TJBA - 8001353-55.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:52
Expedição de intimação.
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18/10/2024 23:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001353-55.2024.8.05.0139 Divórcio Consensual Jurisdição: Jaguarari Requerente: Adalberto Nunes Dos Santos Advogado: Karla Patricia Oliveira De Lucena (OAB:BA58140) Requerente: Monica Dias Damascena Dos Santos Advogado: Karla Patricia Oliveira De Lucena (OAB:BA58140) Intimação: SENTENÇA - (...) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial (ID. n. 464304144) e HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. n. 458929609), ao tempo DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo firmado, devendo ser procedida a averbação no assento de casamento realizado no dia 14/06/2002, registrado sob o nº 3.063, do livro 10-B, fls. 363, conforme certidão de casamento de ID. n. 458929611.
Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90 § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da Lei 1.060/50, face a gratuidade da justiça já deferida.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro Civil competente, e, se for o caso, ao Cartório de Registro de Imóveis, para realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguarari/BA, 24 de setembro de 2024.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001353-55.2024.8.05.0139 Divórcio Consensual Jurisdição: Jaguarari Requerente: Adalberto Nunes Dos Santos Advogado: Karla Patricia Oliveira De Lucena (OAB:BA58140) Requerente: Monica Dias Damascena Dos Santos Advogado: Karla Patricia Oliveira De Lucena (OAB:BA58140) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001353-55.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: ADALBERTO NUNES DOS SANTOS e outros Advogado(s): KARLA PATRICIA OLIVEIRA DE LUCENA (OAB:BA58140) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Comprovada a hipossuficiência financeira alegada, DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Tendo em vista a natureza do pedido e da ação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo legal (art. 178, II CPC).
Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos para sentença homologatória.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jaguarari/BA, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 12:50
Expedição de intimação.
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27/09/2024 18:15
Expedição de intimação.
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27/09/2024 18:15
Homologada a Transação
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19/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de DIVÓRCIO CC ALIMENTOS_ACORDO. PENSÃO. SEM BENS.
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26/08/2024 11:20
Expedição de intimação.
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24/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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