TJBA - 8000426-64.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:35
Expedição de intimação.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000426-64.2021.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Interessado: Clarice Carneiro Santos Advogado: Ana De Souza Cedro (OAB:BA47805) Interessado: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRA DOURADA VARA CÍVEL Processo:8000426-64.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: INTERESSADO: CLARICE CARNEIRO SANTOS REQUERIDO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Processo:8000428-34.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: INTERESSADO: ADVALDA DOS SANTOS CORREIA REQUERIDO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Em virtude da conexão já declarada por mim, realizo julgamento conjunto dos autos 8000426-64.2021.8.05.0246 e 8000428-34.2021.8.05.0246.
Tratam-se de ações de obrigação de fazer com declaratória de tempo de serviço ajuizadas por CLARICE CARNEIRO SANTOS e ADVALDA DOS SANTOS CORREIRA em face do MUNICIPIO DE SERRA DOURADA.
Consta na inicial que as autoras prestaram concurso público em 27 de Janeiro de 2002 para o cargo de professora da rede municipal de Serra Dourada, sendo aprovada para o cargo e convocada pela municipalidade para assumir a vaga em 17 de Fevereiro 2002.
Porém, na ocasião, não assinou Termo de Posse, vindo a faze-lo apenas em 2004, quando o Sindicato dos Servidores Púbicos de Serra Dourada ajuizou ação contra o município para que fosse obrigado a emitir termo de posse.
O ente público foi condenado à emissão do Termo, porém a data contida no documento foi de 11/03/2005 e não a data em que as autoras efetivamente tomaram posse.
Assim, requereu em sede de mérito que o Município de Serra Dourada seja obrigado a retificar o Termo de Posse das Requerentes fazendo constar a data da investidura e posse da Autora, qual seja, 17 de Fevereiro de 2002, bem como declarar como tempo efetivo de Serviço da Autora na função de Professora NI do Município de Serra Dourada o período entre 17 de Fevereiro de 2002 até 11 de Março de 2005.
Com a inicial juntaram documentos.
O Município apresentou contestação.
Nas réplicas, as autoras rebateram as teses do ente municipal, reiterando os pedidos da inicial.
Intimadas as partes para produção de provas, foi solicitada designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, o que foi deferido em decisão de saneamento do processo.
A audiência de instrução ocorreu no dia 09/02/2023, tendo sido reconhecida a conexão entre os feitos.
Colheu-se os depoimentos das autoras e ouviu-se as testemunhas.
Em alegações finais, as autoras reiteraram o pedido da inicial, fazendo menção inclusive à prova oral colhida em audiência.
O município deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório.
DECIDO.
II.
DO MÉRITO 2.1 Quanto à requerente CLARICE CARNEIRO SANTOS – autos 8000426-64.2021.8.05.0246: Em contestação, alegou o requerido que não é possível o reconhecimento do pleito autoral porque, embora o nome da autora conste na lista de relação de aprovados, classificados e convocados para assumir o cargo em 14/02/2002, as folhas de pagamento juntadas aos autos são aos meses a partir de 27 de junho de 2002.
Aduz ainda que, em seus arquivos, não foi localizado qualquer documento que possa afirmar, com absoluta certeza, que a autora tenha iniciado o desempenho de suas funções em 17 de fevereiro de 2002.
Ocorre que, em cotejo das provas contidas nos autos, tem-se que o pleito autoral deve ser acolhido.
Observa-se do documento de Id 122627106, p. 6, o nome da requerente aparece na colocação de 222, documento este que se refere aos candidatos aprovados, classificados e convocados para provimento de vagas nos cargos existentes no quadro da Secretaria Municipal de Educação.
O documento é de 14/02/2002, data próxima daquela que afirma a requerente como data de sua posse e exercício.
Ressalta-se que o citado documento é explícito no sentido de aqueles candidatos ali nomeados estavam sendo convocados para provimento dos cargos, o que, em termos técnicos, foi uma verdadeira nomeação.
Igualmente, a requerente figura como classificada no 225º no concurso, tendo sido aprovada dentro das vagas (que eram 250 conforme edital de abertura do certame) (ID 153413800, p. 16).
Posteriormente, em virtude de sentença proferida nos autos 163/2004, a municipalidade foi obrigada a sanar o problema da falta de Termo de Posse e Compromisso, o que apenas ocorreu em 19 de fevereiro de 2005.
