TJBA - 8001878-81.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:28
Juntada de termo
-
10/07/2025 09:26
Juntada de ata da audiência
-
10/07/2025 09:25
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 10/07/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:51
Juntada de ata da audiência
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05/06/2025 12:50
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 10/07/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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05/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:25
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001878-81.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE ALMEIDA MATOS Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO
Vistos.
JOSÉ ALMEIDA MATOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado; requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, logo após informando, em síntese, que no ano de 2017 procurou correspondente financeiro para a contratação de empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a realização de negócio jurídico diferente do pretendido, isto é, a transação foi perfeccionada na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, proveniente do contrato n.º 11265720. Deferida a gratuidade de justiça (ID n.º 465548975).
Conciliação infrutífera (ID n.º 473113502).
O requerido apresentou contestação (ID n.º 475617847), suscitando, em síntese, como prejudiciais de mérito a decadência e a prescrição.
No mérito, aduziu que as partes firmaram regular e lícito negócio jurídico, acostando o contrato e o comprovante de crédito (IDs n.º 475617848 e 475617849), assim como prestando esclarecimentos sobre o número de contrato ser 45045341 e que o 11265720 é o código de reserva de margem.
Alegou a ausência de qualquer ato ilícito praticado, de modo que resta inexistente qualquer dever de reparação de dano moral e material e a não inversão do ônus da prova; requerendo, portanto, a improcedência do feito.
Por fim, na remota hipótese de procedência da pretensão autoral, pugnou seja determinada a restituição do crédito cedido à parte autora, com a consequente compensação da eventual condenação com os valores disponibilizados previamente ao acionante, estes devidamente corrigidos até a data em que for operada a compensação.
Réplica à contestação (ID n.º 476311525).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas de decadência do direito e prescrição da pretensão autoral.
Com relação à decadência, esta não se aplica na lide, pois se trata de relação de consumo, cujo o vício é de informação e não, necessariamente, de consentimento, assim como evidencia-se a obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente, de tal modo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de não reconhecer a decadência nessas hipóteses.
Do mesmo modo, não há prescrição, tendo em vista que na lide incide o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 do Código de Consumidor, inclusive só fluirá a pretensão a partir da data do último desconto no benefício previdenciário, consoante o entendimento consolidado na Corte Cidadã.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECADÊNCIA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA. [...] 3.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou que "a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente" (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Terceira Turma, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 03/03/2021, DJe: 15/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp 1754150/MS, Quarta Turma, Relator: Min.
Antonio Carlos Ferreira, Julgamento: 09/02/2021, DJe: 12/02/2021). (destaques nossos).
Assim sendo, no presente caso não há incidência das prejudiciais de mérito, razão pela qual afasto tais alegações aventadas.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) validade do negócio jurídico aqui discutido (contrato de modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, n.º 11265720/45045341); b) ocorrência de danos morais; c) ocorrência de danos materiais relativos aos descontos.
Inverto o ônus da prova no tocante à (não) ocorrência da contratação, como previsto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso já que se discute nos autos a celebração de negócio jurídico entre as partes.
Isso considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica da consumidora, bem como a dificuldade de que esta produza a prova.
Ademais, para a resolução do mérito são relevantes as questões de direito atinentes à responsabilidade civil da instituição financeira em caso de fraude.
Nesse diapasão, na análise pormenorizada dos documentos acostados aos autos, notadamente do suposto contrato combatido (ID n.º 475617848), percebe-se que o negócio jurídico foi realizado com Laureane Maria de Souza.
Desta feita, visando uma melhor análise da lide, em busca da verdade real, designo a audiência de instrução para o dia 5 de junho de 2025, às 9hs20min, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, NO FÓRUM LOCAL, a fim de colher o depoimento pessoal do autor e de LAUREANE MARIA DE SOUZA, devendo esta ser intimada através de mandado.
As partes serão intimadas por meio dos(as) seus(uas) advogados(as).
Intime-se pessoalmente o autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, com esteio no art. 385, § 1º, do CPC.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
No mais, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
19/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:31
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500943036
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001878-81.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE ALMEIDA MATOS Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO R.
Hoje.
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, designada para o dia 04 de novembro de 2024, às 12h20min, conforme dispõe o §7º do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC).
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/5711791 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Atente-se que deverá o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC).
Alerte-se o Sr.
Oficial de Justiça acerca do contido no inciso VI e § único, artigo 154, do CPC.
A intimação do autor para a audiência se dará na pessoa do seu advogado (§3º).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, inciso I, CPC).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos exatos termos do § 8º, artigo 334, CPC.
O prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, oportunizando manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
16/05/2025 15:28
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 05/06/2025 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 10:38
Expedição de citação.
-
16/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 465548975
-
16/05/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 08:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
-
02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 23:52
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/11/2024 12:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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28/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:46
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001878-81.2024.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Almeida Matos Advogado: Adriana De Jesus Santos (OAB:SE11969) Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001878-81.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE ALMEIDA MATOS Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO R.
Hoje.
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, designada para o dia 04 de novembro de 2024, às 12h20min, conforme dispõe o §7º do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC).
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/5711791 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Atente-se que deverá o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC).
Alerte-se o Sr.
Oficial de Justiça acerca do contido no inciso VI e § único, artigo 154, do CPC.
A intimação do autor para a audiência se dará na pessoa do seu advogado (§3º).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, inciso I, CPC).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos exatos termos do § 8º, artigo 334, CPC.
O prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, oportunizando manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA
-
02/10/2024 12:01
Expedição de citação.
-
02/10/2024 09:45
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/11/2024 12:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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