TJBA - 8001812-02.2020.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 09:25
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GIVANILDA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8001812-02.2020.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Givanilda Silva Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003-A) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141-A) Apelado: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda Advogado: Tallyne Luz Menezes (OAB:BA40462-A) Advogado: Carla Lisboa Queiroz (OAB:BA23145-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001812-02.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GIVANILDA SILVA Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA APELADO: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Advogado(s):TALLYNE LUZ MENEZES, CARLA LISBOA QUEIROZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO ANÚNCIO DA TV E O VALOR CONSTANTE DOS CARNÊS ENCAMINHADOS À AUIORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DE DANO INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMA EM PREJUÍZO.
APELO IMPROVIDO.
I - Da análise dos autos, verifico que a autora relata que adquiriu uma televisão de mostruário da ré, que estava anunciada por R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), realizando o pagamento através de dez parcelas no carnê.
Informa que na nota fiscal consta o valor de R$1.457,90, bem assim que o valor final que pagou pelo produto, ao somar os dez carnês, totalizou o montante de R$1.889,65.
II- A ré, por sua vez, afirma que “compra em parcelamento via Carnê de loja são inseridos juros as parcelas.
Além disso, foi contratada pela autora uma GARANTIA ESTENDIA do aparelho TV LG, TUDO PERFEITAMENTE CIENTIFICADO A AUTORA.” Ademais, a “nota fiscal é clara, e contem descrição do produto mais valor do bem.
Além disso, o valor do carnê já está incluído o valor do seguro contratado por livre manifestação de vontade pela autora.
Inexiste má prestação de serviço ou abusividade na compra.” III- A sentença impugnada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a restituir, na forma simples, o valor de R$ 689,95 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco reais), a título de danos materiais.
IV- O cerne do presente recurso reside somente no pedido de majoração dos danos morais que foram arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
V- Na hipótese dos autos, entendo que não se evidenciou nenhum transtorno significativo que autorizasse o pleito indenizatório, vez que dissabores cotidianos não são capazes de gerar dano moral indenizável.
Assim, forçoso o reconhecimento de que, malgrado a ilegalidade do ato praticado pelo apelado, este não foi suficientemente intenso a ponto de agredir a dignidade da consumidora, em que pese tenha lhe causado aborrecimento e incômodos.
VI- Mantém-se, contudo, a sentença, sob pena de reforma em prejuízo..
Recurso Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001812-02.2020.8.05.0138, em que figuram como apelante GIVANILDA SILVA e como apelado RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR -
03/10/2024 02:46
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:56
Conhecido o recurso de GIVANILDA SILVA - CPF: *00.***.*77-99 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 08:06
Conhecido o recurso de GIVANILDA SILVA - CPF: *00.***.*77-99 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:43
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/09/2024 07:03
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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