TJBA - 8000961-36.2020.8.05.0146
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:40
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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30/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000961-36.2020.8.05.0146 Curatela Jurisdição: Sobradinho Requerente: Josean Neris Dos Santos Advogado: Adeilma Silva Barbosa (OAB:BA19205) Advogado: Marcos Rogerio Cipriano Da Silva (OAB:BA21895) Advogado: Cicero Crispim Barbosa (OAB:PE26037) Requerido: Jose Francisco Neris Da Silva Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: CURATELA n. 8000961-36.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: JOSEAN NERIS DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA (OAB:BA21895), ADEILMA SILVA BARBOSA (OAB:BA19205), CICERO CRISPIM BARBOSA (OAB:PE26037) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO NERIS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Compulsando os autos, verifico que o requerente se mudou sem declinar o endereço perante este juízo, como se vê em id. 394088011.
Ao id. 438861176, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, em razão da mudança de endereço sem qualquer aviso ao juízo.
Desta forma, considero válida a intimação da parte autora que mudou de endereço, sem comunicar ao juízo, conforme artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III do CPC.
Isento de Custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I Sobradinho/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
20/06/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/04/2024 20:52
Expedição de intimação.
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29/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 22:41
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000961-36.2020.8.05.0146 Curatela Jurisdição: Sobradinho Requerente: Josean Neris Dos Santos Advogado: Adeilma Silva Barbosa (OAB:BA19205) Advogado: Marcos Rogerio Cipriano Da Silva (OAB:BA21895) Advogado: Cicero Crispim Barbosa (OAB:PE26037) Requerido: Jose Francisco Neris Da Silva Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 8000961-36.2020.8.05.0146 AUTOR: JOSEAN NERIS DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA, ADEILMA SILVA BARBOSA, CICERO CRISPIM BARBOSA RÉU JOSE FRANCISCO NERIS DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público (ID nº 105369338), intime-se a requerente para que junte aos autos esclarecimentos acerca da desobediência à ordem preferencial estabelecida no art. 1.775 do CC, bem como, certidão de antecedentes criminais.
Sobradinho, 10 de agosto de 2021 FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO - EM EXERCÍCIO -
21/02/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 06:44
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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25/11/2021 06:44
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 23/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:44
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 23/08/2021 23:59.
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25/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
12/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:04
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:03
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:28
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
-
25/03/2021 09:50
Expedição de intimação.
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24/03/2021 17:27
Outras Decisões
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26/01/2021 08:04
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 14/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 15:34
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 23/09/2020.
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25/12/2020 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2020.
-
25/12/2020 09:01
Publicado Despacho em 22/09/2020.
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08/12/2020 12:01
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 15:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/12/2020 15:01
Audiência interrogatório cancelada para 16/04/2020 11:20.
-
02/12/2020 15:00
Expedição de decisão via Sistema.
-
02/12/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 15:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/10/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 11:39
Expedição de decisão via Sistema.
-
27/10/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 10:14
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/10/2020 13:13
Conclusos para decisão
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25/10/2020 18:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/10/2020 12:46
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
13/10/2020 10:46
Expedição de termo de audiência via Sistema.
-
13/10/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:32
Audiência interrogatório realizada para 13/10/2020 09:00.
-
06/10/2020 03:43
Publicado Mandado em 21/08/2020.
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28/09/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 17:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/09/2020 12:24
Expedição de intimação via Sistema.
-
24/09/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/09/2020 12:05
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
22/09/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:47
Audiência interrogatório designada para 13/10/2020 09:00.
-
22/09/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:43
Audiência interrogatório realizada para 22/09/2020 09:00.
-
22/09/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:13
Audiência interrogatório designada para 22/09/2020 09:00.
-
21/09/2020 11:08
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
21/09/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NERIS DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 10:52
Juntada de laudo pericial
-
28/08/2020 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2020 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 13:01
Expedição de Mandado via Sistema.
-
20/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 13:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/08/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2020 07:15
Decorrido prazo de JOSEAN NERIS DOS SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:22
Publicado Mandado em 16/03/2020.
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16/03/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2020 12:17
Expedição de Mandado via Sistema.
-
13/03/2020 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 12:17
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
13/03/2020 12:16
Audiência interrogatório designada para 16/04/2020 11:20.
-
12/03/2020 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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