TJBA - 8013630-86.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8013630-86.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: MARCELO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão (ID 466541502).
Na oportunidade, deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição DX04 -
07/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8013630-86.2024.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Marcelo Silva Oliveira Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8013630-86.2024.8.05.0274 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCELO SILVA OLIVEIRA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A parte autora propôs a presente ação de busca e apreensão, requerendo a concessão de liminar.
Alegou que concedeu à parte ré um financiamento, o qual está garantido por meio de alienação fiduciária.
No entanto, sustenta que o devedor fiduciário encontra-se em mora, uma vez que deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas.
Cumpre salientar que, quando o contrato de alienação fiduciária em garantia tem por objeto bem móvel infungível e é celebrado no âmbito do mercado financeiro, como no presente caso, a mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas.
Isso possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem objeto do contrato, a qual será concedida liminarmente, nos termos do disposto no art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a presença de contrato de financiamento.
Pertinente à comprovação da mora do devedor, ora requerido, verifica-se que o autor juntou o demonstrativo de débito, a constituição em mora e a notificação extrajudicial.
Ressalte-se que eventual ação revisional, sem o deferimento da tutela provisória reconhecendo a abusividade da cobrança não tem o condão de susénder a ação de busca e apreensão ou impedir a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro liminarmente a expedição de mandado para busca e apreensão do bem indicado abaixo: Marca: Honda Modelo: CG 160 START Ano/Modelo: 2023 Cor: Vermelha Placa: SJS5A41 Chassi: 9C2KC2500RR035297 Renavam: 001377085020 NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM Na hipótese de o bem não ser localizado, autorizo, desde que requerida estas diligências e recolhidas as custas, a inclusão, no sistema RENAJUD, da restrição de alienação e circulação do veiculo objeto da lide, bem como a pesquisa de endereço da parte requerida por meio do sistema SIEL.
CITAÇÃO E PURGAÇÃO DA MORA Cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, acrescida de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, em igual prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. É importante esclarecer que, para fins de purgação da mora, deverá a parte ré efetuar o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
DEFESA Poderá a parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta, na forma do art. 3.º, § 3.º, do Decreto- Lei n.º 911/69.
REVELIA Na hipótese de o prazo de defesa transcorre em branco, venham os autos conclusos para sentença (julgamento antecipado da lide).
RÉPLICA Caso a parte demandada apresente defesa, fica a parte autora desde já intimada para, no prazo 15 dias úteis contados a partir do primeiro dia útil após o encerramento do prazo de contestação, apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 6 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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