TJBA - 8050147-73.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:46
Baixa Definitiva
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10/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS MORAIS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de TELMO ROBERTO BASTOS em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:07
Juntada de intimação
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16/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8050147-73.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Luciano Santos Morais Advogado: Maria Aparecida Rodrigues Morais (OAB:BA8663-A) Agravado: Telmo Roberto Bastos Advogado: Domicio Gramacho Neto (OAB:DF36234-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050147-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE LUCIANO SANTOS MORAIS Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS (OAB:BA8663-A) AGRAVADO: TELMO ROBERTO BASTOS Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO NETO (OAB:DF36234-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUCIANO SANTOS MORAIS em face da Decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA tombada sob nº 0001485- 85.2013.805.0027, a seguir: "(...) No mesmo sentido, a doutrina: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[1]: “(...) Além do crime (ilícito penal), a norma também se aplica às hipóteses de ilícito civil extracontratual”.
ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO[2]: “(...) Observe-se que o termo 'delito' compreende tanto o delito penal, como o civil, e que a locução 'acidente de veículos' tem significado amplo para abarcar automóvel, ônibus, caminhão, motocicleta, bicicleta, avião, helicóptero, embarcações, trem, metrô, etc. (...)”.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência, para declarar a competência deste Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa – BA para processar e julgar a demanda veiculada nos autos de 0001485-85.2013.8.05.0027.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.[1] Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método: São Paulo, 2009, p. 124.2] Código de Processo Civil Interpretado.
Editora Manole: Barueri-SP, 2014, p. 103.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (...) BOM JESUS DA LAPA, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito (ID 409263141 - autos principais) Em suas razões narra que: "(...) Trata-se de uma EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA impetrada pelo AGRAVANTE, pretendendo a suspensão e remessa do processo n° 0001485- 85.2013.805.0027, tendo em vista que a competência para julgar referido processo é da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, Bahia, comarca esta que tramita a ação de execução do título em questão, processo n° 0011282-14.2012.8.05.0256, a qual já possui decisão de prosseguimento da execução transitada em julgado, conforme se em anexo.(...) a controvérsia em torno do caráter taxativo da norma do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, sendo reconhecida uma excepcional mitigação da referida norma, nos termos da tese abaixo descrita: “Tema 988/STJ - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.(...)" Assevera que:"(...) Vislumbra-se, de plano, também tecer que a propositura da ação na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Bahia, não tem guarida, visto que nas ações que visam o cancelamento do título protestado cumulada com indenização de danos morais o foro competente é do local do pagamento, bem como do seu protesto.
In casu, a praça de pagamento constante no título é Teixeira de Freitas, Bahia, local onde também houve o protesto, razão pela qual não pode se cogitar em foro diverso como pretende absurdamente o recorrido.(...)" Afirma que: "(...) o título foi protestado e apontado como lugar do pagamento esta Comarca de Teixeira de Freitas, Bahia, e diante dos entendimentos e legislação acima transcritos, resta claro e cristalino que a competência para julgar a presente lide é a 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, a qual foi impetrada a primeira ação envolvendo as partes.(...)" Requer: "(...) a) Por todo o exposto, requer o agravante de forma expressa, que seja reformada a decisão ora agravada, para que seja deferida a exceção de incompetência relativa; b) Subsidiariamente, requer a Agravante seja recebido o presente Agravo de Instrumento e que este Douto Desembargador Relator suspenda a decisão proferida, ora hostilizada, impedindo o prosseguimento processo de origem até julgamento final deste Agravo de Instrumento; c) Requer sejam deferidos e mantidos os benefícios da justiça gratuita para o recorrente uma vez que mesmo faz jus a tal pleito Consta dos autos, intimação da parte recorrente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, devidamente atendido aos ID’s 52489778 e seguintes.
Indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ID 52855387, as custas foram recolhidas no ID 53447743. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Inicialmente, registro que o presente Recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
O cerne recursal versa sobre competência das referidas Varas para processar e julgar o feito.
