TJBA - 8060294-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:53
Baixa Definitiva
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18/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GARIBALDI DE PAIVA GONZAGA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8060294-27.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Garibaldi De Paiva Gonzaga Advogado: Vanivaldo De Santana Jesus (OAB:BA46973-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060294-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GARIBALDI DE PAIVA GONZAGA Advogado(s): VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB:BA46973-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GARIBALDI DE PAIVA GONZAGA contra ato que alega arbitrário e ilegal imputado ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar a anulação do título de crédito junto à SEFAZ/BA, bem como baixar seu nome/CPF dos cadastros do 1º Tabelionato da Capital, CADIN/Dívida Ativa do Estado, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta, na impetração, em suma, que é Policial Militar do Estado da Bahia, sendo transferido para a reserva remunerada na Graduação de CABO PM em 27 de DEZEMBRO de 2001.
Alega o impetrante que ser beneficiário da justiça gratuita nos autos de processo interposto junto ao Juizado Especial Cível de Pequenas Causas, sendo, entretanto, surpreendido com a Notificação Fiscal nº 206894-0164/13-2, sob a alegação de que o fato gerador é decorrente das custas processuais do referido processo.
Informa os prejuízos financeiros decorrentes do indevido protesto do título.
Sustenta a violação do devido processo legal e do direito de defesa, haja vista que não foi dada ao impetrante oportunidade de discutir o débito em processo administrativo tributário.
Ao final, requer, liminarmente, que seja suspenso dos efeitos da CDI nº 0001824170, com a consequente baixa do título protestado junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador , por fim, a concessão da segurança e, inclusive, a condenação do Ente Público ao pagamento de danos morais. É o Relatório.
Decido.
Precipuamente, concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, e por não destoarem as provas dos autos, em especial o contracheque apresentado, da declaração de hipossuficiência econômica.
Na hipótese versada, por não preencher os requisitos legais, a hipótese reclama o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 (Lei do MS).
Isso porque se verificam as mesmas partes, causa de pedir e pedidos entre este Mandado de Segurança e o Mandado de Segurança de nº 8004971-13.2019.8.05.0000.
O ora impetrante, GARIBALDI DE PAIVA GONZAGA, é autor, nos autos da Mandado de Segurança nº 8004971-13.2019.8.05.0000, impetrado contra o Estado da Bahia e Secretário da Fazenda do Estado da Bahia , com a pretensão de anular do título de crédito junto à SEFAZ/BA, baixando seu nome/CPF dos cadastros do 1º Tabelionato da Capital, CADIN/Dívida Ativa do Estado, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, bem como danos morais decorrentes dessa inscrição.
Destaca-se, inclusive, que a referida ação foi julgada, sendo concedida parcialmente a segurança e extinguindo o feito com resolução do mérito (ID. 14168776 do Mandado de Segurança nº 8004971-13.2019.8.05.0000 ), bem como houve o trânsito em julgado(ID. 21326525 do Mandado de Segurança nº 8004971-13.2019.8.05.0000) conforme se confere da consulta processual mediante o sistema PJE de 2º Grau.
Constata-se, pois, que a pretensão trazida neste mandado de segurança (anulação do título de crédito junto à SEFAZ/BA, baixando seu nome/CPF dos cadastros do 1º Tabelionato da Capital, CADIN/Dívida Ativa do Estado, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, bem como danos morais decorrentes dessa inscrição), foi objeto de ação mandamental anterior, verificando-se a identidade das partes litigantes, do pedido e da causa de pedir, nos termos do artigo 337, § 2º do CPC, que dispõe: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Com efeito, deve ser reconhecida a coisa julgada deste mandado de segurança com a ação mandamental anteriormente ajuizada, tombada sob nº8004971-13.2019.8.05.0000, nos termos dos artigos 337, § 2º do CPC e 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, V do CPC.
Dispõe o artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 (lei do mandado de segurança): “Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
Malgrado a lei do MS faça referência ao artigo 267 do CPC/73, certo é que com a vigência do CPC de 2015, o referido dispositivo foi substituído pelo artigo 485, V do CPC de 2015.
Vejamos: Art. 267 do CPC/1973.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: […] V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Art. 485 do CPC 2015 “O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Portanto, firme nas razões expostas, com fulcro no artigo 485, V do CPC c/c os artigos artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Salvador, data registrada no sistema DES.
CÁSSIO MIRANDA Relator 05 -
03/10/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 05:09
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 05:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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