TJBA - 8000493-58.2023.8.05.0246
1ª instância - Vara Criminal de Serra Dourada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:37
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 08:08
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000493-58.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: DT TABOCAS DO BREJO VELHO e outros Advogado(s): REU: HILARIO GITRUDE DA MATA Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB:BA49493) DESPACHO Foi interposto recurso em face da sentença, o qual se mostra cabível e foi interposto de forma tempestiva.
A decisão mostra-se conforme ao direito atualmente vigente, sendo que a parte que apresenta a irresignação não apresentou fundamento com ressonância suficiente para ensejar a reconsideração do decisum guerreado.
Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, intime-se a Parte Recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de lei.
Em seguida, com ou sem apresentação de manifestação da parte Recorrida, encaminhe-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens estilares, para fins de que seja processada a pretensão recursal Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
14/07/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 09:33
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000493-58.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: DT TABOCAS DO BREJO VELHO e outros Advogado(s): REU: HILARIO GITRUDE DA MATA Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB:BA49493) DESPACHO Foi interposto recurso em face da sentença, o qual se mostra cabível e foi interposto de forma tempestiva.
A decisão mostra-se conforme ao direito atualmente vigente, sendo que a parte que apresenta a irresignação não apresentou fundamento com ressonância suficiente para ensejar a reconsideração do decisum guerreado.
Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, intime-se a Parte Recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de lei.
Em seguida, com ou sem apresentação de manifestação da parte Recorrida, encaminhe-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens estilares, para fins de que seja processada a pretensão recursal Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492147763
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24/03/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/12/2024 00:21
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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21/12/2024 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/11/2024 14:27
Expedição de intimação.
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29/11/2024 09:30
Expedição de intimação.
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28/11/2024 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:18
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/11/2024_08h30 Serra Dourada.
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28/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 11:44
Expedição de intimação.
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07/11/2024 11:44
Expedição de intimação.
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07/11/2024 11:44
Expedição de intimação.
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07/11/2024 11:44
Expedição de intimação.
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07/11/2024 11:44
Expedição de intimação.
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07/11/2024 11:44
Expedição de intimação.
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06/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000493-58.2023.8.05.0246 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Serra Dourada Autor: Dt Tabocas Do Brejo Velho Reu: Hilario Gitrude Da Mata Advogado: Julio Cezar Miranda Da Silva (OAB:BA49493) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Jose Juvenal De Almeida Testemunha: Valdeci Francisco Dos Santos Testemunha: Lucas Francisco Dos Santos Testemunha: Leonidia Tavares Da Silva Terceiro Interessado: Benevalda De Jesus Sampaio Oliveira Terceiro Interessado: Aline De Souza Santos Terceiro Interessado: Janete Araújo Da Silva Terceiro Interessado: Jisleia Silva De Souza Terceiro Interessado: Maria Neide Dourado Sobrinho Terceiro Interessado: Alcione De Souza Araújo Terceiro Interessado: Josiane Pinheiro Caiana Terceiro Interessado: Elias Campos Da Silva Terceiro Interessado: Kedma Monaisa Sousa De Jesus Terceiro Interessado: Florisvaldo Lima De Brito Terceiro Interessado: Audinéia Campos De Araújo Silva Terceiro Interessado: Adeni Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Edcacia Cristina Dos Santos Leandro Terceiro Interessado: Custódio Lopes De Oliveira Terceiro Interessado: Eurides Da Silva Barbosa Terceiro Interessado: Maria Catarina De Oliveira Lopes Terceiro Interessado: Elisângela Gomes Dos Reis Silva Terceiro Interessado: Adriana Batista De Oliveira Terceiro Interessado: Zenaide Silva De Souza Santos Terceiro Interessado: Marivânia De Oliveira Silva Delgado Terceiro Interessado: Milton Da Cruz Neres Terceiro Interessado: Ildo Inácio Da Silva Terceiro Interessado: Roseni Francisca Da Silva Terceiro Interessado: Romilse Maria De Araújo Souza Terceiro Interessado: Felismino Tavares Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000493-58.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: DT TABOCAS DO BREJO VELHO e outros Advogado(s): REU: HILARIO GITRUDE DA MATA Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB:BA49493) DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação Penal impetrada pelo Ministério Público em desfavor de HILÁRIO GITRUDE DA MATA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos insculpidos no art. 121, §2º, incisos II, III e VI, do Código Penal, praticado contra a vítima PATRÍCIA TAVARES DA SILVA, sua esposa; e do delito insculpido no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo ocorrido os fatos em 07/06/2023, conforme Denúncia encartada ao ID. 400968564. 2.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de HILÁRIO GITRUDE DA MATA no bojo do expediente n. 8000407-87.2023.8.05.0246.
A referida representação foi trasladada para os presentes autos ao ID. 423017118 – Pág. 61 a 65.
O Ministério Público, em parecer de ID. 423017118 - Pág. 53 a 48, manifestou-se favoravelmente à decretação da segregação cautelar. 3.
A prisão preventiva do investigado foi decretada por este Juízo, por meio de Decisão ao ID. 423017118 - Pág. 46 a 51.
Ato contínuo, expedido mandado de prisão preventiva, ao ID. 423017118 - Pág. 52, em desfavor de HILÁRIO GITRUDE DA MATA, sendo a prisão realizada em 10/07/2023, consoante Certidão de ID. 423017118 - Pág. 34 e 35. 4.
Laudos de exames periciais acostados ao ID. 400067589 – Pág. 22 a 25; ao ID. 400067589 – Pág. 28 e 29; ao ID. 400067589 - Pág. 34 a 38. 5.