In casu, verifica-se que a Ação de Exceção de Incompetência tombada sob nº 0001485- 85.2013.805.0027 visa obter decisão sobre a competência para julgar a presente lide..
A respeito da competência, estabelece o art 100, inciso V, "a" do CPC que nas ações de reparação de dano (delito ou de natureza civil) será competente o foro do domicílio do autor, in verbis: Art. 100 - É competente o foro: (...) V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Portanto, conclui-se que encontra-se correta a análise do Juiz.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
INDENIZAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
LUGAR DO ATO OU DO FATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda ( REsp 1.679.909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018). 2.
A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2122456 RJ 2022/0134273-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão nos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Atribui-se à presente Decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
14/04/2024 22:14
Conhecido o recurso de JOSE LUCIANO SANTOS MORAIS - CPF: *87.***.*49-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS MORAIS em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de TELMO ROBERTO BASTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
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03/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS MORAIS em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:16
Decorrido prazo de TELMO ROBERTO BASTOS em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8050147-73.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Luciano Santos Morais Advogado: Maria Aparecida Rodrigues Morais (OAB:BA8663-A) Agravado: Telmo Roberto Bastos Advogado: Domicio Gramacho Neto (OAB:DF36234-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050147-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE LUCIANO SANTOS MORAIS Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS (OAB:BA8663-A) AGRAVADO: TELMO ROBERTO BASTOS Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO NETO (OAB:DF36234-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUCIANO SANTOS MORAIS em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA tombada sob nº 0001485- 85.2013.805.0027, a seguir: "(...) No mesmo sentido, a doutrina: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[1]: “(...) Além do crime (ilícito penal), a norma também se aplica às hipóteses de ilícito civil extracontratual”.
ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO[2]: “(...) Observe-se que o termo 'delito' compreende tanto o delito penal, como o civil, e que a locução 'acidente de veículos' tem significado amplo para abarcar automóvel, ônibus, caminhão, motocicleta, bicicleta, avião, helicóptero, embarcações, trem, metrô, etc. (...)”.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência, para declarar a competência deste Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa – BA para processar e julgar a demanda veiculada nos autos de 0001485-85.2013.8.05.0027.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.[1] Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método: São Paulo, 2009, p. 124.2] Código de Processo Civil Interpretado.
Editora Manole: Barueri-SP, 2014, p. 103.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. ( ... ) BOM JESUS DA LAPA, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito (ID 409263141 - autos principais) Em suas razões narra que: "(...) Trata-se de uma EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA impetrada pelo AGRAVANTE, pretendendo a suspensão e remessa do processo n° 0001485- 85.2013.805.0027, tendo em vista que a competência para julgar referido processo é da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, Bahia, comarca esta que tramita a ação de execução do título em questão, processo n° 0011282-14.2012.8.05.0256, a qual já possui decisão de prosseguimento da execução transitada em julgado, conforme se em anexo.(...) a controvérsia em torno do caráter taxativo da norma do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, sendo reconhecida uma excepcional mitigação da referida norma, nos termos da tese abaixo descrita: “Tema 988/STJ - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.(...)" Assevera que:"(...) Vislumbra-se, de plano, também tecer que a propositura da ação na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Bahia, não tem guarida, visto que nas ações que visam o cancelamento do título protestado cumulada com indenização de danos morais o foro competente é do local do pagamento, bem como do seu protesto.
