TJBA - 8005759-53.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8005759-53.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Gpb Clube De Beneficios Advogado: Cintia Souza Dos Santos (OAB:MG133023) Apelado: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Juliana Botelho Huff (OAB:BA48040) Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB:BA16892) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8005759-53.2021.8.05.0001 APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DE DECISÃO.
CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
GPB CLUBE DE BENEFICIOS, já qualificado nos autos, por seu advogado constituído nos autos da presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, ajuizada em face de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., opôs embargos de declaração contra a sentença de id.
XXXXX, que julgou procedente os pedidos elencados à exordial.
A embargante, em id. 431132465, aduz pela existência de contradição/omissão na sentença, tendo em vista que deveria ter determinado a atualização monetária a partir dos respectivos desembolsos, com base na Súm. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54, do STJ.
Pugna para que seja sanado o referido vício.
Instada, a parte autora manifestou-se sobre os aclaratórios em id. 446502299, aduzindo que os embargos visam a rediscussão de mérito e, por isso, devem ser inadmitidos.
Vieram-me os autos concluso. É o relatório.
Decido.
O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto, em juízo de admissibilidade, deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1]: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Reexaminei os autos e a decisão embargada.
Contudo, nela não vislumbro a ocorrência de qualquer vício, até porque, um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida em sentença, incabível em sede de embargos de declaração.
A decisão recorrida fundamentou, adequadamente, pela procedência dos pedidos elencados à exordial, discorrendo, expressamente acerca de todos os requerimentos.
Pela argumentação insurgente, verifica-se que a sentença revelou-se contrário aos interesses do embargante, inexistindo omissão ou erro in procedendo. É cediço que a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão; e não, a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo.
Por isso, afasta-se a pretensão do embargante.
O decisum hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não podendo se falar em contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Nesse sentido, jurisprudência específica: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3.
Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4....
Omissis .... 5.
Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6.
Embargos rejeitados.
Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luiz Fux.
Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).
TJ-MT - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO.
A contradição que enseja o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, entre as proposições do próprio decisum e não para corrigir eventual error in judicando.
Não há falar em omissão quando a matéria foi objeto de apreciação no acórdão embargado, mas contrária aos interesses da parte embargante.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. (ED 00634252820178110000 - 63425/2017, DES.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2017, Publicado no DJE 26/07/2017).
Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço do recurso, porém, não vislumbrando a existência de vícios, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a sentença, para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 20 de setembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v.
XVI (arts. 976 ao 1.044).
In Capítulo V Dos embargos de declaração.
Direção: Luiz Guilherme Marinoni.
Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1.
Ed impressa. -
20/09/2024 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO ANDRADE TRIGO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA BOTELHO HUFF em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2024 14:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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25/05/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:09
Decorrido prazo de GPB CLUBE DE BENEFICIOS em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:09
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:44
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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01/03/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 00:54
Decorrido prazo de GPB CLUBE DE BENEFICIOS em 16/09/2022 23:59.
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01/01/2023 07:17
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 16/09/2022 23:59.
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30/12/2022 03:41
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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14/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
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15/05/2022 04:35
Decorrido prazo de GPB CLUBE DE BENEFICIOS em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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22/04/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 14:09
Juntada de ata da audiência
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13/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:24
Juntada de informação
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18/07/2021 03:25
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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18/07/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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09/07/2021 14:30
Juntada de carta
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06/07/2021 22:46
Expedição de carta via ar digital.
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06/07/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/08/2021 09:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/03/2021 08:02
Conclusos para despacho
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26/02/2021 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 00:35
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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26/01/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 12:14
Declarada incompetência
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19/01/2021 10:29
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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