TJBA - 8056509-91.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 03:07
Decorrido prazo de JUCIANO PEREIRA LIMA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:07
Decorrido prazo de SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:36
Decorrido prazo de JUCIANO PEREIRA LIMA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:36
Decorrido prazo de SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:36
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:53
Baixa Definitiva
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11/12/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:37
Juntada de Petição de Documento_1
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07/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:37
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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07/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:44
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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05/12/2023 16:28
Prejudicado o recurso
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05/12/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 16:20
Deliberado em sessão - julgado
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27/11/2023 17:59
Incluído em pauta para 05/12/2023 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:57
Solicitado dia de julgamento
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23/11/2023 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 09:44
Juntada de Petição de HC n. 8056509-91.2023.8.05.0000 prejudicado.
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23/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JUCIANO PEREIRA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:37
Decorrido prazo de SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JUCIANO PEREIRA LIMA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 03:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8056509-91.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Juciano Pereira Lima Advogado: Silvania Silva De Oliveira (OAB:BA66396-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Senhor Do Bonfim-ba Impetrante: Silvania Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056509-91.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: JUCIANO PEREIRA LIMA e outros Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA66396-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Belª.
Silvania Silva de Oliveira, inscrita na OAB/BA, sob o nº 66.396, em favor de JUCIANO PEREIRA LIMA, qualificados nos autos, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
Juízo de Direito do Plantão Judiciário de Primeiro Grau.
Relata a impetrante que: "Em 27 de fevereiro de 2023, o ora paciente JUCIANO PEREIRA LIMA fora preso em flagrante por suposta infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06, na rua Hugo Bresano, n. 49 1, Bairro do Mercado, Senhor do Bonfim/BA, por volta das 12h55min".
Alega que: " os policiais adentraram a casa do acusado sem nenhum mandado judicial e sem autorização do acusado , revirando os moveis e deixando a mãe do acusado muito constrangida e nervosa".
Informa que: "em 27/02/2023 o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por Ordem da Excelentíssimo Juiz de Direito da comarca de Senhor do Bonfim, sob o argumento de que as medidas cautelares diversas a prisão é insuficiente no presente caso ".
Suscita que: "Em 28 de fevereiro de 2023 a autoridade Coatora, após homologar o auto de prisão em flagrante, decretou sua prisão preventiva, sob o fundamento genérico, e desprovido de elementos concretos nos autos, de garantia da ordem pública, tudo nos autos do processo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim".
Assevera ainda que: "A decisão judicial deve estar lastreada em fatos concretos, que conduzam a fundadas probabilidades e não em meras presunções sobre possíveis atitudes do acusado, caso seja posto em liberdade".
Ressalta ainda que: "O paciente tem residência fixa, e durante toda a persecução criminal tem cooperado para com o seu regular desenvolvimento, não existindo, repita-se, provas capazes de demonstrar que a liberdade do paciente seria um risco a aplicação da lei penal e/ou a ordem pública".
Pugna, por fim, pela concessão da liminar para colocar em liberdade o ora paciente, expedindo o respectivo alvará de soltura em seu favor.
Relatado.
Decido.
As regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso, em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o impetrante.
Assim, podemos verificar essa imposição legal: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e nos dias, cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência: a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários.
Nos termos da Resolução enfrentada, é de causar arrepio que de uma prisão em flagrante convertida em prisão preventiva datada de 28/02/2023, a ora impetrante acione o Plantão Judiciário de 2º Grau, para buscar providências, as quais, deveriam ter sido buscadas no expediente forense regular de 1º ou 2º Grau, não se atentando ainda, para a Resolução que rege este Órgão especializado, ainda que o presente Habeas Corpus tenha sido impetrado dentro do horário regular, não restou comprovado a urgência necessária para se adentrar no mérito do quanto alegado.
