TJBA - 8010572-12.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:56
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 20:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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21/11/2024 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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21/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:15
Expedição de intimação.
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15/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:58
Decorrido prazo de ROGEANE RODRIGUES PACHECO em 08/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:58
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2024 13:42
Juntada de Alvará
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19/02/2024 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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19/02/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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15/02/2024 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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15/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de MODELO, 15/02/2024 18:18:39, ID 1409119117
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07/02/2024 17:10
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:06
Juntada de laudo pericial
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08/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 14:29
Expedição de ato ordinatório.
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08/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:14
Expedição de Informações.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010572-12.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rogeane Rodrigues Pacheco Advogado: Gicelia Da Silva Souza (OAB:BA54377) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8010572-12.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo e Procedimento] REQUERENTE: ROGEANE RODRIGUES PACHECO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante das especificidades da causa, entendo ser necessária a produção antecipada de prova pericial, para a correta análise do pedido e para viabilizar a composição (art. 381, II, NCPC).
Assim, deixo para momento oportuno a designação da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) .
Cite-se o INSS para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 dias.
Determino a produção antecipada da prova pericial e, para tanto, nomeio perito do Juízo o Dr.
ANSELMO LOPES DE ARAÚJO, CRM/BA 8162.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Intime-se o perito para dar ciência a este Juízo ou diretamente às partes da data, horário e local designados para o início da produção da prova pericial, com antecedência de dez (10) dias.
Arbitro os honorários do perito em R$400,00(quatrocentos reais), a serem depositados pelo INSS em até dez(10) dias, após a ciência deste.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A parte autora deverá apresentar diretamente ao perito os documentos necessários à realização da prova.
O INSS deverá trazer aos autos cópia da integra do processo administrativo que indeferiu/suspendeu o benefício do (a) autor(a) e este (a) deverá se apresentar para o exame médico, no endereço fornecido pela Secretaria.
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: 1- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 2- O autor é portador de lesão causada por acidente do trabalho? Qual? 3- O autor é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional? 4- Há incapacidade para o trabalho? 5- A incapacidade é total ou parcial? 6-A incapacidade é temporária ou permanente? 7- Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? 8- Em que data se consolidou a incapacidade/lesão? 9- É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 10- Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 11- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o autor tem condições de exercer outras funções? 12- É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garante a subsistência? 13 - Caso tenha cessado a incapacidade é possível afirmar a data de tal ocorrência? 14- Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de julho de 2023.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
07/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:06
Expedição de intimação.
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07/11/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:41
Expedição de Informações.
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15/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 07:46
Expedição de intimação.
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22/07/2023 19:27
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 08:06
Expedição de intimação.
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18/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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