TJBA - 8000078-70.2017.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 15:59
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000078-70.2017.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: LUCIOLA SOBREIRA MENDES Advogado(s): ISRAEL GOMES NUNES NETO (OAB:BA19905) REU: CHESF-FACHESF Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400), PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA registrado(a) civilmente como PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 492135007) opostos pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
A embargante alega omissão na Sentença (ID 490413325) quanto à expressa declaração de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela no dispositivo.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A Sentença (ID 490413325) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
Contudo, o dispositivo final não formalizou a extinção do processo em relação à CHESF.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para incluir a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. O dispositivo da Sentença (ID 490413325) será alterado.
O trecho que antecede a seção "DO MÉRITO" e sucede a homologação da desistência, que atualmente não contém expressa menção à extinção do processo em relação à CHESF, passará a ser complementado com o seguinte comando judicial: "ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos.
PRI Sobradinho, data no sistema.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
09/09/2025 12:27
Expedição de intimação.
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09/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES NUNES NETO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES NUNES NETO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES NUNES NETO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 19:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000078-70.2017.8.05.0251 Procedimento Sumário Jurisdição: Sobradinho Autor: Luciola Sobreira Mendes Advogado: Israel Gomes Nunes Neto (OAB:BA19905) Reu: Chesf-fachesf Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085) Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000078-70.2017.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: LUCIOLA SOBREIRA MENDES Advogado(s): ISRAEL GOMES NUNES NETO (OAB:BA19905) REU: CHESF-FACHESF Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400), PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA registrado(a) civilmente como PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079) DESPACHO Reservo-me a analisar o requerimento de desistência parcial no momento do saneamento do feito.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica.
Outrossim, poderão requerer o julgamento antecipado da lide, caso entendam já suficientes as provas dos autos.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento/sentença.
P.I.
SOBRADINHO/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
07/11/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 07:57
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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13/08/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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09/08/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 08:54
Conclusos para despacho
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21/08/2019 18:12
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 13:43
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2019 14:12
Audiência conciliação realizada para 01/08/2019 10:10.
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02/08/2019 12:18
Juntada de ata da audiência
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30/07/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 00:36
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:36
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:36
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:28
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES NUNES NETO em 16/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 00:36
Publicado Intimação em 09/07/2019.
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09/07/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 22:58
Expedição de intimação.
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04/07/2019 22:55
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 10:10.
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29/05/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 00:23
Decorrido prazo de CHESF-FACHESF em 29/01/2018 23:59:59.
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18/01/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 14:54
Conclusos para despacho
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30/11/2017 14:54
Juntada de ata da audiência
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30/11/2017 14:53
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 10:15.
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29/11/2017 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2017 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 00:02
Publicado Intimação em 20/11/2017.
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18/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2017 23:56
Expedição de Mandado.
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14/11/2017 23:49
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 10:15.
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14/11/2017 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 00:16
Conclusos para despacho
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20/02/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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