TJBA - 8001743-85.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
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16/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001743-85.2024.8.05.0216 Petição Cível Jurisdição: Rio Real Requerente: Maria Celia Fernandes Da Silva Advogado: Caroline Alves Cardoso Mella (OAB:SE17128) Requerido: Evora Empreendimentos Ltda Intimação: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, com base na ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, e pela confusão do pedido com o mérito da demanda.
Presente a relação de consumo e aplicando o CDC, INVERTO o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A análise dos demais pedidos será realizada oportunamente.
Visto a possibilidade de autocomposição prevista no ordenamento jurídico, nos termos do inciso VII do art. 319 do CPC, determino: 1 – DESIGNAÇÃO de Sessão de Conciliação e Mediação.
Ressalto a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao ato de ajuizamento. 2 – INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à referida sessão, conforme estabelecido no caput do art. 334 do CPC.
A Sessão de Conciliação e Mediação será presidida por Conciliador lotado neste Juízo, nos termos do § 1º do art. 334 do CPC.
Vale salientar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, como preconiza o art. 334, § 8º do CPC.
Não havendo acordo entre as partes: 1 – CITE-SE o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a sessão de conciliação e mediação, sob pena de revelia. 2 – Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. -
03/10/2024 08:32
Recebidos os autos.
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02/10/2024 12:04
Desentranhado o documento
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02/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 22/11/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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02/10/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL
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02/10/2024 12:01
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/11/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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27/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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