In casu, a praça de pagamento constante no título é Teixeira de Freitas, Bahia, local onde também houve o protesto, razão pela qual não pode se cogitar em foro diverso como pretende absurdamente o recorrido.(...)" Afirma que: "(...) o título foi protestado e apontado como lugar do pagamento esta Comarca de Teixeira de Freitas, Bahia, e diante dos entendimentos e legislação acima transcritos, resta claro e cristalino que a competência para julgar a presente lide é a 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, a qual foi impetrada a primeira ação envolvendo as partes.(...)" Requer: "(...) a) Por todo o exposto, requer o agravante de forma expressa, que seja reformada a decisão ora agravada, para que seja deferida a exceção de incompetência relativa; b) Subsidiariamente, requer a Agravante seja recebido o presente Agravo de Instrumento e que este Douto Desembargador Relator suspenda a decisão proferida, ora hostilizada, impedindo o prosseguimento processo de origem até julgamento final deste Agravo de Instrumento; c) Requer sejam deferidos e mantidos os benefícios da justiça gratuita para o recorrente uma vez que mesmo faz jus a tal pleito Consta dos autos, intimação da parte recorrente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, devidamente atendido aos ID’s 52489778 e seguintes.
Indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ID 52855387.
Custas recolhidas ID 53447743. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Pela sistemática processual à atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso exige a presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora), nos termos do art. 995 do CPC.
Após análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, necessitando da abertura do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
In casu, verifica-se que a Ação de Exceção de Incompetência tombada sob nº 0001485- 85.2013.805.0027 visa compelir que a competência para julgar a presente lide é da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas.
A respeito da competência, estabelece o art 100, inciso V, "a" do CPC que nas ações de reparação de dano (delito ou de natureza civil) será competente o foro do domicílio do autor, in verbis: Art. 100 - É competente o foro: (...) V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Portanto, conclui-se que a concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos, estando correta a análise do Juiz.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
INDENIZAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
LUGAR DO ATO OU DO FATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda ( REsp 1.679.909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018). 2.
A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2122456 RJ 2022/0134273-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Quanto ao periculum in mora, também não demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intimem-se o recorrido, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
19/11/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 22:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2023 01:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8050147-73.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Luciano Santos Morais Advogado: Maria Aparecida Rodrigues Morais (OAB:BA8663-A) Agravado: Telmo Roberto Bastos Advogado: Domicio Gramacho Neto (OAB:DF36234-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050147-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE LUCIANO SANTOS MORAIS Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS (OAB:BA8663-A) AGRAVADO: TELMO ROBERTO BASTOS Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO NETO (OAB:DF36234-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUCIANO SANTOS MORAIS em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA tombada sob nº 0001485- 85.2013.805.0027.
Consta dos autos, despacho intimando a parte recorrente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que fora devidamente atendido aos ID’s 52489778 e seguintes. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se a necessidade de analisar, neste momento, o requerimento assistencial supramencionado.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural.
Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese do Magistrado entender pela existência de elementos nos autos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a declaração de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iuris tantum de que possui necessidade.
Deste modo, poderá ser exigida prova da condição declarada, quando houver dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação.
In casu, tem-se que os documentos acostados (extratos bancários e CTPS) não são aptos a comprovar a hipossuficiência alegada.
O objeto da lide originária versa sobre título de crédito (nota promissória) decorrente de compra e venda de safra de valor expressivo.
Em que pese constar na CTPS único vinculo trabalhista dos idos de 1993, entretanto, a movimentação bancária denota-se a capacidade de pagamento do preparo recursal.
Dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Ao disciplinar sobre o recolhimento das custas processuais, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça assim estabelece: “Art. 151 – A antecipação das despesas processuais será feita: (...) II – no Tribunal de Justiça, nos casos de processos de competência originária e de recursos aos Tribunais Superiores, por meio de guia à repartição arrecadadora competente do Tribunal, sendo que: (…) Art. 154 – Verificada pelo Relator a ausência de adiantamento do valor das despesas processuais, o autor ou o recorrente será intimado para realizá-lo, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ou inadmissibilidade do recurso, em razão da deserção”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com amparo no artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se o agravante para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora i -
07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUCIANO SANTOS MORAIS - CPF: *87.***.*49-20 (AGRAVANTE).
-
28/10/2023 00:22
Decorrido prazo de TELMO ROBERTO BASTOS em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:29
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
04/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:36
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:20
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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