TJBA - 8035363-30.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:27
Juntada de informação
-
01/07/2025 12:04
Juntada de intimação
-
19/05/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 04:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:02
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:50
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:38
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:59
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 18:57
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:44
Expedição de despacho.
-
13/11/2024 01:17
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:06
Juntada de informação
-
05/11/2024 12:02
Juntada de acesso aos autos
-
30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:35
Expedição de despacho.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8035363-30.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nadson Rafael Santana Dos Reis Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Executado: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8035363-30.2019.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, ora em fase de cumprimento de sentença, em que figura como exequente NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS e, como executado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Pelo Acórdão de ID. 218095377, a Quarta Câmara Cível do E.
TJBA deu provimento parcial ao recurso do autor, nos termos da ementa adiante transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RÉU REVEL.
PLATAFORMA “UBER”.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AOS QUADROS DE MOTORISTAS PARCEIROS.
CABIMENTO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
RÉU REVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR, DOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDOS.
BLOQUEIO SUMÁRIO PREJUDICANDO A ATIVIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
ABUSIVIDADE NA EXCLUSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA A BOA FÉ OBJETIVA.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LUCROS CESSANTES.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RÉ.
AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O trânsito em julgado da decisão foi certificado no ID. 218095383.
Na petição de ID. 180650968, o autor requereu o cumprimento da sentença, afirmando, em síntese, que o autor recebia a quantia líquida semanal de R$ 760,82, o que equivaleria a R$ 95,10 por dia.
Assim, como decorreram 1.136 dias desde o descredenciamento até o protocolo da petição, apontou como devido o valor de R$ 166.592,87.
Quanto aos danos morais, apontou como devido o valor atualizado de R$ 6.201,01; e R$ 17.279,38 a título de honorários advocatícios.
Dessa forma, indicou o valor de R$ 190.073,26 como total da execução.
A Executada apresentou impugnação no ID. 275646182, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação no curso da fase de cognição.
Em seguida, afirmou que, assim que tomou conhecimento desta execução, cadastrou novamente o Exequente na plataforma, estando pendente a remessa, por parte daquele, da documentação necessária para voltar a realizar viagens.
Em seguida, impugnou o valor apresentado pelo Exequente a título de lucros cessantes, assinalando que o acórdão exequendo prevê a submissão destes à fase de liquidação, obedecendo-se ao quanto estipulado nos arts. 509 e 512 do CPC.
Requereu, então, que seja observada a liquidação por arbitramento.
Pediu, ainda, que seja considerada a data de ajuizamento da ação como marco para apuração dos lucros cessantes, e não a data da suspensão.
Alegou, ainda, que o repasse realizado pela UBER ao motorista representa o seu faturamento bruto, incidindo sobre tais valores custos como manutenção do veículo, tributos, combustível, óleo, pneus etc.
Afirmou, então, que é necessária análise contábil para averiguar o lucro líquido no período.
Acrescentou que não deverá ser utilizada como parâmetro apenas a semana trazida pelo requerente, mas todo o período da habilitação na plataforma.
Nesse sentido, afirmou que o Exequente apenas utilizou dos serviços em apenas um mês, por uma semana, entre 02/07/2019 e 07/07/2019, perfazendo o total semanal de R$ 226,02.
Ao final, apontou como devido o valor de R$ 39.317,59.
O exequente se manifestou sobre a impugnação no ID. 276995118.
Na decisão de ID. 357718089, foi afastada a preliminar de nulidade da citação e determinado que a Executada fosse intimada para trazer aos autos o “histórico de corridas do exequente, bem como seus valores, nos últimos 6 meses anteriores ao seu descredenciamento, no período em que esteve trabalhando, com fins de se estabelecer a média mensal, semanal e diária do valor exequendo e sua respectiva monta”, bem assim para recolher as custas da impugnação.
No ID. 362653583, a Executada cumpriu o determinado.
Intimado, o Exequente se manifestou no ID. 390788936, apontando como devido o valor total de R$ 239.631,46.
No ID. 416599743 foi juntada cópia da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, reconhecendo a validade da citação da Executada.
O autor/exequente apresentou atualização dos cálculos no ID. 438448312.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, assinalo que assiste razão à Executada quando afirma que o presente cumprimento de sentença deve observar a fase de liquidação, prevista nos arts. 509 a 512 do CPC.
Isso porque os lucros cessantes, como modalidade de dano material, devem estar devidamente comprovados nos autos, não admitindo meras estimativas, como pretendido pelo Exequente.
