TJBA - 8000458-05.2022.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 19:01
Decorrido prazo de RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO em 05/12/2023 23:59.
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24/01/2024 19:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:06
Decorrido prazo de RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO em 21/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:44
Decorrido prazo de RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO em 21/11/2023 23:59.
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28/12/2023 21:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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11/12/2023 15:26
Baixa Definitiva
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11/12/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000458-05.2022.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Manoel Henrique Lopes Neto Advogado: Rafael Caldas Barros Peixoto (OAB:BA68028) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000458-05.2022.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: MANOEL HENRIQUE LOPES NETO Advogado(s): RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO registrado(a) civilmente como RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO (OAB:BA68028) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requente, na ocasião da audiência de conciliação realizada em 08/11/2022, cuja ata está acostada ao id nº 294605453, requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência contido na exordial.
Entretanto, ressalte-se que a decisão de id nº 263317819 indeferiu o pleito liminar pelo motivo de que o requisito fumus bonis iuris restou fragilizado, na medida em que a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório mínimo que demonstre a negativa da empresa acionada em fornecer a cobertura, objeto principal da controvérsia dos presentes autos.
Desse modo, por não verificar, ao menos em análise sumária, a probabilidade do direito alegado pelo demandante, nos termos do art.300, caput, CPC/15, indefiro o requerimento de reapreciação da tutela pleiteada, pelos próprios fundamentos da decisão retromencionada, e também porque, mesmo ciente do teor da referida decisão, a autora não se dispôs a juntar um único documento capaz de demonstrar a negativa da empresa acionada em fornecer a cobertura do exame indicado nos autos, nem ao menos do requerimento inicial feito perante a ré.
De mais a mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
No referido prazo, a parte autora poderá apresentar réplica.
Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI Juiz Substituto G.C.C -
08/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 20:16
Homologada a Transação
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07/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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22/02/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 17:32
Outras Decisões
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16/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:22
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 08/11/2022 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA.
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08/11/2022 00:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 16:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 08/11/2022 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA.
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26/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:37
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
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15/10/2022 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
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15/10/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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