TJBA - 8007833-03.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:26
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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06/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007833-03.2022.8.05.0274 AUTOR: SHIRLEY ALVES MOREIRA DOS SANTOS RÉU: SOUZA ROCHA SERVICOS DE ESTETICA LTDA Considerando que o perito nomeado deixou de manifestar, conforme certidão de 495305913, nomeio a Dra.
PRISCILA NUNES BRITO, Médica, CRM/BA nº 43810, CPF nº *17.***.*45-57, e-mail: [email protected], para cumprir o encargo, de forma escrupulosa, realizando a perícia requerida. 1.
Intime-se a perito nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; 2.
Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias; 3.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 dias; 4.
Apresentados os quesitos, intime-se a perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias; 5.
Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo réu. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, 29 de agosto de 2025.
Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 07:49
Nomeado perito
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09/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:28
Juntada de informação
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04/11/2024 16:57
Juntada de informação
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14/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2024 20:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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06/10/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007833-03.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Shirley Alves Moreira Dos Santos Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Advogado: Jose Carlos Monteiro Costa Segundo (OAB:BA28552) Reu: Souza Rocha Servicos De Estetica Ltda Advogado: Sandro Brito Loureiro (OAB:BA17362) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007833-03.2022.8.05.0274 AUTOR: SHIRLEY ALVES MOREIRA DOS SANTOS RÉU: SOUZA ROCHA SERVICOS DE ESTETICA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por SHIRLEY ALVES MOREIRA DOS SANTOS em face de SOUZA ROCHA SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA.
Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, por entender que o valor atribuído pela autora está em consonância com o proveito econômico pretendido na demanda, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo e passo a organizar a instrução. 1.
Pontos controvertidos: 1.1.
A ocorrência de erro na prestação do serviço estético pela ré; 1.2.
A existência e extensão dos danos estéticos alegados pela autora; 1.3.
O nexo de causalidade entre o procedimento realizado pela ré e os supostos danos sofridos pela autora; 1.4.
A adequação do método utilizado pela ré ao tipo de pele da autora; 1.5.
O cumprimento pela autora das orientações pós-procedimento; 1.6.
A existência e extensão dos danos morais alegados; 1.7.
O valor dos danos materiais efetivamente suportados pela autora. 2. Ônus da prova: Considerando tratar-se de relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar: 2.1.
A inexistência de defeito na prestação do serviço; 2.2.
A adequação do procedimento realizado; 2.3.
O fornecimento de todas as informações e orientações necessárias à autora; 2.4.
A inexistência de nexo causal entre o procedimento e os danos alegados. 3.
Provas a serem produzidas: 3.1.
Prova pericial: Defiro a realização de perícia médica.
Nomeio como perita a Dra.
Thaísa da Silva Vieira, CRM 29914.
Intime-se a Perita para apresentar a proposta de honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Manifestarem-se sobre este despacho saneador; b) Apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia, caso queiram.
Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo réu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 26 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/09/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 03:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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04/02/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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27/01/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 09:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 30/09/2022 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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03/10/2022 09:53
Juntada de Termo de audiência
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29/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:39
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2022 17:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 30/09/2022 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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25/09/2022 12:42
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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24/09/2022 19:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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24/09/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 12:02
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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24/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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08/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:27
Juntada de informação
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18/08/2022 10:09
Juntada de informação
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10/08/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 18:13
Expedição de Carta.
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10/08/2022 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 18:24
Conclusos para despacho
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17/06/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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