TJBA - 8005095-07.2021.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:29
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
04/06/2025 18:04
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2954144 / BA (2025/0201742-9) autuado em 03/06/2025
-
13/05/2025 17:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCESCO GRECO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8005095-07.2021.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Francesco Greco Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Apelante: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes Advogado: Rhana Marcela De Oliveira (OAB:SP469150-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005095-07.2021.8.05.0103 APELANTE: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150) APELADO: FRANCESCO GRECO Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8005095-07.2021.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Francesco Greco Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Apelante: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes Advogado: Rhana Marcela De Oliveira (OAB:SP469150-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005095-07.2021.8.05.0103 APELANTE: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150) APELADO: FRANCESCO GRECO Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
08/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 13:18
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
-
24/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:07
Decorrido prazo de FRANCESCO GRECO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8005095-07.2021.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Francesco Greco Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Apelante: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes Advogado: Rhana Marcela De Oliveira (OAB:SP469150-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005095-07.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150-A) APELADO: FRANCESCO GRECO Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476-A), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial (ID 69796856) interposto por CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 68130829), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, a fim de preservar a sentença hostilizada, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CONSUMIDORES.
VÁLIDO O TERMO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DESCABIMENTO DE MANUTENÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O BEM.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou a Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 70432277). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
A suposta transgressão à Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001 não credencia a admissão do recurso em exame, tendo em vista que violação a diploma infralegal não se enquadra entre as restritas hipóteses de cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, alíneas, da Constituição Federal.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES.
DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar, nem sequer de forma reflexa, eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.695.942/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Demais disso, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, haja vista que a recorrente não indicou, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência – aplicável à espécie a Súmula 284 do STF, por analogia.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO CMN.
ATO NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI.
INAPTIDÃO PARA EMBASAR RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Para interposição de recurso especial, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial apresentado sob a alegação de violação de dispositivos de resoluções. 2. "Apesar de a Constituição Federal ter conferido (implicitamente) status de lei complementar à Lei 4.595/1964 (cf. art. 192 da CF/1988), as normas produzidas pela autoridade regulatória bancária possuem status meramente infralegal, estando, portanto, subordinadas à lei ordinária, pelo critério da hierarquia" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 6/12/2018). 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado impede a exata compreensão da controvérsia tanto na hipótese de interposição pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
19/12/2024 01:14
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:41
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2024 11:05
Juntada de certidão
-
01/10/2024 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8005095-07.2021.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Francesco Greco Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Apelante: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes Advogado: Rhana Marcela De Oliveira (OAB:SP469150-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005095-07.2021.8.05.0103 APELANTE: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150) APELADO: FRANCESCO GRECO Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 25 de setembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
27/09/2024 06:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCESCO GRECO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
19/09/2024 23:20
Juntada de certidão
-
19/09/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2024 06:37
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:42
Juntada de certidão
-
26/08/2024 22:55
Conhecido o recurso de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES - CNPJ: 24.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 22:45
Conhecido o recurso de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES - CNPJ: 24.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
07/08/2024 17:04
Incluído em pauta para 26/08/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
10/07/2024 17:26
Retirado de pauta
-
03/07/2024 11:45
Juntada de certidão
-
18/06/2024 22:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/06/2024 18:02
Incluído em pauta para 03/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
11/06/2024 11:59
Solicitado dia de julgamento
-
08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
-
06/03/2024 08:40
Juntada de certidão
-
06/03/2024 08:40
Juntada de certidão
-
05/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:32
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 09:28
Juntada de certidão
-
02/02/2024 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 10:33
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2023 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040710-35.2009.8.05.0001
Meyre Russi Cardoso Soares
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2025 11:19
Processo nº 0512242-57.2016.8.05.0001
Fiacao de Sisal da Bahia LTDA - ME
Secretario de Fazenda do Municipio do SA...
Advogado: Sinesio Cyrino da Costa Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 09:41
Processo nº 8058483-29.2024.8.05.0001
Erenita Maria Ferreira
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Antonio Rangel de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 17:18
Processo nº 8001847-57.2023.8.05.0137
Eliete de Jesus Silva
Marcia Santos de Jesus
Advogado: Helder Morais Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2023 15:51
Processo nº 8005095-07.2021.8.05.0103
Francesco Greco
Captalys Fundo de Investimento em Direit...
Advogado: Tiago Mendes Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2021 12:08