TJBA - 8002833-82.2024.8.05.0199
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Pocoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:22
Expedição de intimação.
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05/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 05:16
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS DOS SANTOS MATOS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2024 12:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES DECISÃO 8002833-82.2024.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Poções Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Lucas Campos Dos Santos Matos Autoridade: Dt Boa Nova Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: 8002833-82.2024.8.05.01999 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES INVESTIGADO: REU: LUCAS CAMPOS DOS SANTOS MATOS Advogado(s): DECISÃO 1.
Vistos os autos deste processo, referente à Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de LUCAS CAMPOS DOS SANTOS MATOS, qualificado nos autos pela prática do crime capitulado nos artigos 180, caput , e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Constato a presença de indícios de autoria e materialidade a partir dos elementos indiciários colhidos no inquérito policial, razão pelo qual está minimamente demonstrada a justa causa para a devida persecução penal, além da clara exposição do fato criminoso.
Isso posto, RECEBO a denúncia nos termos em que foi proposta por não incidir qualquer das hipóteses de rejeição do artigo 395 do CPP. 2.
Portanto, CITE-SE pessoalmente o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado devidamente constituído, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público, responder por escrito a acusação, podendo arguir quaisquer preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando outras provas que deseja serem produzidas bem como arrolando testemunhas. 3.
Cumpre ao Oficial de Justiça a citação do acusado no endereço constante do mandado, observando, caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente, as regras da citação com hora certa (Artigo 362 do CPP). 4.
Caso o acusado não seja localizado no endereço constante da denúncia nem tenha havido a citação com hora certa, a Secretaria deverá entregar os autos com vista ao representante do Ministério Público, a fim de que douto órgão adote providências para localização do acusado ou requisição de informações a quem de direito, valendo-se dos sistemas de buscas disponíveis. 5.
Defiro o requerimento de lavratura de certidão, pelo Cartório da Vara Criminal, acerca de possíveis ações penais promovidas contra o denunciado, com a certidão do trânsito em julgado das sentenças, se houver.
Quanto às demais unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as diligências podem e devem ser requisitadas diretamente pelo MP (art. 47, CPP), sem a necessidade de intervenção judicial, tendo em vista que não restou demonstrada a recusa prévia (STJ, Resp n. 674.336/RS), podendo, inclusive, fazê-lo por meio do e-mail: [email protected]. 6.
Seja feita, ainda, a juntada nos autos dos números de celular do autor e, se houver, da vítima e das testemunhas, se ainda não o houverem sido, a fim de otimizar os meios de contato com estes.
Para tanto, se necessário, oficie-se a Polícia Civil para que colete e informe os números de celular solicitados.
Dê-se ciência ao MP.
Após o oferecimento de resposta à acusação do réu, voltem-me os autos conclusos para despacho de designação de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá de forma telepresencial.
Todas as comunicações necessárias.
Por medida de economia e celeridade processuais, confiro ao presente decisum força de MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se.
P.R.I.
Poções – Ba, data da assinatura eletrônica.
ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito Campo a ser preenchido pelo réu: ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Assinatura do réu _______________________ Telefone para contato: ______________________. ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADO POR MIM CONTRATADO.
NOME E TELEFONE DO (A) ADVOGADO (A) ____________________________.
Assinatura do réu __________________ -
30/09/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:31
Expedição de citação.
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30/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:15
Recebida a denúncia contra LUCAS CAMPOS DOS SANTOS MATOS - CPF: *97.***.*14-31 (REU)
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27/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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