TJBA - 8000361-42.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS SENTENÇA 8000361-42.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Regina Freire De Almeida Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000361-42.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: REGINA FREIRE DE ALMEIDA Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes firmaram acordo.
Impõe-se, por seu turno, a homologação respectiva.
Com efeito, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade que justifique a não homologação do acordo.
De seu turno, a transação em apreço versa sobre objeto lícito, sendo, portanto, cabível sua homologação para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Destaque-se, ainda, que, por se tratarem de partes maiores e capazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação citada, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, por tratar-se de procedimento afeto à Lei nº 9099/95.
Ciência às partes.
Havendo valores depositados em Juízo, promova-se a expedição do alvará, quando houver pedido das partes, podendo ser direcionado aos patronos tão somente se houver pleito específico e procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Após o trânsito em julgado e adoção das providências de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, depois de realizadas as anotações devidas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:44
Homologada a Transação
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13/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 03/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/06/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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19/06/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 09:49
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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08/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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31/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:57
Expedição de citação.
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21/05/2024 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/06/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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21/05/2024 10:42
Expedição de intimação.
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21/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:06
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 27/05/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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30/04/2024 09:05
Expedição de intimação.
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29/04/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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