TJBA - 0034212-74.2009.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:58
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0034212-74.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: Tailany De Sousa Santos Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Perito Do Juízo: Aderbal Mendes Freire D Aguiar Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Erivaldo Da Silva Dos Santos Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Autor: Teresinha Minervina De Sousa Araujo Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Reu: Santa Casa De Misericordia Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734) Advogado: Sergio Luciano Rocha De Melo (OAB:BA14766) Advogado: Joao Araujo Dos Anjos Filho (OAB:BA65359) Advogado: Tacio Jose Barbosa Bezerra (OAB:BA41546) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0034212-74.2009.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde] MENOR: TAILANY DE SOUSA SANTOS AUTOR: ERIVALDO DA SILVA DOS SANTOS, TERESINHA MINERVINA DE SOUSA ARAUJO REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA Vistos etc.
ERIVALDO DA SILVA SANTOS e TEREZINHA MINERVINA DE SOUSA, por si e representando a menor TAILANY DE SOUSA SANTOS, através da Defensoria Pública, ajuizaram ação ordinária de reparação por danos morais em face de HOSPITAL DOM PEDRO DE ALCÂNTARA (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FEIRA DE SANTANA), todos qualificados, aduzindo, em síntese, que a menor nasceu em 12/07/2008 no Hospital Dom Pedro de Alcântara.
Relata que a genitora começou a sentir as dores do parto, assim se dirigiu com sua irmã para o hospital ora réu, chegando às 08h, porém esperou horas para ser atendida.
Afirma que a realização do parto foi autorizada pelo Dr.
Eduardo Almeida dos Reis, mas este não permaneceu na sala de parto, havendo somente duas mulheres que não se identificaram.
Alega que o parto foi realizado com extrema dificuldade diante da ausência de dilatação para a realização do parto normal, assim, foi feito um corte na vagina pelas mulheres presentes, e uma delas apertou com muita força a barriga da genitora, vindo a criança a nascer por volta de 10h40.
Aduz que a genitora foi encaminhada para a enfermaria sem a filha ora autora, que sendo entregue a autora somente às 17h.
Afirma que no dia 13/07/2008, a enfermeira levou a criança para tomar banho, percebendo que havia um problema no braço da recém nascida, fato reportado a genitora.
Informa que o pediatra avaliou a criança e alertou sobre a paralisia do membro superior esquerdo, porém informou que não era grave e que o braço voltaria ao normal se a genitora o movimentasse por 3 vezes ao dia.
Aduz que 12 dias após o parto, diante da ausência de melhora da menor, retornou ao hospital, sendo avaliada pelo Dr.
Juliano, ortopedista, que informou não saber se a criança ficaria boa.
Relata que o relatório médico assinado pelo diretor técnico Silvio Antônio Santos Matos, informa que a genitora teve um parto normal, sem complicações e que a alegação constatada pela família foi avaliada e diagnosticada pelo ortopedista como sendo paralisia do plexo braquial.
Aduz que o coordenador da maternidade informou que esta patologia se deve a modificação na posição que o feto desce pelo canal do parto ou alteração na rotação do mesmo na descida levando a extensão do plexo braquial.
Informa que a extensão destes nervos leva a parada da transmissão de estímulo nervoso (neuropraxia) e, em consequência, a paralisia do membro afetado.
Afirma a negligência e imperícia do hospital ora réu, diante do erro médico ocorrido no momento do parto, forçando um parto normal, quando deveria ter realizado uma cesariana.
Sustenta que além dos danos acarretados a menor, tais fatos acarretaram em dispêndio de valores, diante da necessidade de fisioterapia e outras consultas.
Requer a concessão da justiça gratuita, ressarcimento dos danos materiais consistentes no pagamento mensal e vitalício da menor equivalente a uma pensão no valor de dois salários mínimos mensais e que seja dispensado tratamento médico a menor, incluindo medicamentos, exames médicos, consultas com ortopedista, neuropediatra, fisioterapia e possíveis aparelhos que a menor poderá utilizar e indenização por danos morais.
Gratuidade deferida, ID 81041985.
Em sua defesa, ID 81041999, o acionado alega a litigância de má-fé da parte autora considerando que não retratam a verdade dos fatos, estando em busca de enriquecimento sem causa.
