TJBA - 8001781-19.2024.8.05.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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18/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001781-19.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DAMIANA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292-A) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS (CADASTRO, ENTREGA, DESBLOQUEIO, FATURAS E PAGAMENTOS).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AFETA AO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a autora afirma não ter contratado/ utilizado cartão de crédito supostamente emitido pelo recorrido e sustenta a indevida negativação do seu nome.
Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento na comprovação da relação contratual (contrato, faturas e uso), reconhecimento do exercício regular do direito e ausência de ilicitude na inscrição, bem como na premissa de que a notificação prévia é encargo do órgão arquivista (art. 43, § 2º, do CDC).
A autora interpôs recurso inominado reiterando a ausência de contratação/uso e requerendo a reforma para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o réu em danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, com base em registros de cadastro/biometria, entrega e desbloqueio do cartão, faturas com compras e pagamentos e posterior inadimplemento.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro à parte recorrente a gratuidade de justiça.
O recurso não comporta provimento. Afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, visto que as razões recursais, embora sintéticas e em parte reiterativas da exordial, enfrentam os pontos nucleares da sentença (comprovação da contratação/uso e regularidade da negativação), atendendo, pois, ao ônus de impugnação específica (arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC).
Prossegue-se ao mérito. A controvérsia cinge-se à licitude da inscrição negativa e à existência de dano moral. O conjunto documental carreado demonstra: (i) cadastro com validação por biometria e envio de documentos; (ii) entrega do cartão ao endereço informado; (iii) desbloqueio via aplicativo e (iv) pagamentos de faturas pretéritas, com posterior inadimplemento, circunstâncias que corroboram a efetiva contratação e utilização pela titular.
Tais elementos, aliados à ausência de prova de fraude apta a infirmá-los, conduzem à manutenção da conclusão de origem pela existência do vínculo e da dívida.
Arts. 373, I e II, do CPC (ônus probatório) e 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor, quando caracterizada) Embora a recorrente alegue não ter realizado qualquer transação, não é crível que efetuasse o pagamento de faturas de um cartão que jamais teria utilizado.
O conjunto probatório revela a existência da relação contratual e a utilização regular do serviço, restando configurado o inadimplemento de faturas subsequentes. A inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes decorreu do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito pelo credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Não se trata, portanto, de negativação ilícita capaz de ensejar reparação civil.
A jurisprudência consolidada entende que a anotação é legítima quando vinculada a dívida regularmente contraída e não quitada, afastando, nesse contexto, a caracterização de dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ OBTEVE SUCESSO EM DESVENCILHAR-SE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA.
PARTE AUTORA QUE ESTAVA INADIMPLENTE.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8001189-21.2020.8.05.0272,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021) Dessa forma, correta a decisão que julgou improcedente o pedido inicial, inexistindo motivo para reforma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
16/09/2025 16:41
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 16:41
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 16:41
Conhecido o recurso de DAMIANA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*04-91 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2025 00:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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