O documento de Posse da requerente está acostado na ID 122627073.
A prova oral colhida em audiência também apresenta indícios de que a autora realmente foi convocada em fevereiro de 2002 para o exercício do cargo de Professora NI em virtude de aprovação e classificação dentro das vagas referente ao concurso de Edital 003/2001.
Portanto, é de se reconhecer o pleito autoral.
Contudo, considerando que o dia 17/02/2002 foi um domingo, fixo como data de posse e exercício da autora o dia útil imediato seguinte, ou seja, dia 18 de fevereiro de 2002.
Ressalto que é razoável que a requerente tenha se equivocado em relação ao dia exato que tenha tomado posse, considerando o decurso do tempo desde o fato até o momento do ajuizamento da ação. 2.2 Quanto à requerente ADVALDA DOS SANTOS CORREIA – autos 8000428-34.2021.8.05.0246: Em contestação, alegou o requerido que não é possível o reconhecimento do pleito autoral porque, embora o nome da autora conste na lista de relação de aprovados, classificados e convocados para assumir o cargo em 14/02/2002, as folhas de pagamento juntadas aos autos são aos meses a partir de 30 de julho de 2002.
Aduz ainda que, em seus arquivos, não foi localizado qualquer documento que possa afirmar, com absoluta certeza, que a autora tenha iniciado o desempenho de suas funções em 17 de fevereiro de 2002 (ID nº 153418986).
Ocorre que, em cotejo das provas contidas nos autos, tem-se que o pleito autoral deve ser acolhido.
Observa-se do documento de Id 122642122, p. 5, o nome da requerente aparece na colocação de 186, documento este que se refere aos candidatos aprovados, classificados e convocados para provimento de vagas nos cargos existentes no quadro da Secretaria Municipal de Educação.
O documento é de 14/02/2002, data próxima daquela que afirma a requerente como data de sua posse e exercício.
Ressalta-se que o citado documento é explícito no sentido de aqueles candidatos ali nomeados estavam sendo convocados para provimento dos cargos, o que, em termos técnicos, foi uma verdadeira nomeação.
Igualmente, a requerente figura como classificada no 186º no concurso, tendo sido aprovada dentro das vagas (que eram 250 conforme edital de abertura do certame) (ID 153418992, p. 14).
Posteriormente, em virtude de sentença proferida nos autos 163/2004, a municipalidade foi obrigada a sanar o problema da falta de Termo de Posse e Compromisso, o que apenas ocorreu em 19 de fevereiro de 2005.
O documento de Posse da requerente está acostado na ID 122640790.
A prova oral colhida em audiência também apresenta indícios de que a autora realmente foi convocada em fevereiro de 2002 para o exercício do cargo de Professora NI em virtude de aprovação e classificação dentro das vagas referente ao concurso de Edital 003/2001.
Portanto, é de se reconhecer o pleito autoral.
Contudo, considerando que o dia 17/02/2002 foi um domingo, fixo como data de posse e exercício da autora o dia útil imediato seguinte, ou seja, dia 18 de fevereiro de 2002.
Ressalto que é razoável que a requerente tenha se equivocado em relação ao dia exato que tenha tomado posse, considerando o decurso do tempo desde o fato até o momento do ajuizamento da ação. 2.3 Do pedido de declaração de tempo de serviço (ambos os processos) Não é possível que esta magistrada declare nesta sentença qualquer tipo de efetivo serviço prestado à municipalidade.
Isso porque não há provas nos autos de que, após a posse, as requerentes tenham de fato exercido suas funções durante o período requerido.
Explico: é possível que tenham solicitado licença, afastamentos, ou foram realocadas em outras funções que não a regência em sala de aula, etc. É dizer que, pela documentação anexada aos autos, não se tem como ter certeza de que o período desde a posse real até o marco temporal requerido na petição inicial foi de efetivo exercício das funções de professora.
Ademais, com o reconhecimento da data de posse e exercício realizado nessa sentença, as requerentes poderão pugnar administrativamente pela certidão de efetivo tempo de serviço.
Vale ressaltar que não houve negativa do município em fornecer tal documento, logo, não há pretensão resistida quanto a isso, o que retira desse pedido o interesse de agir.
Assim sendo, quanto a este pedido, a improcedência é medida necessária.
III.
DISPOSTIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS conditos na inicial dos autos 8000426-64.2021.8.05.0246 e 8000428-34.2021.8.05.0246 para DETERMINAR que o município de Serra Dourada faça A RETIFICAÇÃO DO TERMO DE POSSE DE CLARICE CARNEIRO SANTOS e ADVALDA DOS SANTOS CORREIRA, fazendo constar como data de posse e exercício o dia 18 de fevereiro de 2002.
Condeno o Município ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, de acordo com o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar as autoras em custas e honorários por considerar que elas sucumbiram em parte mínima do pedido.
Atribuo à presente sentença força de mandado de intimação.
Sem reexame necessário conforme artigo 496, 3º, III do CPC P.
R.
I.
Cumpra-se.
De Piatã para Serra Dourada, 26 de setembro de 2023.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito designada -
10/02/2024 20:40
Expedição de intimação.
-
10/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 27/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:11
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 24/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA CEDRO em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
13/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000426-64.2021.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Interessado: Clarice Carneiro Santos Advogado: Ana De Souza Cedro (OAB:BA47805) Interessado: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: 8000426-64.2021.8.05.0246 ATOS ORDINATÓRIOS, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº10/2008, GSEC e Portaria nº 16/2016 deste Juízo.
De ordem da M M Juíza desta Comarca, a Dra.
Camila Sousa Pinto de Abreu, e levando em consideração o Decreto nº Decreto Judiciário nº 31, de 17 de Janeiro de 2023, que dispõe sobre o expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, onde o mesmo que não haverá expediente nos dias 16 e 17 de fevereiro do corrente ano, em decorrência dos festejos de carnaval, redesigno a presente audiência para o dia 23 de fevereiro de 2023, às 08h30mim.
Proceda -se às intimações baseadas na decisão (id.211722967).
Serra Dourada-BA,03/02/2023.
Genilson da Silva Pereira Téc.
Judiciário -
27/09/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 19:22
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000426-64.2021.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Interessado: Clarice Carneiro Santos Advogado: Ana De Souza Cedro (OAB:BA47805) Interessado: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: 8000426-64.2021.8.05.0246 ATOS ORDINATÓRIOS, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº10/2008, GSEC e Portaria nº 16/2016 deste Juízo.
De ordem da M M Juíza desta Comarca, a Dra.
Camila Sousa Pinto de Abreu, e levando em consideração o Decreto nº Decreto Judiciário nº 31, de 17 de Janeiro de 2023, que dispõe sobre o expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, onde o mesmo que não haverá expediente nos dias 16 e 17 de fevereiro do corrente ano, em decorrência dos festejos de carnaval, redesigno a presente audiência para o dia 23 de fevereiro de 2023, às 08h30mim.
Proceda -se às intimações baseadas na decisão (id.211722967).
Serra Dourada-BA,03/02/2023.
Genilson da Silva Pereira Téc.
Judiciário -
21/03/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:19
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000426-64.2021.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Interessado: Clarice Carneiro Santos Advogado: Ana De Souza Cedro (OAB:BA47805) Interessado: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: 8000426-64.2021.8.05.0246 ATOS ORDINATÓRIOS, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº10/2008, GSEC e Portaria nº 16/2016 deste Juízo.
De ordem da M M Juíza desta Comarca, a Dra.
Camila Sousa Pinto de Abreu, e levando em consideração o Decreto nº Decreto Judiciário nº 31, de 17 de Janeiro de 2023, que dispõe sobre o expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, onde o mesmo que não haverá expediente nos dias 16 e 17 de fevereiro do corrente ano, em decorrência dos festejos de carnaval, redesigno a presente audiência para o dia 23 de fevereiro de 2023, às 08h30mim.
Proceda -se às intimações baseadas na decisão (id.211722967).
Serra Dourada-BA,03/02/2023.
Genilson da Silva Pereira Téc.
Judiciário -
23/02/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
-
22/02/2023 19:54
Expedição de intimação.
-
22/02/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 19:54
Outras Decisões
-
22/02/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/02/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:54
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:43
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:43
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/02/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
-
01/02/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
-
19/12/2022 12:49
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 12:49
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 20:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2021 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 22:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:27
Expedição de citação.
-
29/09/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 08:27
Expedição de Decisão.
-
23/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:19
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
25/08/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 10:59
Expedição de citação.
-
23/08/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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