No mérito, afirma que os prontuários acostados aos autos pela parte autora comprovam que a menor nasceu de parto normal, sem qualquer intercorrência e que o diagnóstico de paralisia do Plexo Braquial foi feito após avaliação do ortopedista pediátrico, sendo um acidente de percurso do feto do útero até o nascimento, muito frequente, porém com evolução favorável.
Relata que após o parto e tendo a parte autora procurado o hospital, a menor foi atendida pelo médico ortopedista de plantão, Dr.
Juliano Simões, havendo a orientação de realização de fisioterapia.
Aduz que são inverídicas as alegações da parte autora de que esperou horas para ser atendida, uma vez que chegou ao hospital às 08h e o parto ocorreu às 10h45, além de estar na sala de parto o médico plantonista Dr.
Eduardo Almeida dos Reis e as enfermeiras Maria Gorete Fernandes Leônidas e Maria Edna Brito de Oliveira, equipe competente e que realizou o parto com tranquilidade.
Afirma que uma paciente que foi internada às 08h e o parto ocorreu às 10h45 não pode ser considerado de extrema dificuldade.
Alega que as informações repassadas pela autora em sua inicial são meras alegações infundadas.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica, ID 81042023.
Audiência de conciliação realizada sem composição das partes, ID 81042044.
Audiência de instrução realizada na qual foi requerida a perícia médica, ID 81042067.
Parecer do Ministério Público, ID 81042094.
Deferida a prova pericial, ID 81042104.
Parte autora peticiona constituindo advogado, ID 81042123.
Laudo pericial apresentado, ID 176071026.
Parte acionada se manifesta sobre o laudo, ID 180865115.
Certidão que atesta a ausência e manifestação da parte autora, ID 183389676.
Parecer do Ministério Público, ID 361624527.
Sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo acionado no sentido de que a parte autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não deve ser acolhido, uma vez que não restou caracterizado o dolo da parte, que deveria restar cabalmente evidenciado nos autos.
Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o ex adverso.
A mera propositura da ação, por si só, não gera o reconhecimento da litigância de má-fé.
Não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não se vislumbra oportunidade para a aplicação da multa prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte acionante alega a existência de negligência e imperícia do atendimento realizado pelo acionado, considerando a lesão sofrida pela menor durante o parto.
O hospital, por sua vez, afirma a inexistência de ato ilícito, afirmando que o alegado dano causado a menor, "paralisia do plexo braquial", trata-se de consequência compatível com o procedimento realizado, sendo fornecida toda a assistência necessária.
A controvérsia situa-se, portanto, na prova a respeito da existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que teria ocasionado a lesão na recém-nascida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se o contrato celebrado às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), nos termos de seus artigos 2º e 3º.
Nesse contexto, a responsabilidade de hospital resultante de erro médico é objetiva sob a modalidade do risco da atividade, de forma a exigir, para sua configuração, a demonstração de que houve falha na prestação do serviço executado pelos médicos e profissionais assistentes, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, conforme estabelece o Art. 14 do CDC.
Depreende-se dos autos que foi produzida prova documental e pericial.
A parte autora acosta aos autos os documentos que comprovam o internamento da genitora e o nascimento da menor, ID 81041910 e ID 81041954, além de comprovar as fisioterapias realizadas, ID 81041960 e ID 81041962 e de apresentar os relatórios médicos de profissionais que atenderam a autora no hospital, ID 81041975 e ID 81041979, os quais confirmam a paralisia do plexo braquial, porém sinalizam que a mesma se trata de algo frequente em partos desta natureza.
O laudo pericial, ID 176071026, atesta que tal ocorrência não pode ser previamente prevista, podendo ocorrer tanto em partos normais como em cesarianas, concluindo que: “Com base no exame físico realizado, na história clínica da periciada e na análise dos documentos acostados aos autos concluímos que a periciada é portadora de sequela leve de paralisia neonatal do plexo braquial que não compromete a funçao do membro superior esquerdo, que os procedimentos de parto realizados pela equipe que a assistiam estavam dentro da normalidade para este tipo de complicação e que as lesões ocorridas estão descritas na literatura médica como consequência da patologia do parto ocorrido no momento do nascimento.
