TJBA - 8001781-19.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001781-19.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DAMIANA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292-A) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS (CADASTRO, ENTREGA, DESBLOQUEIO, FATURAS E PAGAMENTOS).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AFETA AO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a autora afirma não ter contratado/ utilizado cartão de crédito supostamente emitido pelo recorrido e sustenta a indevida negativação do seu nome.
Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento na comprovação da relação contratual (contrato, faturas e uso), reconhecimento do exercício regular do direito e ausência de ilicitude na inscrição, bem como na premissa de que a notificação prévia é encargo do órgão arquivista (art. 43, § 2º, do CDC).
A autora interpôs recurso inominado reiterando a ausência de contratação/uso e requerendo a reforma para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o réu em danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, com base em registros de cadastro/biometria, entrega e desbloqueio do cartão, faturas com compras e pagamentos e posterior inadimplemento.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro à parte recorrente a gratuidade de justiça.
O recurso não comporta provimento. Afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, visto que as razões recursais, embora sintéticas e em parte reiterativas da exordial, enfrentam os pontos nucleares da sentença (comprovação da contratação/uso e regularidade da negativação), atendendo, pois, ao ônus de impugnação específica (arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC).
Prossegue-se ao mérito. A controvérsia cinge-se à licitude da inscrição negativa e à existência de dano moral. O conjunto documental carreado demonstra: (i) cadastro com validação por biometria e envio de documentos; (ii) entrega do cartão ao endereço informado; (iii) desbloqueio via aplicativo e (iv) pagamentos de faturas pretéritas, com posterior inadimplemento, circunstâncias que corroboram a efetiva contratação e utilização pela titular.
Tais elementos, aliados à ausência de prova de fraude apta a infirmá-los, conduzem à manutenção da conclusão de origem pela existência do vínculo e da dívida.
Arts. 373, I e II, do CPC (ônus probatório) e 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor, quando caracterizada) Embora a recorrente alegue não ter realizado qualquer transação, não é crível que efetuasse o pagamento de faturas de um cartão que jamais teria utilizado.
O conjunto probatório revela a existência da relação contratual e a utilização regular do serviço, restando configurado o inadimplemento de faturas subsequentes. A inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes decorreu do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito pelo credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Não se trata, portanto, de negativação ilícita capaz de ensejar reparação civil.
A jurisprudência consolidada entende que a anotação é legítima quando vinculada a dívida regularmente contraída e não quitada, afastando, nesse contexto, a caracterização de dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ OBTEVE SUCESSO EM DESVENCILHAR-SE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA.
PARTE AUTORA QUE ESTAVA INADIMPLENTE.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8001189-21.2020.8.05.0272,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021) Dessa forma, correta a decisão que julgou improcedente o pedido inicial, inexistindo motivo para reforma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001781-19.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA FRANCISCA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Defiro as benesses da gratuidade de justiça, comprovado a sua tempestividade, recebo o presente Recurso tão somente no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
18/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001781-19.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Damiana Francisca Dos Santos Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8001781-19.2024.8.05.0145 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autora: DAMIANA FRANCISCA DOS SANTOS Ré: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em requerimento inicial, a demandada requereu a retificação do polo passivo da presente ação, para constar apenas a NU PAGAMENTOS S/A.
Defiro o requerimento, devendo a Secretaria providenciar o quanto necessário.
Em preliminar, o banco requerido afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
Na segunda preliminar, a empresa requerida afirma que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça.
A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Na terceira preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na quarta preliminar, a requerida se insurgiu contra o valor atribuído à causa.
Assiste razão à empresa requerida, visto que a parte autora especificou o valor que pretendia a título de indenização por danos morais.
Portanto, o valor da causa deve ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, embora tenha recebido um cartão emitido pela empresa requerida, não utilizou o serviço.
Ocorre, todavia, que a parte autora foi surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Em contestação, a empresa requerida ressaltou a regularidade da contratação e da negativação.
Após se insurgir contra o pedido de indenização por danos morais, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
A ação é improcedente.
Com efeito, embora a parte requerente sustente que teve o seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por cobranças relativas a débito que não realizou, a requerida logrou comprovar a regularidade da negativação, com a apresentação do contrato firmado pela parte autora, bem como de fatura atestando a utilização do serviço.
Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha quitado o referido débito dentro do prazo estipulado, nem tampouco que tenha adimplido as demais obrigações contratuais.
Dessa forma, não há que se falar em inexistência de relação jurídica entre as partes, pois esta restou devidamente comprovada pelo contrato juntado aos autos.
Ademais, a notificação prévia ao consumidor é uma obrigação do órgão arquivista e não do credor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há que se falar em ilicitude da negativação, pois decorreu de dívida regularmente contraída e não paga, bem como de comunicação prévia ao órgão competente.
Ressalte-se, ainda, que a postura adotada pela empresa requerida nada mais é do que o exercício regular de um direito.
Estando a parte autora em débito com a empresa requerida, pode o credor engendrar esforços no sentido de receber o que lhe é devido.
De acordo com o art. 927 do Código Civil, fica obrigado a indenizar aquele que, por praticar ato ilícito, causar dano a outrem.
O art. 186 do CC, por seu turno, prevê que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também de acordo com o Código Civil, não constitui ato ilícito aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I).
No caso em apreço, embora se deva reconhecer que a inscrição desabonadora pode ter aborrecido a parte autora, esta atitude configura exercício regular do direito do credor, no sentido de buscar a satisfação de seu crédito.
Haveria obrigação de indenizar caso a requerida tivesse ultrapassado os limites racionais do exercício de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, sugiro: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciada a existência do débito que motivou a negativação e a suspensão do serviço; 2.
Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, datado e assinado digitalmente.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/09/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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05/09/2024 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 06:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 06:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/09/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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18/08/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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