TJBA - 8003940-42.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EMILY ALMEIDA PIRES SENA em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2025 11:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
28/06/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003940-42.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS SENA e outros Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627), ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA (OAB:BA72778) REU: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO (OAB:GO40620), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049) SENTENÇA À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anderson dos Santos Sena e Emily Almeida Pires Sena em face de MAD Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lote 01 Empreendimentos S.A., objetivando a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e a repetição do indébito.
Alegam os autores, em síntese, a existência de onerosidade excessiva no contrato, cobrança de juros abusivos, aplicação da Tabela Price e cobrança de taxas ilegais.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos pagamentos do imóvel e o impedimento da inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, alternativamente, o depósito judicial das parcelas no valor que entendem devido.
Foi deferida a gratuidade da justiça em agravo de instrumento conforme anexo.
Tentada a conciliação, restou infrutífera.
Os réus apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, a prescrição e a legalidade das cláusulas contratuais, da incidência da Tabela Price, ausência de abusividade dos juros e licitude na cobrança de seguros e taxa de administração.
Réplica apresentada pelos autores.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se a parte ré pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois, verifica-se que, em um primeiro momento, não comprovaram a alegada hipossuficiência.
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento nº 8011014-87.2024.8.05.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, analisando os documentos juntados pelos autores concedeu a gratuidade da justiça aos autores, conforme decisão anexada nesta sentença.
Afasto a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que trata-se de contrato de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do triênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a demanda é improcedente. É incontroverso nos autos a existência de contrato de compra e venda de imóvel entre as partes, com pacto adjeto de alienação fiduciária.
Assim, aplicam-se ao caso as disposições da Lei 9.514/97, que disciplina a matéria.
A Lei 9.514/97, em seu artigo 22, define a alienação fiduciária como o negócio jurídico pelo qual o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor a propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Ou seja, há a transferência da propriedade do bem ao credor, que a utiliza como garantia do pagamento da dívida.
A alegação de onerosidade excessiva no contrato não se sustenta.
Isto porque o valor do imóvel e as condições de pagamento foram livremente pactuados pelas partes, não havendo qualquer vício de consentimento que possa macular o negócio jurídico.
Ademais, a correção monetária e os juros remuneratórios encontram amparo na legislação vigente, sendo inerentes à espécie contratual.
Sobre o assunto, as súmulas 382 do STJ, 596 do STF e, por fim, a súmula vinculante nº 7 do STF.
A possibilidade de capitalização do juros, está expressamente prevista na Lei nº 10.932/2004 e é permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada através da Medida Provisória 2.170-36/2001, e ainda vigente conforme art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001.
Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo regimental em agravo de instrumento.
Contrato bancário.
Cartão de crédito.
Capitalização mensal de juros remuneratórios.
Possibilidade a partir da edição da MP n.º1963-17/2000, desde que pactuado.
Inexistência de elementos nos autos que demonstrem a prévia pactuação.
Comissão de permanência.
Cobrança cumulativa com juros remuneratórios e correção monetária e encargos decorrentes da mora.
Impossibilidade.
Agravo regimental desprovido. 1.
Consoante entendimento consolidado da E.
Segunda Seção, desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000).
Observa-se que o contrato juntado com a inicial indicam as taxas de juros ajustadas, o que já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, conforme Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" .
No presente caso, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito consistente na prova de cobrança de juros em taxa superior à cobrada pelo mercado.
No tocante à aplicação da Tabela Price, esta Corte entende que sua utilização, por si só, não implica capitalização de juros, sendo necessária a demonstração de sua ocorrência para configurar abusividade, o que não restou comprovado nos autos.
Registre-se que a Tabela Price não induz anatocismo, porque, se pagas todas as prestações de forma adequada, o pagamento de juros é mensal, dentro da parcela, calculados sobre o saldo devedor que não recebe juros, senão correção monetária e amortização.
A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 973.827-RS: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.
Designada Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; j. 08/08/2012; DJe24/09/2012, reafirmada no REsp nº 1.251.331/RS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI;j. 28/08/2013; DJe24/10/2013 e sedimentada pela súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ainda que admita a capitalização de juros em razão da aplicação da Tabela Price, o fato é que, conforme exposto acima, a capitalização de juros é admitida no direito pátrio, desde que expressamente prevista em contrato.
E, como já exposto, basta que o contrato informe que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal para que reste claro que há juros capitalizados no contrato.
A cobrança de seguros e taxa de administração também não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato, o que ocorre no caso em tela.
A contratação de seguros visa garantir a segurança da operação, enquanto a taxa de administração remunera os serviços prestados pela instituição financeira.
Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não se vislumbra a hipossuficiência técnica dos autores.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO G-AC -
25/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003940-42.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Anderson Dos Santos Sena Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Autor: Emily Almeida Pires Sena Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Reu: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Reu: Lote 01 Empreendimentos S.a.
Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003940-42.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS SENA e outros Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627) REU: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a parte Autora, através de seus advogados, para tomar conhecimento acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID nº 44061062, e no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
SIMÕES FILHO/BA, 14 de maio de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
01/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
25/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 23:01
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 14/06/2024 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
14/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
08/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:42
Expedição de citação.
-
03/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
18/04/2024 08:09
Expedição de citação.
-
18/04/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 05:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
16/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
16/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:40
Expedição de citação.
-
11/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 14/06/2024 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:06
Juntada de informação
-
16/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 01:43
Publicado Decisão em 17/01/2024.
-
18/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:27
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON DOS SANTOS SENA - CPF: *50.***.*93-96 (AUTOR).
-
11/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 06:56
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
08/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 21:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 21:56
Distribuído por sorteio
-
17/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034212-74.2009.8.05.0080
Tailany de Sousa Santos
Santa Casa de Misericordia
Advogado: Danilo Lima Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 11:51
Processo nº 8000719-67.2024.8.05.0007
Flavia da Gama Santos
Lupalina Comercio de Calcados LTDA - EPP
Advogado: Caio Cesar Oliveira Merces dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 09:25
Processo nº 8005411-06.2020.8.05.0022
Bruna Campos Soares
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2020 11:48
Processo nº 8151112-90.2022.8.05.0001
Elma Andrade Matos
Julio Barros Costa
Advogado: Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz SOA...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 22:43
Processo nº 8001523-45.2024.8.05.0230
Getulio de Jesus de Paula
Tim SA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 20:35