/2009 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/01/2009 13:55
DOCUMENTO
-
13/01/2009 10:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/01/2009 09:00
CONCLUSÃO
-
12/01/2009 12:58
DOCUMENTO
-
17/12/2008 12:55
CONCLUSÃO
-
04/12/2008 14:00
RECEBIMENTO
-
04/12/2008 08:10
CONCLUSÃO
-
31/10/2008 10:00
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2008
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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