Relatório conclusivo do inquérito policial encartado ao ID. 400067590 – Pág. 11 a 14. 6.
Sobreveio a Decisão de ID. 422898239, recebendo a Denúncia, proferida em 01/12/20223. 7.
O denunciado, devidamente citado (ID. 431431407 – Pág. 4), apresentou o Dr.
Júlio Cézar Miranda da Silva, OAB/BA 49.493, para patrocinar a sua defesa. 8.
A peça defensiva foi apresentada pelo patrono do Réu ao ID. 432613557. 9.
Realizada audiência de instrução (ID. 441345889), foram inquiridas as testemunhas LEONIDIA TAVARES DA SILVA, LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS, VALDECI FRANCISCO DOS SANTOS e JOSE JUVENAL DE ALMEIDA, bem como procedido o interrogatório do Réu. 10.
Alegações finais do Ministério Público ao ID. 446472431, requerendo que a denúncia seja julgada procedente, pronunciando o réu HILÁRIO GITRUDE DA MATA, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e VI, do Código Penal, praticado contra a vítima PATRÍCIA TAVARES DA SILVA, sua esposa; e do delito insculpido no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 11.
Alegações finais da defesa apresentadas por Memoriais acostados ao ID. 452565800, requerendo a absolvição do acusado por manifesta inocência; por ausência de provas; ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio simples ou a fixação da pena no mínimo legal. 12.
Houve decisão de pronúncia ao ID. 464589365, com base nas sanções do art. 121, §2°, incisos II, III e VI, do Código Penal, em relação à vítima PATRÍCIA TAVARES DA SILVA, de modo consumado, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 13.
Ocorreu o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, certificado ao ID. 466196032. 14.
Iniciada a fase do art. 422 do CPP, apenas o Ministério Público apresentou testemunhas a serem ouvidas em juízo. 15.
As partes não fizeram outras alegações. 16. É o breve relatório.
Decido. 17.
Diante da ausência de requerimentos, desnecessária a indicação de diligências e/ou esclarecimentos (art. 423, I, do CPP). 18.
Defiro a oitiva testemunhal requerida pelo Ministério Público. 19.
Diante do exposto, DECLARO o processo preparado e DETERMINO a inclusão deste feito em reunião do Tribunal do Júri, designada para o dia 28/11/2024 com início às 08:30 da manhã. 20.
Afixe-se na porta do Tribunal do Júri o número deste processo e o dia marcado para o julgamento (art. 429, § 1º, do CPP). 21.
Intimem-se as partes e testemunhas, para a sessão plenária de instrução e julgamento (arts. 431 c/c 420 do CPP). 22.
Deve o defensor do Réu comunicar de imediato eventual renúncia de mandato, para nomeação em tempo hábil do núcleo da Defensoria Pública do Estado da Bahia especializado em defesa no Tribunal do Júri. 23.
As cédulas relativas a todos os jurados alistados, conforme previsto no art. 426, §3º, do Código de Processo Penal, já estarão conferidas. 24.
Por fim, determino: (a) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação na fase do art. 422 do CPP, para que compareçam, sob pena de condução coercitiva e desobediência; (b) Oficie-se o Comandante da Polícia Militar, requisitando o reforço policial para a data da sessão; (c) Oficie-se à direção do estabelecimento em que se encontram o acusado, requisitando sua apresentação à sessão.
Consigne-se que 3 (três) dias antes deverá ser confirmado o comparecimento, sem atraso. (d) Na data do julgamento, o Conselho de Sentença deverá receber cópia deste relatório, da denúncia e da pronúncia.
Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação e de ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
22/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/10/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
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18/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:06
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 12:28
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 12:28
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 12:28
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 12:28
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 12:49
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:54
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
08/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000493-58.2023.8.05.0246 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Serra Dourada Autor: Dt Tabocas Do Brejo Velho Reu: Hilario Gitrude Da Mata Advogado: Julio Cezar Miranda Da Silva (OAB:BA49493) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Jose Juvenal De Almeida Testemunha: Valdeci Francisco Dos Santos Testemunha: Lucas Francisco Dos Santos Testemunha: Leonidia Tavares Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000493-58.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: DT TABOCAS DO BREJO VELHO e outros Advogado(s): REU: HILARIO GITRUDE DA MATA Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB:BA49493) DESPACHO Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o Defensor do pronunciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco) testemunhas.
Dentro do mesmo prazo supramencionado, as partes poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal.
Expirado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para designação da sessão plenária.
Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de art. 422_ROL DE TESTEMUNHA PARA PLENÁRIO_JÚRI_HILÁRIO GITRUDE DA MATA
-
30/09/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
23/09/2024 13:57
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 13:48
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2024 10:43
Juntada de mandado
-
18/06/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 22:24
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS_HILÁRIO GITRUDE DA MATA
-
20/05/2024 09:52
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:29
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 24/04/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
-
23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:27
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 24/04/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
-
16/04/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 21:19
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
15/04/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
11/04/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
27/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 09:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
22/03/2024 12:20
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:12
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2024 14:23
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
30/12/2023 07:45
Decorrido prazo de HILÁRIO GITRUDE DA MATA em 15/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 07:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
05/12/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:41
Juntada de carta precatória
-
05/12/2023 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/12/2023 10:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/12/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:21
Mantida a prisão preventida
-
01/12/2023 16:21
Recebida a denúncia contra HILARIO NUNES DA MATA - CPF: *31.***.*23-01 (INVESTIGADO)
-
01/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 17:18
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
19/07/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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