TJBA - 8001649-40.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/04/2025 12:00
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 EMENTA 8001649-40.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Luiza Ramos Barbosa Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA LUIZA RAMOS BARBOSA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Previdenciário.
Embargos de declaração em recurso de apelação.
Ação pelo rito comum.
Acidente de trabalho.
Restabelecimento de Auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial.
Livre convencimento motivado.
Condições pessoais, socioeconômicas e culturais do segurado.
Possibilidade da concessão e conversão do benefício acidentário.
Sentença reformada.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
O cerne da questão orbita em alegados vícios de contradição e omissão do acórdão de ID 70382161, no que tange ao laudo pericial judicial e análise das condições pessoais e sociais do segurado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no acolhimento do presente recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Perícia judicial indicou patologias da parte autora relacionadas ao ambiente laboral, como Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador, entre outras, mas concluiu por capacidade laborativa da autora, desde que respeitadas medidas preventivas. 5.
O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente quando outros elementos do conjunto probatório indicam incapacidade laboral permanente, sendo necessário considerar os aspectos pessoais, socioeconômicos e culturais da autora. 6.
Jurisprudência consolidada pelo STJ e Tribunais de Justiça reconhece que a incapacidade parcial pode induzir à concessão de aposentadoria por invalidez, desde que a análise inclua as condições pessoais do segurado, como idade avançada e baixa escolaridade. 7.
Restabelecido o auxílio-doença e determinada sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão das limitações físicas, idade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho da autora, que se encontra afastada de suas atividades laborativas há quase 20 (vinte) anos. 8.
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil – o que não se observa na espécie.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em recurso de Apelação nº 8001649-40.2023.8.05.0001, em que é embargante MARIA LUZIA RAMOS BARBOSA e embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 EMENTA 8001649-40.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Luiza Ramos Barbosa Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA LUIZA RAMOS BARBOSA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Previdenciário.
Embargos de declaração em recurso de apelação.
Ação pelo rito comum.
Acidente de trabalho.
Restabelecimento de Auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial.
Livre convencimento motivado.
Condições pessoais, socioeconômicas e culturais do segurado.
Possibilidade da concessão e conversão do benefício acidentário.
Sentença reformada.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
O cerne da questão orbita em alegados vícios de contradição e omissão do acórdão de ID 70382161, no que tange ao laudo pericial judicial e análise das condições pessoais e sociais do segurado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no acolhimento do presente recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Perícia judicial indicou patologias da parte autora relacionadas ao ambiente laboral, como Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador, entre outras, mas concluiu por capacidade laborativa da autora, desde que respeitadas medidas preventivas. 5.
O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente quando outros elementos do conjunto probatório indicam incapacidade laboral permanente, sendo necessário considerar os aspectos pessoais, socioeconômicos e culturais da autora. 6.
Jurisprudência consolidada pelo STJ e Tribunais de Justiça reconhece que a incapacidade parcial pode induzir à concessão de aposentadoria por invalidez, desde que a análise inclua as condições pessoais do segurado, como idade avançada e baixa escolaridade. 7.
Restabelecido o auxílio-doença e determinada sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão das limitações físicas, idade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho da autora, que se encontra afastada de suas atividades laborativas há quase 20 (vinte) anos. 8.
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil – o que não se observa na espécie.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em recurso de Apelação nº 8001649-40.2023.8.05.0001, em que é embargante MARIA LUZIA RAMOS BARBOSA e embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 EMENTA 8001649-40.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Luiza Ramos Barbosa Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA LUIZA RAMOS BARBOSA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Previdenciário.
Embargos de declaração em recurso de apelação.
Ação pelo rito comum.
Acidente de trabalho.
Restabelecimento de Auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial.
Livre convencimento motivado.
Condições pessoais, socioeconômicas e culturais do segurado.
Possibilidade da concessão e conversão do benefício acidentário.
Sentença reformada.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
O cerne da questão orbita em alegados vícios de contradição e omissão do acórdão de ID 70382161, no que tange ao laudo pericial judicial e análise das condições pessoais e sociais do segurado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no acolhimento do presente recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Perícia judicial indicou patologias da parte autora relacionadas ao ambiente laboral, como Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador, entre outras, mas concluiu por capacidade laborativa da autora, desde que respeitadas medidas preventivas. 5.
O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente quando outros elementos do conjunto probatório indicam incapacidade laboral permanente, sendo necessário considerar os aspectos pessoais, socioeconômicos e culturais da autora. 6.
Jurisprudência consolidada pelo STJ e Tribunais de Justiça reconhece que a incapacidade parcial pode induzir à concessão de aposentadoria por invalidez, desde que a análise inclua as condições pessoais do segurado, como idade avançada e baixa escolaridade. 7.
Restabelecido o auxílio-doença e determinada sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão das limitações físicas, idade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho da autora, que se encontra afastada de suas atividades laborativas há quase 20 (vinte) anos. 8.
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil – o que não se observa na espécie.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em recurso de Apelação nº 8001649-40.2023.8.05.0001, em que é embargante MARIA LUZIA RAMOS BARBOSA e embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2025 07:21
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
-
17/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:03
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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14/01/2025 12:02
Solicitado dia de julgamento
-
25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:50
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8001649-40.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Luiza Ramos Barbosa Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA LUIZA RAMOS BARBOSA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito previdenciário.
Acidente de trabalho..
Recurso de Apelação.
Restabelecimento de Auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial.
Livre convencimento motivado.
Condições pessoais, socioeconômicas e culturais do segurado.
Possibilidade da concessão e conversão benefício acidentário.
Sentença reformada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
Restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
III.
Razões de decidir 3.
Perícia judicial indicou patologias da parte autora relacionadas ao ambiente laboral, como Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador, entre outras, mas concluiu por capacidade laborativa da autora, desde que respeitadas medidas preventivas. 4.
O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente quando outros elementos do conjunto probatório indicam incapacidade laboral permanente, sendo necessário considerar os aspectos pessoais, socioeconômicos e culturais da autora. 5.
Jurisprudência consolidada pelo STJ e Tribunais de Justiça reconhece que a incapacidade parcial pode induzir à concessão de aposentadoria por invalidez, desde que a análise inclua as condições pessoais do segurado, como idade avançada e baixa escolaridade. 6.
Restabelecido o auxílio-doença e determinada sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão das limitações físicas, idade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho da autora, que se encontra afastada de suas atividades laborativas há quase 20 anos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido e sentença integralmente reformada para determinar que o réu conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data da suspensão do benefício anterior, inclusive com o pagamento dos atrasados atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, considerado os limites fixados na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001649-40.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA LUZIA RAMOS BARBOSA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2024 01:38
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:51
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA RAMOS BARBOSA - CPF: *43.***.*01-68 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 10:49
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA RAMOS BARBOSA - CPF: *43.***.*01-68 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:40
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
12/09/2024 09:43
Solicitado dia de julgamento
-
16/05/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
-
16/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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