TJBA - 8001911-14.2021.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 20:14
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001911-14.2021.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Exequente: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Agnoelia Da Silva Ramos Rosario Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001911-14.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: AGNOELIA DA SILVA RAMOS ROSARIO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
07/11/2023 18:41
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 19:38
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:07
Decorrido prazo de AGNOELIA DA SILVA RAMOS ROSARIO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:51
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/08/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 09:12
Expedição de sentença.
-
31/07/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000579-88.2023.8.05.0194
Zenilde Bispo dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 09:48
Processo nº 8038621-43.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabio Jesus da Silva
Advogado: Cristiane Seixas Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2022 08:38
Processo nº 8099709-48.2023.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Daniel Alexandre Duraes Bandeira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 11:20
Processo nº 0059314-88.2002.8.05.0001
Ucsal Universidade Catolica do Salvador
Tatiana Carvalho Mariani Passos Batulevi...
Advogado: Osvaldo Barreto Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2002 15:20
Processo nº 8000736-21.2022.8.05.0251
Simplicia da Silva Ferreira
Elias Cardoso Ferreira
Advogado: Lilian Joic Silva Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 01:42