TJBA - 8058483-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8058483-29.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Erenita Maria Ferreira Advogado: Antonio Rangel De Oliveira Filho (OAB:BA31936) Advogado: Jose Bartholomeu De Salles Brasil Filho (OAB:BA32602) Requerido: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Advogado: Guilherme De Castro Barcellos (OAB:RS56630) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8058483-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ERENITA MARIA FERREIRA Advogado(s): ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31936), JOSE BARTHOLOMEU DE SALLES BRASIL FILHO (OAB:BA32602) REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630) DECISÃO Vistos, Considerando-se que a(s) preliminar(es) aduzida(s) pelo (s) demandado(s) encerra(m) matéria a ser devidamente conhecida, de forma exauriente, postergo sua análise para a sede de decisão terminativa de mérito.
Inexistindo preliminares outras a apreciar e estando as partes bem representadas, reputo saneado o feito.
Intimem-se as partes, inclusive eventuais litisconsortes, para que, no prazo de quinze dias, digam se possuem outras provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, não sendo admissível protesto genérico a respeito, sob pena de ser o feito julgado no estado em que se encontra.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 09:59
Decorrido prazo de JOSE BARTHOLOMEU DE SALLES BRASIL FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 23:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
11/09/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
11/09/2024 23:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
11/09/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:24
Expedição de carta via ar digital.
-
25/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE BARTHOLOMEU DE SALLES BRASIL FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 14:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
12/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:35
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/05/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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