TJBA - 8000711-50.2016.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:42
Baixa Definitiva
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30/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:38
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 06/02/2023 23:59.
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06/03/2023 18:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000711-50.2016.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Celestino Alves De Sousa Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Reu: Banco Cifra S.a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000711-50.2016.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CELESTINO ALVES DE SOUSA Réu: BANCO CIFRA S.A SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora,qualificada na inicial, , pugnando, em síntese, a cessação de descontos indevidos em sua aposentadoria, dano material e moral.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora na petição inicial, não compete sua apreciação em tal fase processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO, na medida em que a petição inicial é clara, trazendo fatos simples que se encontra em fina harmonia com o pedido formulado, permitindo amplo contraditório.
Além disso, os pedidos são certos e determinados.
REJEITO a preliminar de complexidade da causa.
Consoante ENUNCIADO 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
In casu, o deslinde da causa não reclama produção de prova complexa, a exame da prova pericial.
Assim sendo, estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da Teoria da Asserção, tendo sido oportunizado às partes apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, passo ao mérito.
II.1 Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90, observando, ainda, o entendimento da Súmula nº 297 do STJ.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, os Requeridos são fornecedores do serviço apontado como suposta causa dos danos causados a Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Dito isso, pretende a autora, por meio desta demanda, a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da conduta da ré que supostamente teria gerado contrato de empréstimo consignado, sendo que a mesma afirma jamais ter efetivado a contratação.
Em razão disso requer a suspensão das cobranças, declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
A ré, por seu turno, afirma que os descontos são devidos, explicando que a parte autora contratou o referido empréstimo e se beneficiou dos valores advindos do mesmo, razão pela qual não há responsabilidade de sua parte.
Pois bem.
Com relação ao mérito, insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das relações nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A existência de débitos nos proventos autorais, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste.
Resta saber, pois, se é devida, como defende a ré, ou se não.
Verifico que a parte Autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao débito informado na inicial, referente a suposto contrato de empréstimo consignado.
Compulsando os elementos de prova, verifica-se que a Acionada não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de contratação do referido empréstimo consignado, pois não trouxe autos o necessário instrumento de contrato devidamente assinado pela parte Autora, não aportando aos autos nenhum elemento de prova capaz de ilidir as alegações da parte Autora.
Evidenciando-se, por conseguinte, absolutamente indevida a conduta do Banco Réu em debitar os valores referentes ao suposto empréstimo consignado.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC).
Com relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa.
Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Dando a conotação aberta que a proteção da condição humana merece (e portanto fugindo de um rol de direitos da personalidade propriamente dito), numa perspectiva civil-constitucional, Maria Celina Bodin de Moraes vai além, afirmando que o dano moral refere-se à violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando um direito extrapatrimonial, enfim, praticando em relação a sua dignidade qualquer mal evidente ou perturbação, ainda que não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos a pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais.
São Paulo: Renovar, 2003, p. 185)
Por outro lado, também pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil.
Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação.
O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil.
A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando,assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Quanto ao dano material, este se consubstancia no valor indevidamente cobrado e efetivamente pago pela parte autora, de modo que deverão ser restituídos na forma simples, os descontos realizados até a data da sua suspensão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido na presente demanda com relação ao empréstimo consignado discutido na lide. b) CONDENAR o Réu a restituir a parte autora, na forma simples, os descontos realizados, desde a data do primeiro desconto, até a data da sua suspensão, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Jamylle Gama Oliveira Argolo Juíza Leiga Araci, 9 de novembro de 2022.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 19:02
Homologada a Transação
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08/02/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 02:33
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/12/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 12:29
Expedição de citação.
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10/11/2022 17:40
Expedição de citação.
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10/11/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 12:50
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2022 12:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/04/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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27/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 02:29
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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17/01/2022 21:14
Expedição de citação.
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17/01/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 21:13
Expedição de citação.
-
17/01/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 14:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/04/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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22/10/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 15:48
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2021 15:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 22/09/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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13/10/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 05:29
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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03/08/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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29/07/2021 21:14
Expedição de citação.
-
29/07/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 09:50
Expedição de citação.
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29/07/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 09:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/09/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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10/01/2021 18:56
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
07/10/2020 18:35
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
07/10/2020 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 12:21
Conclusos para despacho
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27/05/2020 16:26
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
21/05/2020 09:23
Audiência conciliação (jec) cancelada para 25/05/2020 13:00.
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20/05/2020 17:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/05/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2019 01:13
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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22/11/2019 16:10
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/11/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 13:37
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
18/11/2019 11:31
Expedição de citação.
-
13/11/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:55
Audiência conciliação (jec) designada para 25/05/2020 13:00.
-
13/11/2019 13:53
Expedição de citação.
-
21/05/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 12:53
Juntada de Termo de audiência
-
06/05/2019 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2019 08:37
Expedição de citação.
-
09/04/2019 10:34
Audiência conciliação realizada para 01/04/2019 11:40.
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09/04/2019 10:33
Juntada de ata da audiência
-
18/09/2018 01:49
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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18/09/2018 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 13:28
Expedição de citação.
-
04/09/2018 13:28
Expedição de intimação.
-
04/09/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 11:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 11:08
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2017 00:44
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 04/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 00:31
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 14:36
Expedição de citação.
-
01/08/2017 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2017.
-
21/07/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2017 11:27
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 14:36
Expedição de citação.
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17/03/2017 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2017 14:53
Juntada de Termo de audiência
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15/03/2017 14:52
Expedição de citação.
-
15/03/2017 13:48
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2017 10:18
Juntada de Termo de audiência
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24/11/2016 00:18
Publicado Intimação em 24/11/2016.
-
24/11/2016 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2016 15:17
Expedição de citação.
-
24/10/2016 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 14:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 14:27
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2016 11:32
Expedição de intimação.
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03/08/2016 11:32
Expedição de citação.
-
03/08/2016 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2016 14:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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