TJBA - 8000668-36.2024.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000668-36.2024.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Aildo Borges Da Silva Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Aldenir Ribeiro De Santana Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Alexsandro Dos Santos Fernandes Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Ana Olivia De Oliveira Lima Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Antonia Lopes Costa Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Antonio Carlos De Jesus Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Cleber Do Nascimento Passos Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Claudiana Da Silva Vieira Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Celinalva Maria Dos Santos Silva Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Cleide De Souza Cruz Dias Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Crissye Ferreira Dos Santos Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Daiane Cruz Da Silva Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Daniel Silva Bernardo Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Daniele Teixeira Andrade Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Diassis Cordeiro De Oliveira Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Domingos De Jesus Carvalho Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Edilene Cordeiro De Oliveira Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Edson Pereira Da Silva Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Eginaldo Oliveira Da Silva Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Ana Paula Reis De Oliveira Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Requerido: Municipio De Cansancao Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000668-36.2024.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: AILDO BORGES DA SILVA e outros (19) Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS (OAB:BA65730) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária ajuizada por AILDO BORGES DA SILVA e outros em face do Município de Cansanção.
Alegam os autores que todos são agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no município requerido.
Aduzem que os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias fazem jus à percepção de valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Lei federal 12.994/2014 em seu artigo 9º-D: “É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias”.
Contudo, o ente público municipal somente editou a lei em fevereiro de 2024.
Ressaltaram que mesmo os valores referentes ao incentivo ter entrado nos cofres públicos do município conforme extrato anexo, não houve os repasses e nem prestação de contas em relação a esses valores, razão pela qual buscam o judiciário para que a parte reclamada seja compelida em efetuar o pagamento retroativo à título de incentivo financeiro, respeitando a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, a formação do litisconsórcio depende da vontade do autor.
Contudo, no caso em tela, o número de autores alcançou nível elevado, o que compromete a rápida solução do litígio e sua efetividade, dificultando a defesa ou mesmo a fase de cumprimento da sentença.
O art. 113, § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Portanto, o desmembramento do litisconsórcio ativo poderá ser decretado de ofício pelo juiz ou a pedido da parte ré.
Em que pese tratar-se da mesma matéria de direito para todos os litisconsortes, verifica-se plausível o desmembramento do litisconsórcio, para viabilizar análise mais cuidadosa e individualizada do quantum cabível para cada um, bem assim facilitar a defesa do réu e o cumprimento de sentença.
Ex positis, determino ex officio a emenda da petição inicial para que seja limitado o litisconsórcio ativo a 10 (dez) autores.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
30/09/2024 21:32
Conclusos para despacho
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15/09/2024 01:07
Decorrido prazo de TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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02/09/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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