TJBA - 8002267-76.2022.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8002267-76.2022.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REU: BRUNO CESAR MACEDO FRANCO Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB:BA26639), LARA SIMOES ALVES registrado(a) civilmente como LARA SIMOES ALVES (OAB:BA23197) DECISÃO
Vistos.
Nos autos da presente ação de constituição de servidão administrativa, verifica-se que a parte ré, representando o espólio, concordou com o valor depositado pela expropriante a título de indenização, de modo que o mérito da demanda se encontra praticamente resolvido.
Contudo, conforme dispõe o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o levantamento do preço somente poderá ser autorizado mediante: (ii) comprovação da quitação de débitos fiscais que recaiam sobre o imóvel; (iii) publicação de editais pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência de terceiros interessados.
Além disso, tratando-se de indenização devida ao espólio de Bráulio Paes Franco, os valores devem integrar o monte partível e, portanto, somente poderão ser levantados nos autos do inventário respectivo, não se admitindo a liberação direta em favor de inventariante ou herdeiros nestes autos.
Assim, para regular processamento: Determino: Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel objeto da servidão.
Intime-se o espólio do falecido por seu inventariante para, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: certidões negativas de débitos fiscais sobre o bem do espólio cuja a servidão é o objeto dos autos caso ainda não as tenha juntado.
Decorrido o prazo, publique-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 34 do DL nº 3.365/41, para ciência de terceiros interessados.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença, ocasião em que será apreciada a procedência do pedido e deliberada a destinação do valor depositado. a declaração expressa de concordância de todos os herdeiros maiores e capazes com o valor da indenização, com a juntada dos respectivos documentos de identificação e procuração. P.I.C. Nazaré/BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ SUBSTITUTO -
08/09/2025 15:52
Expedição de intimação.
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08/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 20:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8002267-76.2022.8.05.0176 Desapropriação Jurisdição: Nazaré Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Bruno Cesar Macedo Franco Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639) Despacho: Processo nº: 8002267-76.2022.8.05.0176 Classe-Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90) Requerente: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Requerido: BRUNO CESAR MACEDO FRANCO DESPACHO Confiro força e eficácia de mandado/ofício ao presente despacho.
Indefiro o pedido de levantamento pela parte autora da quantia depositada, com fulcro no art. 34, do Decreto-Lei 3.365/1994, tendo em vista que não há prova nos autos sobre a propriedade (certidão juntada é antiga) e a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem objeto da presente demanda.
Intime-se a parte autora para juntar certidão atualizada do CRIH e documentos que comprovem a quitação das dívidas fiscais do imóvel.
Após, conclusos para sentença.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
07/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/12/2022 23:59.
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26/01/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 05:37
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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21/10/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 17:39
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 08:49
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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