TJBA - 0413975-89.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:56
Expedição de carta via ar digital.
-
22/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIO BEZERRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:19
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCA BARROS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:29
Expedição de carta via ar digital.
-
14/04/2025 11:27
Expedição de carta via ar digital.
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22/01/2025 13:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0413975-89.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Associacao Alphaville Salvador 2 Advogado: Carlos Renato Henriques Braga (OAB:BA34410) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Reu: Caio Bezerra Da Silva Reu: Josefa Franca Barros Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0413975-89.2012.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA PARTE RÉU: PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): Vistos, etc.
ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2, qualificada ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, conforme petição ID 316696737 em desfavor de PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, também qualificado.
Em última petição protocolada nos autos, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, sob o argumento da empresa demandada ter sido declarada inapta, perante a Receita Federal, de acordo com certidão inclusa, vindo requerer a inclusão no polo passivo de seus sócios, com a substituição processual da empresa ré pelos sócios.
Verifica-se ao manuseio dos presentes autos que tramitam há anos, em vista da dificuldade encontrada na citação da parte demandada, conforme certidões dos oficiais de justiça encarregados das diligências, ID 316696758 e 316697091, sendo que o endereço da sede da empresa ré, como pessoa jurídica, deveria estar registrada nos órgãos competentes ser amplamente divulgada para conhecimento pelos seus clientes, fornecedores e população em geral, o que não ocorreu nos autos, considerando as certidões negativas dos meirinhos.
A condição de empresa declarada inapta perante a Receita Federal, ocorre pela omissão de seus sócios em apresentar declaração de rendimentos, lucros e/ou prejuízos e patrimônio perante o referido órgão, estando esta de forma irregular, por não ter sido ainda dissolvida e seus haveres repartidos, o que vem a causar prejuízos aos credores.
Faz-se necessário a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, cabendo aos seus sócios responderem pela mesma, solidariamente.
Os tribunais vem se posicionando neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Pedido indeferido.
Abuso na utilização da personalidade jurídica caracterizado.
Empresa declarada inapta na Receita Federal em razão de inércia dos administradores.
Inviabilidade de dissolução da sociedade sem liquidação do passivo.
Desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, que se impõe.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22933733820218260000 SP 2293373-38.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 23/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades das empresas devedoras.
Empresas não localizadas nos endereços de suas sedes e inaptas por omissão na entrega de declarações à Receita Federal.
Existência de indícios de ocultação patrimonial.
Sócios das devedoras que apresentaram contestação sem esclarecer o paradeiro das empresas e nem apresentar alternativas para o pagamento do débito.
Abuso da personalidade jurídica configurado.
Inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo do feito executivo.
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21407660620228260000 SP 2140766-06.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
Diante disso, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, Prospecto Comércio e Serviços Ltda., passando a constar no polo passivo, em substituição processual, os sócios da ré, CAIO BEZERRA DA SILVA e JOSEFA FRANCA BARROS DA SILVA, citem-se os acionados nos endereços indicados na petição ID 436150234, para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Proceda o Cartório a alteração do polo passivo, para que passe a constar no PJE, em lugar da empresa ré, o nome de seus sócios.
Intimações devidas.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
30/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:36
Decorrido prazo de PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:32
Decorrido prazo de PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
16/05/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/02/2024 21:38
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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13/02/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/08/2022 00:00
Petição
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09/06/2022 00:00
Publicação
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2022 00:00
Documento
-
06/06/2022 00:00
Documento
-
31/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2022 00:00
Correção de Classe
-
21/05/2022 00:00
Mero expediente
-
24/01/2022 00:00
Petição
-
22/10/2020 00:00
Petição
-
28/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/01/2018 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
25/04/2016 00:00
Publicação
-
20/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2016 00:00
Recebimento
-
09/03/2016 00:00
Mero expediente
-
17/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/12/2015 00:00
Publicação
-
09/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/11/2015 00:00
Mandado
-
29/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
02/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2015 00:00
Mero expediente
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Recebimento
-
13/10/2014 00:00
Publicação
-
09/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/07/2014 00:00
Mandado
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27/06/2014 00:00
Mandado
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06/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
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05/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
15/01/2014 00:00
Publicação
-
13/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2013 00:00
Mero expediente
-
05/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2013 00:00
Petição
-
08/06/2013 00:00
Publicação
-
06/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2013 00:00
Recebimento
-
06/05/2013 00:00
Mero expediente
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12/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2013 00:00
Petição
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02/04/2013 00:00
Recebimento
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20/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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16/03/2013 00:00
Publicação
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14/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2013 00:00
Mero expediente
-
13/03/2013 00:00
Recebimento
-
09/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2013 00:00
Recebimento
-
20/12/2012 00:00
Remessa
-
19/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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