TJBA - 8002471-20.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:28
Baixa Definitiva
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30/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002471-20.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Sebastiao Robson Freitas Dos Santos Advogado: Juliana Vaz Barbosa De Araujo (OAB:BA44343) Reu: Joaquim Mendes De Sousa Junior Reu: Jose Roberto Veloso De Oliveira Reu: Raulicio Gomes Souza Reu: Oliveira, Souza Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002471-20.2022.8.05.0274 AUTOR: SEBASTIAO ROBSON FREITAS DOS SANTOS RÉU: JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR e outros (3) O ordenamento processual admite a extinção do processo, sem apreciação do mérito quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a extinção do processo por abandono é necessária a comprovação de que houve intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, que pode ser realizada sob a forma postal.
No caso em debate, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, mas manteve-se inerte.
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade devido à justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 22 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/09/2024 19:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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14/12/2023 02:11
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
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26/10/2023 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBSON FREITAS DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 17:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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21/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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28/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:13
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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03/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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28/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 10:52
Decorrido prazo de JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 20:53
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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10/08/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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05/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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05/05/2022 06:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBSON FREITAS DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 16:05
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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14/04/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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