TJBA - 8020943-98.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8020943-98.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Isabel Marques Oliveira De Jesus Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8020943-98.2024.8.05.0080.
Assunto: [Férias].
Autor(a): ISABEL MARQUES OLIVEIRA DE JESUS.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DECISÃO Vistos, etc.
Ciente do declínio de competência.
Trata-se de ação em tem como enfoque a discussão acerca da (i)legalidade e (in)constitucionalidade da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas.
O Processo de nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (TEMA 15), que tramita na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, foi submetido ao rito de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, dada a relevância material do objeto discutido, de grande controvérsia e impacto para o Estado da Bahia.
Sob relatoria do Desembargador José Aras, vejamos a ementa do acórdão proferido no referido processo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil”.
Pelo que dos autos consta, a matéria versada diz respeito à (i)legalidade e (in)constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, sendo, portanto, compatível com a tese controvertida delimitada no inciso II do acórdão proferido nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8017109-75.2020.8.05.0000 (TEMA 15).
O juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a relatoria do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, nos termos do art. 980 do Código de Processo Civil, que detectou a imprescindibilidade de prorrogação, por igual período, do prazo de suspensão dos processos que contemplem discussão atrelada ao tema n. 15, na "decisão monocrática" proferida em 06/07/2024.
Assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro na decisão proferida nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8017109-75.2020.8.05.0000 (TEMA 15) até o julgamento do aludido IRDR, de lavra do Tribunal de Justiça da Bahia, e no que dispõe o artigo 313, inciso IV do Código de Processo Civil.
Intimem-se, consoante o disposto no § 8º do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
Inclua-se a etiqueta de suspensão Funprev, se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 17 de setembro de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/10/2024 17:11
Expedição de decisão.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISABEL MARQUES OLIVEIRA DE JESUS em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80171097520208050000
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30/08/2024 23:05
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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30/08/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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