Assim, a liquidação do julgado deverá ter como parâmetro os valores efetivamente auferidos pelo autor no decorrer da semana em que efetivamente efetivou corridas pela plataforma UBER, a saber, o período de 02 a 07/07/2019, tendo-se em consideração que, de uma semana de sete dias, o autor/exequente trabalhou cinco dias.
Rejeito a alegação da Impugnante de que o período deverá ser contado desde o início do cadastro do Autor/Exequente na plataforma, incluindo as semanas ociosas, visto que sequer houve prova documental nesse sentido.
O parâmetro para o cômputo dos dias referentes aos lucros cessantes deverá ser, pois, o lucro apurado em cada dia, considerando-se cinco dias trabalhados por semana.
Naturalmente, os lucros cessantes não devem corresponder ao valor bruto dos repasses realizados pela UBER, mas àqueles a que o autor/exequente efetivamente receberia se estivesse laborando na plataforma, ou seja, o resultado entre receitas e despesas.
Dessa forma, faz-se necessário apurar os gastos médios estimados para o trabalho desempenhado, notadamente aqueles dispendidos com combustível, IPVA e manutenção do veículo, que se encontra caracterizado no documento de ID. 32160770.
Observe-se que o desconto das despesas operacionais deverá observar o mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento dos valores recebidos, como constante no acórdão exequendo.
O marco inicial do cômputo dos lucros cessantes é o dia em que houve o bloqueio do Exequente da plataforma administrada pela Executada (08/07/2019), consoante expressamente estabelecido no Acórdão Exequendo.
Vejamos: Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (in Curso de Direito Civil, Volume 2, São Paulo, Atlas, 2015), “os lucros cessantes correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento.
Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor.
Nas palavras do especialista Arnaldo Marmitt, “no lucro cessante a expectativa de lucro deixou de agregar-se ao patrimônio do lesado”.
Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto”.
Nesta intelecção, quanto ao valor da indenização relativa a lucros cessantes, este deverá corresponder ao período em que ficou bloqueado na plataforma UBER, descontado o percentual referente aos custos operacionais e respeitando-se o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) imposto no vergastado decisum, montante a ser apurado através de liquidação.
Dessa forma, há de ser rejeitada a pretensão do Impugnante de que o termo inicial seja a data da propositura da ação.
O período de abrangência dos lucros cessantes deverá abranger, pois, desde o dia 08/07/2019 (data do descredenciamento) até o dia 28/09/2022 (data do restabelecimento do cadastro - ID. 275646182 – pág. 12).
Tecidos tais parâmetros, acolho o pedido da Executada e determino a produção de prova pericial contábil, nomeando, como perito do juízo, o Sr.
DENILSON SODRÉ DO ESPÍRITO SANTO, que deverá ser intimado no endereço constante no Sistema de Apoio a Perícias Judicias e Leiloeiros, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo e proposta de honorários, que deverão ser integralmente arcados pela Executada (art. 95 do CPC).
Apresentada a manifestação do perito nomeado, intime-se a Executada para realizar o pagamento dos honorários ou impugnar a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
27/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:58
Expedição de decisão.
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 14:21
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS em 25/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 18:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:32
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
07/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 03:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 04:06
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
13/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 12:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 12:33
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
08/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
05/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
31/01/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2022 14:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:49
Expedição de carta via ar digital.
-
12/09/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2022 10:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 05:40
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
04/04/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/03/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2021 18:48
Publicado Sentença em 13/09/2021.
-
21/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
10/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2021 10:26
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 20:29
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
25/08/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
20/08/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:55
Expedição de carta via ar digital.
-
22/01/2021 14:27
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
23/09/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 00:06
Publicado Decisão em 11/08/2020.
-
10/08/2020 09:55
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
10/08/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 04:24
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS em 14/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 18:44
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 20:26
Decorrido prazo de NADSON RAFAEL SANTANA DOS REIS em 16/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 13:29
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
25/08/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000777-32.2009.8.05.0041
Edmundo Miranda Vieira
Jose Renato Menezes de Andrade
Advogado: Francisco Cardoso da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2009 10:42
Processo nº 8000673-41.2019.8.05.0270
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sandra Sales da Silva de Jesus
Advogado: Walas Santos de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2019 14:20
Processo nº 8101234-02.2022.8.05.0001
Christiane Teixeira Vasconcelos Leite
Municipio de Salvador
Advogado: Raquel Santana Viena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 00:43
Processo nº 8044253-21.2020.8.05.0001
Jbs S/A
Fernanda Santos Silva Eireli - ME
Advogado: Jayme Brown da Maia Pithon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2020 18:21
Processo nº 8035363-30.2019.8.05.0001
Nadson Rafael Santana dos Reis
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Manoel Messias Lima Vieira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2022 09:09