Ademais, o referido dispositivo suso mencionado prevê, ainda, que durante o regime de sobreaviso, o Magistrado Plantonista só apreciará os pedidos que versem sobre RISCO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante argui que a prisão do ora paciente datada de 27/02/2023 fora irregular, vez que os policiais adentraram na casa do acusado sem nenhum mandado judicial e sem autorização do paciente, como também que a Decisão do decreto prisional não tem fundamentação para lastrear o cerceamento da liberdade do requerente, podendo ser substituída por algumas das medidas cautelares diversas da prisão, estas insculpidas no art. 319 do CPP.
Outrossim, tais alegações não foram devidamente comprovadas através de documentação, vez que a ora impetrante não cuidou de acostar aos autos, o Auto de prisão em flagrante, Denúncia, Ação Penal entre outros documentos capaz de permitir a analise do quanto alegado.
Restando portanto, que essa situação inibe a evolução do magistrado para avaliar o possível constrangimento decorrente do decreto preventivo, e sobre o tema, assim dispõe o Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” Ressalte-se, aqui, que tampouco foi apresentada justificativa para a não juntada dos documentos necessários.
Por outro lado, considerando que o Paciente se encontra encarcerado desde o dia 28/02/2023, resta indubitável, portanto, que a sua defesa poderia ter se socorrido do expediente forense regular para pleitear o direito que ora se persegue.
De mais a mais o deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, justificada apenas em caráter excepcional, diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente e da presença cumulativa dos requisitos relevantes de provas préconstituídas que demonstre a ilegalidade apontada, de forma inequívoca.
Não é o caso dos autos.
Por fim, observa-se que já houve a interposição de Recurso de Apelação no expediente forense regular, tombado sob nº 0301490-57.2016.8.05.0244, sob a relatoria da Desembargadora Marcia Borges Faria, conforme certidão de ID.
Num. 53390395.
Em sendo assim, as regras a serem obedecidas, estão regulamentadas nos arts. 41 e 41-A e 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme citamos logo abaixo: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Artigo 930 do Código de Processo Civil Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 41 – Nas ausências e afastamentos até 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).
Art. 41-A - Nas hipóteses de licenças médicas e afastamentos, não voluntários, de Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, fica autorizada a redistribuição, por livre sorteio no órgão julgador, dos processos de competência privativa de membro efetivo do Tribunal. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2021, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021).
Ou seja, torna-se impossível a apreciação do presente Habeas Corpus em razão da prevenção, conforme certidão supramencionada e por muito mais que dos autos consta, sem causa superveniente que apresente motivação para alteração.
Assim, de ser ver que não se cogita de situação de urgência, para ser socorrido em sede de plantão de 2º Grau; não há prova alguma das alegações, dada a ausência de APF, Denuncia e da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva; por fim, seria obrigatória a distribuição para a Relatora preventa e isto, somente no expediente regular e não em sede de plantão de 2º Grau.
Lado outro, não basta a primariedade e residência fixa, já que os Tribunais decidem que: A existência de condições favoráveis, como a primariedade do réu e o fato de possuir bons antecedentes, por si só, não justifica a concessão de Habeas Corpus para revogar prisão preventiva.
No exercício da Presidência da Corte, o Min.
Humberto Martins destacou que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que negou o pedido de liberdade foi devidamente embasada, não existindo ilegalidade a ser sanada.
Segundo o tribunal estadual, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e é imprescindível para a instrução criminal.
HC 459.347 STJ.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido liminar deste Habeas Corpus, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído à relatora preventa, desembargadora Marcia Borges Faria, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo coator, quando das informações, deve se reportar ao M.M.
Desembargador relator sorteado.
Importa advertir, por fim, o quanto preconizado no inciso IV do art. 3º da mencionada Resolução nº 15/2019, senão vejamos: “Art. 3º.Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: IV – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé;” Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 06 de novembro de 2023. às 22;49hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
07/11/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:52
Expedição de intimação.
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06/11/2023 22:49
Outras Decisões
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06/11/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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