TJBA - 8095884-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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26/07/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8095884-67.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Maria Eunice Simoes De Brito Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Inventariado: Ivonilson De Brito Lima Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995.
E-mail: [email protected] Processo: 8095884-67.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Parte Ativa: INVENTARIANTE: MARIA EUNICE SIMOES DE BRITO Parte Passiva: INVENTARIADO: IVONILSON DE BRITO LIMA DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de habilitação de ID: 433393532.
Ao cartório, proceda-se a devida regularização processual. 2) Nomeio inventariante dos bens deixados por IVONILSON DE BRITO LIMA, o requerente IAN ÍCARO GOMES DE LIMA, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, BÁRBARA ISABELE LIMA GOMES, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.
Deverá o inventariante nomeado bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.
Fica vedado ao inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 3) Objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelos requerentes, de próprio punho e 'sob as penas da lei', indicando a existência (ou inexistência) de bens deixados pelo de cujus.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito ________________________________________________________________________________________________________________________________ BÁRBARA ISABELE LIMA GOMES Inventariante -
16/09/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:03
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SIMOES DE BRITO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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27/11/2023 04:51
Juntada de Petição de Proc. 8095884-67.2021- Inventário Negativo
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18/11/2023 06:46
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 18:08
Expedição de despacho.
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08/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 04:17
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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08/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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25/10/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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