Este tipo de manobra é realizada, muitas vezes, para salvamento do bebê e não se caracteriza como negligência, imprudência ou imperícia.
Abaixo transcrevemos as considerações finais do Artigo de Revisão publicado na Revista Brasileira de Ortopedia Pag 139–146.
Vol. 55 nº 2/2020, intitulado: Paralisia obstétrica: De que é a culpa? Uma revisão sistemática da literatura.” Ora, do acervo probatório produzido nos autos verifica-se não haver qualquer prova conclusiva acerca alegada negligência e imperícia do réu, tratando-se de consequência possível em casos como o dos autos.
Nota-se que em que pese a parte autora alegar a inexistência de médico durante o parto, bem como a demora no atendimento, restou evidente nos autos que o parto normal fora realizado em menos de 3 horas desde a entrada da genitora no hospital, além de os documentos acostados aos autos pela parte autora comprovarem que todos os procedimentos necessários foram realizados, conforme também atesta o laudo pericial.
Ademais, com fulcro no acervo probatório, percebe-se que tampouco houve descaso nos cuidados pós parto, havendo o atendimento tempestivo de pediatras e ortopedistas, realizados no hospital ora réu, além da prescrição de tratamento para recuperação da menor, o que ocorreu de forma satisfatória considerando que o laudo atesta a existência de sequelas leves.
Logo, inexistentes os danos materiais e morais alegados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0034212-74.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: Tailany De Sousa Santos Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Perito Do Juízo: Aderbal Mendes Freire D Aguiar Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Erivaldo Da Silva Dos Santos Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Autor: Teresinha Minervina De Sousa Araujo Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Reu: Santa Casa De Misericordia Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734) Advogado: Joao Araujo Dos Anjos Filho (OAB:BA65359) Advogado: Tacio Jose Barbosa Bezerra (OAB:BA41546) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0034212-74.2009.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico] Polo ativo: AUTOR: ERIVALDO DA SILVA SANTOS MENOR: TAILANY DE SOUSA SANTOS Polo passivo: REU: HOSPITAL DOM PEDRO DE ALCÂNTARA SANTA DE CASA DE MISERICÓRDIA DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Ouça-se o Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, 8 de novembro de 2022.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 09:09
Expedição de sentença.
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01/10/2024 15:12
Expedição de despacho.
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01/10/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:45
Desentranhado o documento
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01/10/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 14:43
Expedição de despacho.
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14/06/2023 22:14
Decorrido prazo de Erivaldo da Silva Santos em 25/11/2022 23:59.
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01/06/2023 22:16
Decorrido prazo de TAILANY DE SOUSA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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08/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/01/2023 07:26
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
11/01/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/11/2022 10:28
Expedição de despacho.
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10/11/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 05:20
Decorrido prazo de Hospital Dom Pedro de Alcântara Santa de Casa de Misericórdia de Feira de Santana em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 05:20
Decorrido prazo de Erivaldo da Silva Santos em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 05:20
Decorrido prazo de TAILANY DE SOUSA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 03:42
Publicado Intimação em 18/01/2022.
-
19/01/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 08:26
Juntada de laudo pericial
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21/12/2021 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2021 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2021 10:14
Decorrido prazo de Hospital Dom Pedro de Alcântara Santa de Casa de Misericórdia de Feira de Santana em 13/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:12
Decorrido prazo de Erivaldo da Silva Santos em 13/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:52
Decorrido prazo de Hospital Dom Pedro de Alcântara Santa de Casa de Misericórdia de Feira de Santana em 19/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:52
Decorrido prazo de Erivaldo da Silva Santos em 19/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de Erivaldo da Silva Santos em 15/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
20/09/2021 09:11
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 08:58
Juntada de informação
-
13/09/2021 13:30
Juntada de intimação
-
10/08/2021 22:56
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
10/08/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 21:39
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
06/08/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:26
Juntada de informação
-
23/07/2021 11:20
Juntada de intimação
-
22/06/2021 01:50
Decorrido prazo de Erivaldo da Silva Santos em 04/12/2020 23:59.
-
22/06/2021 01:31
Decorrido prazo de Hospital Dom Pedro de Alcântara Santa de Casa de Misericórdia de Feira de Santana em 04/12/2020 23:59.
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21/06/2021 01:13
Publicado Intimação automática de migração em 12/11/2020.
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21/06/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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14/06/2021 11:09
Juntada de intimação
-
01/06/2021 01:40
Decorrido prazo de Hospital Dom Pedro de Alcântara Santa de Casa de Misericórdia de Feira de Santana em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 19:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:58
Expedição de intimação.
-
12/03/2021 12:14
Decorrido prazo de Hospital Dom Pedro de Alcântara Santa de Casa de Misericórdia de Feira de Santana em 26/02/2021 23:59.
-
12/03/2021 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2021 13:51
Decorrido prazo de Erivaldo da Silva Santos em 26/02/2021 23:59.
-
07/02/2021 09:17
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
01/02/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:18
Juntada de petição
-
11/11/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 00:00
Petição
-
04/09/2020 00:00
Publicação
-
27/08/2020 00:00
Mero expediente
-
25/06/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Publicação
-
07/05/2020 00:00
Mero expediente
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
07/12/2019 00:00
Publicação
-
04/12/2019 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Mero expediente
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
29/03/2019 00:00
Publicação
-
29/03/2019 00:00
Publicação
-
29/03/2019 00:00
Publicação
-
21/03/2019 00:00
Mero expediente
-
23/02/2019 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
12/11/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
31/05/2017 00:00
Publicação
-
26/05/2017 00:00
Mero expediente
-
20/02/2017 00:00
Publicação
-
09/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
09/02/2017 00:00
Petição
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
09/02/2017 00:00
Petição
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
09/02/2017 00:00
Petição
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
09/02/2017 00:00
Documento
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09/02/2017 00:00
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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09/02/2017 00:00
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09/02/2017 00:00
Documento
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09/02/2017 00:00
Documento
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09/02/2017 00:00
Documento
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09/02/2017 00:00
Documento
-
30/09/2016 00:00
Recebimento
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25/07/2016 00:00
Petição
-
20/07/2016 00:00
Recebimento
-
09/06/2016 00:00
Petição
-
31/05/2016 00:00
Recebimento
-
10/05/2016 00:00
Publicação
-
03/05/2016 00:00
Mero expediente
-
09/09/2015 00:00
Publicação
-
30/07/2015 00:00
Mero expediente
-
28/11/2014 00:00
Petição
-
11/11/2014 00:00
Recebimento
-
26/09/2014 00:00
Mero expediente
-
05/06/2014 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2013 00:00
Recebimento
-
25/10/2013 00:00
Mero expediente
-
02/04/2013 00:00
Conclusão
-
28/11/2012 00:00
Documento
-
10/10/2012 00:00
Remessa
-
08/10/2012 00:00
Remessa
-
06/09/2012 00:00
Remessa
-
23/08/2012 00:00
Remessa
-
21/08/2012 00:00
Remessa
-
16/08/2012 00:00
Mero expediente
-
26/06/2012 00:00
Conclusão
-
19/06/2012 00:00
Documento
-
15/06/2012 00:00
Conclusão
-
28/05/2012 00:00
Remessa
-
09/05/2012 00:00
Remessa
-
09/05/2012 00:00
Mero expediente
-
28/02/2012 00:00
Conclusão
-
25/01/2012 00:00
Mandado
-
20/01/2012 00:00
Remessa
-
19/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
18/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
18/01/2012 00:00
Mandado
-
17/01/2012 00:00
Remessa
-
16/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
30/11/2011 00:00
Remessa
-
18/11/2011 00:00
Mandado
-
18/10/2011 00:00
Mandado
-
10/10/2011 00:00
Remessa
-
13/09/2011 00:00
Remessa
-
24/08/2011 00:00
Remessa
-
24/08/2011 00:00
Remessa
-
05/08/2011 00:00
Audiência
-
26/05/2011 00:00
Conclusão
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24/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
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24/05/2011 00:00
Recebimento
-
09/05/2011 00:00
Recebimento
-
03/08/2010 00:00
Remessa
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19/07/2010 00:00
Mero expediente
-
12/07/2010 00:00
Conclusão
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30/06/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
30/06/2010 00:00
Recebimento
-
16/06/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/06/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
12/04/2010 00:00
Remessa
-
09/12/2009 00:00
Expedição de documento
-
16/11/2009 00:00
Conclusão
-
28/10/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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